Edição nº 88/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de maio de 2009
a parte agravante intimada a retirar aquelas que forem de seu interesse, no prazo de 48 horas, pena de destruição das mesmas.Brasília - DF,
terça-feira, 12/05/2009 às 17h39..
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37531-3/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: JUAREZ DE PAULA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Nos contratos de arrendamento mercantil
("leasing"), o detentor da coisa, seja esta móvel ou imóvel, considerar-se-á esbulhador quando incorrer em mora. No caso em análise, o
arrendatário deixou de efetuar os pagamentos das prestações desde 21/12/2008. Mora comprovada pela notificação de fl. 11. Defiro, pois, a
liminar requerida.Expeça-se mandado de reintegração de posse.Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h40.Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 16367-7/08 - Agravo de Instrumento - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca
Resende Rocha. R: DENIA ALVES DE ARAUJO CORREIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria n.º
211/2007, da Corregedoria deste eg. TJDFT, desentranhei as peças principais ali mencionadas, para juntá-las aos autos em que foi proferida a
decisão agravada, ficando a parte agravante intimada a retirar aquelas que forem de seu interesse, no prazo de 48 horas, pena de destruição
das mesmas.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h44..
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 4983-0/04 - Ordinaria - A: AGLAE GIULIANNI ALCANTARA. Adv(s).: DF01578A - Jose Mauro Franca Cardoso, DF016586 - Camila de
Luiz Rodrigues, DF016978 - Simone Carvalho Queiroz. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF018930 - Danielly Parente Mousinho, DF023224 - Janaina
Elisa Beneli, DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves, DF07456E - Mara Liliane Nascimento da Silva, DF08975E Luiz Antonio de Oliveira. A: PAULO CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA. Adv(s).: (.). Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão legal
e na jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art.
265, IV, letra #a# e §5º do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto que
havendo depósitos em Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira,
12/05/2009 às 17h45.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 63928-2/07 - Revisional - A: LUCIANO LAURENCIO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF027585
- Ana Cecilia Silva de Souza. R: BANCO SANTANDER . Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF04911E - Tiago Furtado Ayres.
Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão legal e na jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão
do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 265, IV, letra #a# e §5º do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão
definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto que havendo depósitos em Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até
o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h49.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 22954-8/08 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: HSBC BANK BRASIL S.A. Adv(s).: DF022543 - Rodrigo Ferreira Ramos. Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão legal e na
jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 265, IV,
letra #a# e §5º do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto que havendo
depósitos em Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009
às 17h48.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 74016-8/08 - Revisao de Clausula - A: FRANCISCA PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva. R: HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão
legal e na jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do
art. 265, IV, letra #a# e §5º do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto
que havendo depósitos em Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira,
12/05/2009 às 17h46.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 132444-2/08 - Indenizacao - A: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado.
R: TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF012237 - Mauri Ricardo Reffatti, SP073548 - Dirceu Freitas Filho. A: ELLEN DE LOURDES TOLENTINO
MATOS. Adv(s).: (.). R: KYOTO STARS MOTORS LTDA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. Ante ao exposto, com fulcro
na expressa previsão legal e na jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, a teor do art. 265, IV, letra #a# e §5º do CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF
na ADI 2.316/00.Ressalto que havendo depósitos em Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimemse.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h47.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 22289-0/08 - Revisional - A: MARIA DO CARMO DE F GONCALVES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
DIBENS S/A . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, com fulcro na expressa previsão legal e na jurisprudência do col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 265, IV, letra #a# e §5º do
CPC, ou até que sobrevenha, dentro deste período, decisão definitiva do Excelso STF na ADI 2.316/00.Ressalto que havendo depósitos em
Juízo das parcelas controvertidas, deverão ter continuidade até o seu termo final.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2009 às 17h48.Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 117121-5/08 - Revisional - A: MOISES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz Brandao. Tramita no STF a ADI nº 2.316/2000, ajuizada por um Partido Político, tendo
como objeto a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/01, a qual autorizou a capitalização mensal de juros nos
contratos bancários e de financiamentos congêneres.Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma (MP), em se tratando
de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional (arts. 62, §1º, III e 192 da
CF). A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada Medida
Provisória enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, eis que fora de seu controle, limitado às normas infraconstitucionais (AgRg
no Resp 887876). Em outras palavras, entendeu a col. Corte de não se pronunciar incidenter tantum acerca do tema, optando por abdicar de
exercer o controle difuso de constitucionalidade adotado em nosso sistema. A referida ADI no STF já tem 06 (seis) votos proferidos, sendo
que 04 (quatro) concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da MP 2.170, significando a tendência da Corte
pela inconstitucionalidade da capitalização dos juros via MP, aliás, diga-se de passagem, que vem sendo cobrada há quase uma década pelas
instituições financeiras. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2008 por falta de quórum. Aguarda-se a designação de nova data. A
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