Edição nº 93/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de maio de 2009
Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MAIO DE 2009
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Maia Macedo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA
Nº 1068-9/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANISIO INACIO RODRIGUES.
Adv(s).: DF016034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que, por determinação
da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 02/06/2009, às 13:30 h , para a
audiência do(a)(s) acusado(a)(s).Planaltina - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 17h53.Magna Maria Ferreira CysneSecretaria de Audiência.
INTIMAÇÃO
Nº 5205-0/03 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JEOVANO LUIZ DE SOUSA
e outros. Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA. VITIMA: DANIEL BERG DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: JUNIO DA PAES PEREIRA.
Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para condenar
JEOVANO LUIZ DE SOUSA nas penas do artigo 157, § 2º, II do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Conduta reprovável, uma vez que
demonstrou indiferença ao patrimônio e incolumidade da vítima. Registra antecedente (fls. 157, 160 e 162). Sem elementos para a análise de
sua personalidade. As conseqüências do crime foram minoradas, eis que todos os bens foram restituídos, à exceção do aparelho celular. Os
motivos foram os anseios de lucro fácil, que repugnam ao senso comum. A vítima não colaborou para a eclosão do evento. Com base na análise
supra, fixo-lhe as penas-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não há atenuantes. Em razão da presença
da circunstância agravante da reincidência (fl.159), exaspero a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Diante da causa de
aumento relativa ao concurso de agentes, exaspero as penas em um terço, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O regime inicial para cumprimento será o fechado, ante a reincidência verificada. Cada dia-multa será calculado
à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. O réu respondeu ao presente em liberdade. Todavia, é reincidente e portador de maus
antecedentes. Tais elementos constituem base suficiente à conclusão de que o réu, uma vez em liberdade, continuará encontrando os mesmos
estímulos para delinqüir, fazendo-se necessária a sua prisão, no resguardo da ordem pública. Decreto, portanto, sua prisão cautelar, com fulcro
no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública, e em decorrência da presente condenação (mesmo revogado o artigo 594 do CPP, com o
fim da exigência de recolhimento para apelar, subsiste, todavia, o caráter cautelar da sentença condenatória, uma vez presentes os fundamentos
para tanto). Expeça-se mandado de prisão. Transitada em julgado esta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pela lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 15h35. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes. Juíza de Direito .
Nº 8670-8/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DAVID EDUARDO NERES DA
CRUZ. Adv(s).: DF023010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Intime-se a d. Defesa para que apresente, no prazo
legal, as alegações finais do acusado..
Nº 5328-7/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RICARDO CUSTODIO DE
DEUS e outros. Adv(s).: DF017395 - ALDEMIR PEREIRA CLEMENTINO. VITIMA: SUZANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: DANIELA
ALBUQUERQUE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ALEXSANDRO CAMPOS SILVA. Adv(s).: DF016032 - JADSON GONCALVES DE LIMA. Intimemse as d. Defesas para que apresentem, no prazo legal, as alegações finais dos acusados..
Nº 4777-7/09 - Liberdade Provisoria - A: MARIA SANDRA PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF026485 - BRUNO MACHADO KOS. R: NAO
HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO : (...) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória de MARIA
SANDRA PEREIRA NUNES, com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, determinando, pois, sua permanência em constrição
cautelar.I. e dê-se ciência.Após, arquivem-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 18h16..
Nº 6805-7/05 - Acao Penal - A: J.P.. Adv(s).: (.). R: L.D.R.D.S.e.o.. Adv(s).: DF015397 - JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR. VITIMA:
BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: (.). R: V.C.D.J.. Adv(s).: (.). R: F.M.D.S.. Adv(s).: DF018001 - JOSEF ANTONIO VEVERKA. R: A.D.A.L.. Adv(s).:
DF013559 - JOSE LUIS BARRETO SANTOS. R: L.J.I.D.N.. Adv(s).: DF015767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: M.E.D.S.. Adv(s).:
DF005975 - ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK. R: M.P.D.S.F.. Adv(s).: DF019736 - JOSE SEVERINO DIAS. R: A.J.D.F.. Adv(s).: DF014815 ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR. R: E.B.D.S.. Adv(s).: DF002125 - JOSE RIOS FILHO. R: S.P.D.S.. Adv(s).: (.). R: G.P.D.S.. Adv(s).:
(.). R: J.E.B.. Adv(s).: (.). R: D.R.M.B.. Adv(s).: (.). R: F.H.D.L.. Adv(s).: DF018001 - JOSEF ANTONIO VEVERKA. R: C.L.T.. Adv(s).: DF017755
- GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. R: F.P.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para
apresentação das alegações finais do réu ALESSANDRO.Nos termos da Portaria nº 01, de 30 de maio de 2006, deste Juízo, intime-se o advogado
da ré FÁBIA para apresentar as alegações finais no prazo legal.Planaltina - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 13h44..
Nº 1353-8/09 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ARNON DE AGUIAR LIRIO.
Adv(s).: DF023010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. VITIMA: ANTONIA IVANEIDE DE FREITAS. Adv(s).: (.). Intime-se a d. Defesa para que
apresente, no prazo legal, as alegações finais do acusado..
Nº 7320-4/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DINALDO BATISTA PEREIRA.
Adv(s).: DF008140 - AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. VITIMA: MARIO ANTONIO DE CASTRO LOPES. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para condenar DINALDO BATISTA
PEREIRA nas penas do artigo 302, caput da lei n.º 9.503/97. Passo à dosimetria da pena. Conduta reprovável, demonstrando desatenção e
indiferença à incolumidade alheia. Réu primário, de bons antecedentes. Boa conduta social. Sem elementos para análise de sua personalidade.
Conseqüências irreversíveis. A vítima não colaborou para a eclosão do evento. Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe a pena-base em
dois anos de detenção. Sem atenuantes ou agravantes a computar, torno definitiva a pena em dois anos de detenção, em regime aberto. Diante
da regra prevista no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente
indicadas pela VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento. Suspendo a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, concedida ao réu,
pelo prazo igual ao da pena corporal aplicada (dois anos). Oficie-se ao DETRAN-TO (fl. 14) e ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito,
informando-os da presente determinação. Transitada em julgado esta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 31/03/2009 às 17h03. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes. Juíza de Direito .
SENTENCA
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