Edição nº 166/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Juizados Especiais de Competencia Geral de Sobradinho
1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando L. de L. Messere
Diretora de Secretaria: Eliane Batista de Oliveira Nepomoceno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 11549-7/09 - Reparacao de Danos - A: KELLY QUEIROZ SILVA. Adv(s).: DF028925 - JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE. R:
CAMBPCDF CAIXA ASSISTENCIA BENEFICIOS POLICIAIS CIVIS DF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se
de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela "no intuito de proibir que a Requerida continue a descontar valores referentes
ao plano de saúde, ora contratado, cobrados no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez) reais".A requerente informa que contratou plano de
saúde com a requerida e inclui dependentes. Junta documentos que tornam verossímil a alegação de que requereu a exclusão dos dependentes,
mas a empresa requerida continua a cobrar a parcela mensal em valor que abrange os dependentes.Analisando detidamente os autos, verifico
a presença dos requisitos legais justificadores da decisão liminar. Com efeito, a autora juntou documentos que agregam verossimilhança à
alegação. Ademais, tratando-se de contrato que envolve desconto direto na conta corrente em que a autora recebe salários, o risco decorrente
da manutenção da conduta é expressivo, pois as verbas salariais ordinariamente destinadas às despesas mais prementes da vida ficam
expostas ao risco da redução indevida. Entendo, todavia, que a ordem deva abranger neste momento apenas a parcela do desconto referente
aos dependentes, haja vista que os documetnos indicam que a autora encontra-se vinculada ao plano e usufruiu dos serviços no mês de
agosto.Isto posto, defiro a tutela requerida para proibir a requerida de incluir no desconto mensal referente ao plano de saúde contratado pela
autora qualquer parcela referente a dependentes. Fixo, desde já, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto realizado
em descumprimento desta decisão, sem prejuízo das repercussões penais decorrentes da desobediência.Cite-se, intimem-se e aguarde-se a
audiência já designada.Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/09/2009 às 12h51..
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando L. de L. Messere
Diretora de Secretaria: Eliane Batista de Oliveira Nepomoceno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
INTIMAÇÃO
Nº 260-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. Adv(s).: DF017130 - JOAO CARLOS DE MEDEIROS
CARNEIRO. R: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. INTIMAÇÃO - De
ordem do MM. Juiz, intime-se o réu para manifestar-se sobre a documentação de fls. 62/70, no prazo de 5 (cinco) dias..
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