Edição nº 161/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de agosto de 2009
tudo já devidamente homologado, restando formalizarem as partilhas, as quais deverão ser apresentadas em cada processo, embora, ao final, a
sentença seja una.No curso deste processo, veio a óbito o herdeiro SADY CARNOT ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO, filho de MAURO CALDEIRA,
como noticiado à fl. 341.SADY CARNOT deixou como sucessores os filhos VÍTOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO e TIAGO BASTOS DE
MIRANDA RIBEIRO, já habilitados nos autos.O despacho de fls. 408/410, determina que os autos do inventário de SADY CARNOT ASSIS DE
MIRANDA RIBEIRO, processo n.º 2004.01.1.008909-7, sejam juntados a estes dois processos, objetivando uma decisão conjunta. Entendo,
contudo, que tal medida só viria tumultuar o já tumultuado andamento destes dois inventários e seus apensos. Além do mais, trata-se de inventário
de bens diversos e de herdeiros diferentes, portanto revogo-o.Às fls. 389/395, estão relacionados todos os bens do casal MAURO CALDEIRA
e SEMIRAMES GOMES. Como se vê, são muitos os bens, além de varias as localidades em que estão situados.No despacho de fls. 408/410,
foi sugerido que os herdeiros do casal apontassem, no prazo de 30 (trinta) dias, os bens em que queriam seus quinhões, com o objetivo único
de evitar uma avaliação judicial, alienação de bens, o que seria prejudicial ao espólio, já que demandaria um longo tempo, além dos custos de
tais medidas, contudo até esta data nada a esse respeito veio aos autos.Existem, também, um apenso de habilitação de crédito, autos de n.º
13430/96, e dois de prestação de contas, autos n.ºs 25178-0/02 e 98254-3/04, nos quais existem despachos que não foram atendidos pelas
partes interessadas, apesar do lapso temporal decorrido.Assim, visando dar maior celeridade a estes processos, determino que as partes e seus
procuradores atendam com rigor os despachos e decisões proferidos nos autos, bem como atentem para o cumprimento efetivo dos prazos
estipulados, para que os processos tenham uma rápida resposta do Juízo e cheguem a bom termo.Quanto aos dois pedidos formulados pela
inventariante PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO, na petição de fl. 429, o primeiro, deverá ser formulado no corpo dos autos da prestação de
contas a que se refere. No pertinente à nomeação de BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS como seu representante, não há possibilidade.
Cabe ao inventariante nomeado representar ativa e passivamente o espólio em todas as situações que o exigirem. Havendo pedido de remoção
de inventariante, este deve ser feito em autos apartados como já decidido anteriormente.O mesmo ocorre em relação ao pedido de fl. 427, feito
indevidamente nos autos principais, quando deveria ter sido feito nos autos a que se refere.Assim, diante do que observado e para que os
processos voltem a correr uniformemente, DECIDO.1 - Concedo aos herdeiros/sucessores VÍTOR e TIAGO o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestarem nos autos de prestação de contas de n.º 98254-3/04.2 - Concedo aos herdeiros de SEMIRAMES GOMES DA SILVA, o mesmo
prazo, porém em COMUM, para se manifestarem nos mesmos autos de prestação de contas - 98.254-3/04.3 - A herdeira PATRÍCIA DE MIRANDA
RIBEIRO também deverá se manifestar, no mesmo prazo, nos autos de n.º 98254-3/04.Intimem-se.PROCESSO N.º 15532/95 - INVENTÁRIO
DE SEMIRAMES GOMES DA SILVAO presente inventário foi aberto em 06.04.1995 e, desde então, vem se arrastando sem uma justificativa
plausível para tanta demora. Vejamos:A petição inicial, fls. 02/03, informa que a inventariada era solteira e convivia maritalmente, há quase
vinte anos, com MAURO CALDEIRA DE MIRANDA RIBEIRO. Não tinha descendentes, tampouco ascendentes.São indicados como herdeiros
os irmãos da falecida: HERMÍNIO GOMES DA SILVA, WANDYRA GOMES DA SILVA, ZENI GOMES DA SILVA, NATÉRCIO GOMES DA SILVA,
JOIRO GOMES DA SILVA, RUY GOMES DA SILVA e CARLOS GOMES DA SILVA.JOIRO GOMES DA SILVA foi nomeado inventariante, pelo que
assinou o termo de fl. 63.Há nestes autos informações dando conta de que a inventariada faleceu em decorrência de acidente automobilístico,
juntamente com seu companheiro, MAURO CALDEIRA DE MIRANDA RIBEIRO, quando empreendiam viagem para o estado de Sergipe.O
herdeiro/inventariante JOIRO GOMES DA SILVA ajuizou ação competente buscando corrigir o horário do falecimento da inventariada, obtendo
sucesso perante a Justiça do Estado de Sergipe. Com isso, restou comprovado que SEMIRAMES GOMES DA SILVA faleceu às 18:45 horas,
isto é, após o falecimento de seu companheiro MAURO CALDEIRA.Houve recursos por parte de PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO, filha de
MAURO CALDEIRA, entretanto foi mantida a decisão da primeira instância da Justiça Sergipana.Com a decisão confirmada, restou comprovado
que os únicos herdeiros da inventariada são aqueles nominados acima. E mais, que a falecida SEMIRAMES GOMES DA SILVA, na qualidade
