Edição nº 206/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de novembro de 2009
SENTENCA
Nº 81322-7/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO PADUA ROMANCINI e outros. Adv(s).: DF007792 - JANINE SOARES
DE BRITO. R: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO e outros. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: JULIANA DE LACERDA
M ROMANCINI. Adv(s).: (.). R: DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. Trata-se de Ação de
CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL ajuizada por ANTONIO PADUA ROMANCINI, JULIANA DE LACERDA M ROMANCINI em desfavor de
WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, DINARA MORAIS PINHEIRO DA COSTA, partes qualificadas nos autos. A parte exequente o executado
WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, firmaram acordo nos autos, às fls. 292/293. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que
o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito em relação a WALTER
MACHADO DA COSTA FILHO, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso II, do Art. 794, do CPC.Transitada
em julgado, expeça-se ofício de baixa em favor de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO.Prossiga-se em relação à segunda devedora, DINARA
MORAIS PINHEIRO DA COSTA.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2009 às 08h46._____.
Nº 10744-3/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF009505 MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. R: REGINA B DE SOUZA LINGERIE ME. Adv(s).: BA025778 - TUANE DANUTA DA SILVA. Tratase de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de
REGINA B DE SOUZA LINGERIE ME, partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo nos autos (fls. 83/88), com vistas à composição
da lide, na presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC.Custas processuais e honorários de advogado conforme acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
15/10/2009 às 12h29._____.
Nº 14421-3/09 - Revisional - A: SEBASTIAO GUARDIEIRO. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA RODRIGUES. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de REVISIONAL ajuizada por SEBASTIAO GUARDIEIRO em desfavor
de BANCO ITAUCARD SA, partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo nos autos (fls. 57/60), com vistas à composição da lide,
na presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC.Custas processuais e honorários de advogado conforme acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
15/10/2009 às 12h21._____.
Nº 109551-6/09 - Reintegracao de Posse - A: FIAT LEASING. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE SOCORRO
MACIEL ISACKSSON. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HOMOLOGO a desistência de fl. 19, postulada pelo(a) autor(a).Em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Entreguem-se os documentos ao(à) autor(a), ficando traslado.
Custas, se houver, pela parte requerente.Intimem-se ao recolhimento das custas processuais, se houver, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição. P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2009 às 11h24..
Nº 145182-0/08 - Cobranca - A: ADG CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF019702 - JOSE
CARLOS ALMEIDA PIMENTEL. R: CAPED CENTRO DE ANALISE E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de COBRANCA ajuizada por ADG CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA em desfavor
de CAPED CENTRO DE ANALISE E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo nos
autos (fls. 123/125), com vistas à composição da lide, na presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas processuais e honorários de advogado conforme acordado entre as partes.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registrese e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2009 às 11h31._____.
693