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TJDFT 05/11/2009 -Pág. 430 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/11/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 207/2009

Brasília - DF, quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 157883-0/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE FATIMA GOMES PRATES. Adv(s).: DF000164 - CARLOS GOMES SANROMA. R:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCION DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Recebo como
implícito o pedido final de confirmação dos efeitos da tutela. Em face dos esclarecimentos prestados, depreende-se que a obrigação pretendida é
de fazer e, não, a de pagar quantia certa, consoante equivocadamente formulado.A teor do art. 273, do CPC, verifico presente a verossimilhança
das alegações da Autora, porquanto é participante do Plano Cassi, desde 1997 e, da documentação acostada, sobretudo do laudo médico de
fls. 16, apresenta quadro de coriorretinopatia serosa central do olho esquerdo, fls. 18, lesão progressiva que, se não tratada, pode levar à perda
irreversível da visão central do referido olho, o que, por si só, denota o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalte-se que não
consta dos autos qual a insurgência da Ré contra o pedido da Autora, já que esta é conveniada do plano de saúde. No entanto, é de se invocar
o princípio da proporcionalidade, em que se deve sopesar os bens jurídicos e direitos que se postam em conflito, a fim de se dar prevalência ao
de maior relevância, que, in casu, inegavelmente, é a saúde da Autora (visão do olho esquerdo). Dessa forma, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, para determinar que a Ré arque com todos os custos decorrentes do tratamento do olho esquerdo da Autora, conforme
laudo médico, a ser realizado no HOB ou hospital correspondente conveniado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).Expeça-se
mandado.Designe-se data para a audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC.Cite-se, com a advertência do parágrafo 2º, do referido
artigo.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 14h13. CERTIDAO - De ordem, e em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza de
Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção, designo o dia 30/11/2009 às 17:00h para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.Brasília
- DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 14h48..

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