Edição nº 146/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de agosto de 2009
custas e os honorários advocatícios deverão ser pagos pelo réu. Fixo os honorários em R$1.000,00 (mil reais). P. R. I.Ceilândia - DF, sextafeira, 03/07/2009 às 18h30..
Nº 4601-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF021822 Frederico Dunice Pereira Brito. R: HUDSON CLEITON SANTOS DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido, para consolidar o requerente na propriedade, posse plena e exclusiva do bem apreendido, condenando o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Faculta-se ao requerente a realização
da venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Não saldando o seu crédito, deverá valer-se dos
meios cabíveis para satisfazê-lo (§1º, art. 2º, D. Lei 911/69) e, apurando com a venda dos bens, saldo superior, deverá repassar o excedente ao
requerido. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o Requerente autorizado a proceder a transferência do automóvel a terceiros que indicar
(art. 2º, do DL 911/69). Extingo o processo, com esteio no art. 269, I do CPC. P. R. I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/07/2009 às 17h55..
Nº 9542-8/08 - Exibicao de Documentos - A: ROSA FERREIRA SEREJO. Adv(s).: DF021777 - Mario Augusto de Oliveira Santos,
DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral, DF06369E - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: ANA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto
no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.A Autora arcará com as custas finais do processo, se houverem, ficando desde já suspensa a exigibilidade de
tal verba, nos termos da Lei 1060/50. Sem condenação em honorários de advogado.Faculto o desentranhamento de documentos, mediante
traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira,
06/07/2009 às 14h36..
Nº 462-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF027164 - Juliana Camelo Campos, MG065628 Giulio Alvarenga Reale. R: ARIMILSON SOARES VELOZO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.O Autor arcará com as
custas finais do processo, se houverem. Sem condenação em honorários de advogado.Torno sem efeito a liminar de fl. 20. Pagas as custas,
oficie-se ao DETRAN. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado, desde que pagas as custas finais. Transitada em julgado,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 06/07/2009 às 14h32..
Nº 5885-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP147516 - Fernanda Laurino Ramos. R: DJACIR
E SILVA ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para consolidar o requerente
na propriedade, posse plena e exclusiva do bem apreendido, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Faculta-se ao requerente a realização da venda extrajudicial do bem apreendido, nos
termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Não saldando o seu crédito, deverá valer-se dos meios cabíveis para satisfazê-lo (§1º, art. 2º, D. Lei
911/69) e, apurando com a venda dos bens, saldo superior, deverá repassar o excedente ao requerido. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar
o Requerente autorizado a proceder a transferência do automóvel a terceiros que indicar (art. 2º, do DL 911/69). Extingo o processo, com esteio
no art. 269, I do CPC. P. R. I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/07/2009 às 18h15..
Nº 16611-3/08 - Reintegracao de Posse - A: HSBC AUTO FINANCE LSG. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF025572
- Roberto da Costa Medeiros. R: ERISMAR DA CUNHA SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HSBC AUTO FINANCE LSG (NO REP.
LEGAL) requereu a desistência da ação proposta contra ERISMAR DA CUNHA SOUSA. Não obstante o fato de já ter sido formada a relação
processual (fl. 41), verifico que o Réu não apresentou contestação, pelo que não vislumbro a necessidade de anuência ao pedido de desistência
formulado pelo Autor. É o mesmo entendimento do julgado abaixo colacionado:CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mostra-se correta a sentença do julgador que, após ver frustrada
a tentativa de conciliação, na audiência de instrução, defere pedido do autor e extingue a ação, sem ouvir a parte contrária, já que isto só se
faria necessário se já apresentada resposta, o que ainda não se dera, sendo o pedido de desistência formulado antes do momento de exibição
da resposta. 2. Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda
que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 3. Ainda que houvesse necessidade de ser ouvida, nenhum prejuízo teve a recorrente
com a decisão, uma vez que mesmo que fosse vencedora não poderia postular honorários, custas e pena por litigância de má-fé, por não ter
direito a nenhuma destas rubricas. Ademais o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 4. Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.
5. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.(20080910113739ACJ, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/05/2009, DJ 22/05/2009 p. 170).Assim, homologo o requerimento de desistência
para que produza seus jurídicos efeitos.Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito,
com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Por consequência, revogo a decisão interlocutória de fls. 57/58.O Autor arcará com as
custas finais do processo, se houverem. Sem condenação em honorários de advogado.Torno sem efeito a liminar de fl. 23. Pagas as custas,
faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/07/2009 às 18h25..
DECISÃO
Nº 18280-0/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF023358 - Karina
Melo Saraiva. R: FRANCISCO PEREIRA DE BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. defiro a liminar requerida e determino a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e
Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a)
para, em 15 dias, contestar o pedido ou purgar a mora no prazo máximo de cinco dias.Para o caso de purgação, fixo em 10% os honorários
advocatícios.O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que
residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o mandado tenha que ser cumprido em endereço
diverso do constante na petição inicial, deverá a parte autora peticionar ao Juízo indicando as razões pelas quais pretende o cumprimento em
endereço diverso.Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor.Por cautela, determino que seja lançada, via RENAJUD, a
restrição judicial de transferência e licenciamento do veículo descrito na inicial.Desentranhem-se dos autos as fls. 39/41, colocando-as presas à
contracapa, por se tratarem de contrafé. Int.Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/07/2009 às 17h56..
Nº 8089-7/08 - Cobranca - A: FRANCISCA PEREIRA GOIS. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas, RJ057069 - Jose Orisvaldo Brito
da Silva. R: BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes, RJ133055 - Adam Miranda Sa Stehling. O art. 137, do
Provimento Geral da Corregedoria, condiciona o arquivamento dos autos e expedição de ofício pelo juízo ao Serviço de Registro da Distribuição
para a respectiva baixa, ao recolhimento das custas e demais ônus de sucumbência. No caso em tela, o valor das custas é de irrisória significação
econômica. A remessa de carta de intimação, que na maioria das vezes restam infrutífera, e as medidas processuais constritivas implicam prática
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