de companheira do falecido MAURO CALDEIRA, fato incontroverso, tanto nestes autos, quanto nos autos do inventário de MAURO CALDEIRA,
Autos n.º 7413/95, tem direito à meação no inventário dos bens deixados pelo ex-companheiro MAURO CALDEIRA, o que torna os seus irmãos/
herdeiros, já nominados, detentores desse direito.Observo, contudo que, após compulsar detidamente estes autos, existem algumas pendências
a serem solucionadas de imediato, tendo em vista que muitos dos herdeiros gozam dos benefícios patrocinados pela Lei n.º 10173/2001..Assim,
objetivando dar maior celeridade a este processo, fica desde já o inventariante JOIRO GOMES DA SILVA intimado para, no prazo de 10 (dez)
dias, trazer aos autos os seguintes documentos, sob pena de remoção:a)- procuração do herdeiro Hermínio Gomes da Silva e de seu cônjuge,
bem como cópia de sua certidão de casamento;b)- procuração e certidão de nascimento da herdeira Wandyra Gomes da Silva;c)- procuração
do herdeiro Ruy Gomes da Silva e de seu cônjuge, bem como cópia de sua certidão de casamento;d)- apresentar as primeiras declarações;e)esclarecer ao Juízo a situações dos dois imóveis do espólio, bem como se ainda persiste o interesse na alienação dos mesmos, após serem
devidamente avaliados;f)- esclarecer ao Juízo quanto aos ofícios endereçados aos bancos, os quais foram retirados pelo patrono do inventariante
em 14.02.1996, alguns dos quais sem qualquer resposta até esta data.PROCESSO N.º 13430/96 - HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO - UNIÃO - MINISTERIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIAIntime-se o inventariante para manifestar-se nestes autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção, em atendimento ao despacho de fl. 23, datado de 11.03.2008.Intime-se.PROCESSO
N.º 2002.01.1.025178-0 - PRESTAÇÃO DE CONTASAnote-se o requerido às fls. 60/61.Intimem-se o herdeiro/inventariante do espólio de
SEMIRAMES GOMES DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nestes autos, em atendimento ao despacho de fl. 56, de
11.03.2008, sob pena de ser removido da inventariança, tendo em vista o lapso temporal decorrido.Intimem-se os demais interessados para
o mesmo fim.PRAZO COMUM, portanto correrá em Cartório, a não ser que ocorra a hipótese do artigo 40, § 2.º, do CPC.PROCESSO N.º
2004.01.1.098254-3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Publique-se o despacho de fl. 898, atentando-se para lapso temporal decorrido.Intimem-se
todos os interessados para se manifestarem sobre a presente prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo este maior, tendo em
vista a enorme quantidade de documentos juntados e a quantidade de herdeiros.PRAZO COMUM, portanto correrá em Cartório, a não ser que
ocorra a hipótese do artigo 40, § 2.º, do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2009 às 16h37..
Nº 94265-4/03 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002191 - JOAQUIM PEDRO DE
OLIVEIRA. R: CARLOS AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: ANNA KRISHNA
MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019940 - DIVANILDES MACEDO COSTA. INTERESSADA: ANNA KARLA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF019940 - DIVANILDES MACEDO COSTA. Aos demais interessados para se manifestarem sobre o contido na petição de fls. 344/345, no prazo
de 10 (dez) dias.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2009 às 18h29..
Nº 98254-3/04 - Prestacao de Contas - A: JOIRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF008855 - RENE ROCHA FILHO. R: NAO HA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF015932 - JOSE ROSSINI
CAMPOS DO COUTO CORREA. INTERESSADA: SADY CARNOT ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF012364 - LUIS SERGIO PELLOSI.
INTERESSADA: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF020643 - PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA. INTERESSADA:
ROSANE DE AZAMBUJA VILLANOVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - PROCESSO N.º 7413/95 - INVENTÁRIO DE MAURO CALDEIRA DE MIRANDA
RIBEIROCHAMO O FEITO À ORDEMEste inventário foi ajuizado em 02.03.1995. Entretanto, ficou no aguardo de decisão da Justiça do Estado
de Sergipe até o ano de 2007.O inventariado MAURO CALDEIRA DE MIRANDA RIBEIRO veio a óbito no dia 16.02.1995, juntamente com
sua companheira SEMIRAMES GOMES DA SILVA.MAURO CALDEIRA deixou como herdeiros 03 (três) filhos: PAULA ASSIS DE MIRANDA
RIBEIRO, SADY CARNOT ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO e PATRÍCIA DE MIRANDA RIBEIRO. Não teve filhos com SEMIRAMES.SEMIRAMES
GOMES DA SILVA, cujo inventário se processa nos autos de n.º 15532/95, em apenso, não tinha descendentes nem ascendentes na data do
óbito. Tinha, contudo, 07 (sete) irmãos e, dentre estes, Zeny Gomes da Silva, que faleceu em 03.06.2000, não deixando herdeiros.São, portanto,
herdeiros de SEMIRAMES GOMES DA SILVA os seus irmãos: HERMÍNIO GOMES DA SILVA, JOIRO GOMES DA SILVA, CARLOS GOMES DA
SILVA, WANDYRA GOMES DA SILVA, NATÉRCIO GOMES DA SILVA e RUY GOMES DA SILVA. A Zeny Gomes da Silva será rateada entre os
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