Edição nº 35/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
que a inicial indique as provas que pretende produzir, apresentando, por exemplo, o rol de testemunhas, os quesitos para a prova médica pericial
e a indicação de assistente técnico.Outrossim, deve o feito ser instruído com os prontuários médicos emitidos pelos hospitais e clinicas nos quais
a autora foi submetida a tratamento médico relacionado às patologias descritas na inicial, com o Exame Médico de Retorno ao Trabalho (NR-07)
subscrito por médico de trabalho credenciado pelo empregador, e de obrigatória realização por ocasião da alta médica e cessação do benefício.
Por fim, importar esclarecer se houve interposição de recurso contra o indeferimento do pedido noticiado à fl. 25 dos autos. Destarte, intime-se a
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 14979-9/09 - Acidente de Trabalho - A: LUCIENE MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF00855A - JADIR SANTOS FERREIRA. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Em se tratando de ação acidentária, cujo rito é
o sumário, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de descrever com a necessária precisão o nexo causal e/ou etiológico da doença
ocupacional com a atividade profissional desenvolvida, indicando as provas que pretende produzir, como por exemplo o rol de testemunhas, os
quesitos para a prova médica pericial e a indicação de assistente técnico. Outrossim, instrua o feito com os prontuários médicos emitidos pelos
hospitais e clinicas nos quais foi submetida a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso.Por fim, esclareça se
permanece afastada do trabalho, identificando o benefício que recebe. I. Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 15393-5/09 - Acidente de Trabalho - A: JOSAFA LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF027567 - DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Emende-se a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, descrevendo com a necessária precisão o acidente de trabalho e a pertinência causal e/ou etiológica das sequelas com a atividade
profissional desenvolvida, apontando o vínculo de emprego (com cópia da CTPS).Esclareça se houve percepção de benefício pago pelo INSS pela
incapacidade decorrente do acidente de trabalho.Observe na instrução do feito, a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, dos
prontuários médicos emitidos pelos hospitais e clinicas nos quais foi submetido a tratamento médico relacionado ao acidente, do exame médico
de retorno ao trabalho (NR-07).Em se tratando de rito sumário, apresente, querendo, o rol de testemunhas, os quesitos a serem respondidos no
exame médico judicial e a indicação de assistente técnico.I. Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 15670-0/09 - Acidente de Trabalho - A: MONICA ASSUNES GONCALVES. Adv(s).: DF023712 - MARIANA DE FATIMA CANDIDO. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Recebo a inicial.A Requerente é isenta do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força de Lei. (Lei nº 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).Procedimento sumário
em razão da natureza da causa. (...). Por tais fundamentos, defiro o pedido de tutela jurisdicional antecipada. Determino, pois, que o Instituto-réu
reative, a partir da data desta decisão, o benefício aposentadoria por invalidez acidentária.Comunique-se ao empregador.Cite-se. (...). Designe-se
data para a realização de audiência de conciliação, ressaltando que, caso não haja possibilidade das partes entabularem acordo, o Instituto-réu
deverá oferecer contestação oral ou escrita, e, havendo disponibilidade na pauta, na mesma oportunidade será efetivada solenidade processual
de instrução e julgamento.Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.-Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2009." (as) Juiz de Direito.
Nº 160291-4/08 - Acidente de Trabalho - A: MARIA DO CARMO FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF026601 - FREDERICO SOARES
ARAUJO. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA. DECISÃO DE FL. 16:
"Recebo a inicial.O(a) Requerente é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).Procedimento
sumário em razão da natureza da causa. Contudo, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e considerando o manifesto desinteresse da
autarquia ré em conciliar, tenho como desnecessária a designação de audiência de conciliação.Cite-se a ré (...).I. Brasília-DF, 11 de dezembro de
2008." (as) Juiz de Direito. DESPACHO DE FL. 34: "Intime-se a autora a fim de que se manifeste acerca da contestação, no prazo legal.BrasíliaDF, 16 de fevereiro de 2009." (as) Juiz de Direito.
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