Edição nº 174/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Nº 145064-2/08 - Acao Inominada - A: IZAUCIANO JOSE DE SOUZA CAVALERO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2009 às 18h50..
Nº 152084-8/08 - Indenizacao - A: JAIRO TAVARES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos Amorim. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF,
sexta-feira, 14/08/2009 às 18h30..
Nº 161325-0/08 - Acao Inominada - A: NILVA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2009 às 18h50..
Nº 126199-4/08 - Acao Inominada - A: EDNA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2009 às 18h50..
Nº 139913-2/08 - Acao Inominada - A: ZARIFE FERES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF027463 - Eduardo Muniz Machado Cavalcanti. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2009 às 18h35..
Nº 35441-3/09 - Acao Inominada - A: ERICA PEREIRA XAVIER. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Ao(s) Autor(es). I.Brasília - DF, sexta-feira, 14/08/2009 às 18h50..
DIVERSOS
Nº 173303-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: JOSE ANTONIO
MARCONDES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo
extinta a presente execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se
houver.Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009
às 09h41..
Nº 90561-2/99 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: FLORENCIO YUKIHIRO SINZATO. Proc(s).:
SU YUN YANG. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente execução, a teor da norma inserta
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h42..
Nº 171448-7/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: MARCILIO MENDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente
execução, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e
sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h41..
SENTENÇA
Nº 123724-0/09 - Acao Inominada - A: JOSE RAIMUNDO SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão
da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h43..
Nº 32211-6/09 - Mandado de Seguranca - A: INDUSTRIA DE BEBIDAS RECORD LTDA EPP. Adv(s).: SP193461 - Raquel Dias Ribeiro. R:
DIRETOR FISCALIZACAO TRIBUTARIA GER FISC MERC EM TRANSITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, CONCEDO
A SEGURANÇA impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida.Custas pela Impetrante. Sem honorários, nos termos dos enunciados
das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Decisão sujeita ao reexame necessário.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 10h41..
Nº 101729-9/09 - Acao Inominada - A: ESTHEL DUARTE DE FREITAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão
da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h46..
Nº 122961-5/09 - Acao Inominada - A: RACHEL CATHARINA DE PAULA E SILVA CAETANO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo
Civil.CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado,
feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h53..
Nº 123728-2/09 - Acao Inominada - A: AUXILIADORA PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte Autora no
pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade
de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de
costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 09h45..
DESPACHO
Nº 77813-5/08 - Cominatoria - A: JOAQUIM MACEDO DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. Retornem os autos ao MP.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 10h54..
SENTENÇA
Nº 91523-2/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio
Rodrigues Reis. R: ANTONIA MOURA DE MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
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