Edição nº 32/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
contar de 01/10/2007 até a data da sua alta. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista o autor
ser patrocinado pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado.Sem custas, pois o autor é patrocinado pela
Assistência Judiciária.Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 29 de janeiro de 2009..
Nº 1227-3/08 - Mandado de Seguranca - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF019472 - JOAO PAULO DA
SILVA. R: ADMINISTRTADORA REGIONAL DE SAMAMBAIA RA XII. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...Posto isto, DENEGO a
ordem de segurança. Ao mesmo tempo, declaro extingo o feito, com exame do mérito, ancorado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários, em homenagem aos enunciados das Súmulas 105 Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo
Tribunal Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de janeiro de 2009.
Nº 10650-6/08 - Cominatoria - A: EDIVAN DE JESUS e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005537 - LENY PEREIRA DA SILVA. A: LUIS SEVERIANO DE JESUS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DE JESUS. Adv(s).: (.). A:
SELMA SABINA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: CELIA DE JESUS SEVERIANO. Adv(s).: (.). A: ELIVAN DE JESUS GONCALVES. Adv(s).: (.). "...Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou
os efeitos finais da tutela de molde a determinar que o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação da autora no
hospital indicado nos autos. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 29 de janeiro de 2009.
Nº 55032-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: EMILLY YASMIN COELHO PIRES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - ELINA MAGNAN BARBOSA. "...Ante o exposto, acolho o pedido de fl. 44/45 para julgar extingo
o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, pois a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista o autor ser patrocinado pela Defensoria Pública,
cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P.R.I.Brasília-DF, 29
de janeiro de 2009.
Nº 70773-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO SILVESTRE FILHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - ELENAURO BATISTA DOS SANTOS. "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar que
o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação do autor no hospital indicado nos autos. Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 28 de janeiro de 2009..
Nº 72903-7/08 - Cominatoria - A: FRANCIVALDO GALDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO. ...Ante o exposto, acolho o pedido de fl. 109/112
para julgar extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, pois o autor litiga sob o pálio da
gratuidade de justiça. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista o autor ser patrocinado pela
Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese.P.R.I.Brasília-DF, 29 de janeiro de 2009..
Nº 79374-2/08 - Cominatoria - A: MARIA FRANCISCA DE AMORIM BEZERRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR. "...Ante o exposto, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde
a determinar que o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação da autora no hospital indicado nos autos. Sem custas
e sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 29 de janeiro de 2009.
Nº 82909-3/08 - Acao de Conhecimento - A: ROSANGELA MARIA NERY SILVA. Adv(s).: DF015682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - VINICIUS SILVA PACHECO. "...Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à
autora o importe equivalente à licença-prêmio por assiduidade não gozada, montante acrescido de correção monetária e juros legais a partir da
citação, observando-se o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 786/94, à razão de 0,5%, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.97.
Via de conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, ancorado nas disposições do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Réu é isento do pagamento das custas processuais, conforme Decreto 500/69. Entretanto, condeno-o ao pagamento de verba honorária,
ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), por apreciação eqüitativa, na forma do contido no artigo 20, § 4º, daquele Código. Sentença sujeita
ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 30 de janeiro de 2009.
Nº 96012-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: EVILLYN RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar que
o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação da autora no hospital indicado nos autos. Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 28 de janeiro de 2009.
Nº 112060-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: NILDA DE JESUS LIMA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO. "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar
que o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação do autor no hospital indicado nos autos. Sem custas e sem
honorários. Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009.
Nº 150535-3/08 - Embargos A Execucao - A: HELENA DIVINA PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF019126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. "..., indefiro
a petição, por configuração da manifesta intempestividade, e extingo o feito, sem ingressar no exame do mérito, com espeque no artigo 739, inciso
I, do CPC.Defiro pedido de justiça gratuita.P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, desapensar dos autos principais, com prosseguimento
destes."Brasília - DF,26/01/2009..
Nº 40229-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: TEREZA FAIM GUERRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR. "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar
que o Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação da autora no hospital indicado nos autos. Sem custas e sem
honorários. Sentença sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília/DF, 29 de janeiro de 2009.
Nº 72952-9/07 - Obrigacao de Fazer - A: DINAMARQUES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. "...Por todo o exposto, julgo procedente
o pedido para, confirmar a tutela concedida antecipadamente, nos seus termos. Via de conseqüência, extingo o processo com apreciação do
mérito, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios, haja vista a autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado.Sem custas, pois
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