Edição nº 106/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de junho de 2009
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2009
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Amalia Rosa Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 93494-9/07 - Revisao de Clausula - A: LEONARDO VIANA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF06233E - Jonathan dos Santos
Rodrigues, DF09082E - Luciana Marques Vale. R: BANCO HSBC. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho, DF023424 - Camila Franco de Souza Reis Pinto, DF04506E - Edson Ferreira Roxo, DF08397E - Leonard Leduc Lamas. Fica designado o dia
19/08/2009, às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento.Caso as partes pretendam arrolar outras testemunhas o rol deve ser juntado
aos autos no prazo de 20 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento.Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade.Brasília
- DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 17h02..
DECISÃO
Nº 22220-6/99 - Ordinaria - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF010962 - Celia Marcelino da Silva Salgado. R:
MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de Oliveira Amaral, DF010962 - Celia Marcelino
da Silva Salgado. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO . Adv(s).: (.). R: MARCOS FROTA <> . Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DESPORTIVA
COMERCIAL BANDEIRANTES. Adv(s).: (.). R: EDMAR ALVES DE JESUS . Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de Oliveira Amaral. A indicação
do endereço dos réus é ônus do autor, só justificando a intervenção judicial em casos excepcionais e havendo a comprovação do exaurimento
das providências necessárias, o que não ocorre neste caso, por isso, indefiro o pedido de fl. 171.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para indicação
do endereço dos réus, sob pena de extinção.Quanto à peça de fls. 174/175, entendo que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1060/50 não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração para deferimento de Justiça Gratuita, portanto, venha
aos autos, no prazo de 10 dias, documento comprobatório da hipossuficiência de rendimentos do réu, Edmar Alves de Jesus, à luz do disposto
no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do requerimento.Indefiro, ainda, o pedido de fls. 177/178, tendo
em vista a manifestação do autor à fl. 171.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 17h12..
Nº 56682-4/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DENIVALDO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas
Nascimento. R: LUIS CARLOS VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF006524 - Yeda Maria Morales Sanchez.
Manifeste-se o autor acerca da certidão de fl. 385, no prazo de 10 dias.Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2009 às 14h41..
Nº 26564-9/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).:
DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF05901E - Saionara Sumak de Souza Oliveira,
DF08902E - Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov. R: JOSE GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO. Adv(s).: CE005671 - Francisco das
Chagas Fernandes Brito, Sem Informacao de Advogado. Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado à fl. 225, devendo a exeqüente
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário.Intime-se o executado da penhora
e de sua constituição como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2009
às 13h26..
Nº 61182-3/01 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: YARA
MOEMA FERNANDEZ NORIEGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando os autos verifico que a autora requereu a designação
da Hasta Pública para venda do bem penhorado, por isso, esse deverá ser removido para o depósito público.Desentranhe-se o mandado para
seu fiel e integral cumprimento.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 17h03..
Nº 18327-3/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO BLOCO P DA QI 16 GUARA I. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior,
DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira, DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro. R: MARIA JOSE
DINIZ BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suspendo o curdo processual até 11/07/2009 para o cumprimento do acordo entabulado
entre as partes. Após, a autora deverá manifestar-se quanto ao cumprimento ou não do acordo. No silêncio, o processo será extinto em razão
do pagamento.Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2009 às 15h07..
Nº 104586-8/08 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF020399 - Rodrigo Marra, DF026200 - Bruno
Andrada Pena, DF07056E - Joao Vitor da Cunha Resende. R: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF014062 - Eliana
Aparecida de Oliveira Santos, PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. Intime-se, pessoalmente, a ré para que regularize a sua representação
processual, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 17h33..
Nº 11848-0/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ALICE CECILIA GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes
Lontra, DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: ELZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, DF004886 - Luciana
Ribeiro de Melo. À autora para que manifeste-se quanto a peça de fls. 81/83, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da
execução.Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2009 às 14h11..
Nº 131210-6/08 - Mandado de Seguranca - A: ANDREIA MARTINELLI ALENCAR MONTEIRO. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho.
R: VICE PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.).
Andréia Martinelli Alencar Monteiro impetrou mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente e do Diretor do Banco do Brasil requerendo a
concessão de liminar para determinar a suspensão do ato das autoridades impetradas que determinou a abertura de seleção externa ou garantir
o direito de preferência da impetrante sobre os aprovados na nova disputa e que seja sustada toda e qualquer convocação dos aprovados na
Seleção Externa 2008/001.DECIDO.Para fundamentar o pedido sustenta a impetrante que foi aprovada em 2006 no concurso público para o
cargo de escriturário, mas antes que fossem convocados todos os aprovados as autoridades impetradas decidiram realizar novo concurso em
detrimento da adequação social da prorrogação do concurso.O rito sumaríssimo do mandado de segurança impõe que as provas sejam produzidas
com o ajuizamento e que haja violação a direito liquido e certo, demonstrado previamente, posto que incabível a emenda da petição inicial ou
mesmo a dilação probatória.Cumpre destacar que a existência de direito subjetivo não lhe atribui a garantia de liquidez e certeza, para isso, o fato
deve ser certo e comprovado de plano por documento inequívoco.Neste caso a impetrante afirma que a abertura de novo concurso é ilegal por
ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e moralidade.Pelo teor da petição inicial verifica-se que o prazo do concurso
expirou, portanto não há qualquer ilegalidade na realização de novo certame, mesmo porque a prorrogação é ato discricionário.Dessa forma está
evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo.Face às considerações alinhadas INDEFIRO A
LIMINAR.Solicite as informações às autoridades coatoras.Após ao Ministério Público.Brasília - DF, terça-feira, 26/05/2009 às 15h04..
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