Edição nº 23/2009
Brasília - DF, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2009
Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida
Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 148184-9/08 - Indenizacao - A: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).: RS065494 - Arno Jerke Junior. R: BANCO DAYCOVAL.
Adv(s).: DF024873 - Ana Paula Medeiros Costa. Juntei a petição de fls.45/47Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as
partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2009 às 17h..
DIVERSOS
Nº 14817-4/06 - Revisional - A: RODRIGO DE PAULA MARTINS SILVA. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. R: BANCO
REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. Chamo o feito à ordem.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no
art. 543-C do CPC, alterado pela Lei 11.672/08, determinou a suspensão dos processamento dos recursos especiais versando sobre contratos
bancários, em que se discute dentre outros, a capitalização de juros.Por oportuno, transcrevo excerto da determinação, ocorrida nos autos do
RESP 1.061530/RS, de relatoria do Min. Ari Pargendler:#Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros
remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao
crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal. Comunique-se à Ministra
Nancy Andrighi#Uma vez que o julgamento do referido Recurso Especial será objeto de uniformização de jurisprudência, e que nos termos
do art. 4º da Resolução nº 08 do STJ, #Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais#,
entendo melhor suspender os processos que possuem o mesmo objeto, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, uma vez que poderei melhor resolvê-los,
após a discussão e decisão proferida naquela Corte Superior, evitando inúmeros recursos desnecessários, inclusive o eg. TJDFT.Pelo exposto,
determino a suspensão do processo, até o trânsito em julgado do RESP 1.061530/RS.Ressalto que caso tenha sido deferida a consignação dos
valores que a parte entende devidos, estes deverão continuar sendo efetivados em Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2009 às
17h02.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 117173-8/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MOISES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento.
R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz Brandao, DF028196 - Jacqueline Rodrigues Morandin, Sem Informacao de
Advogado. Juntei a guia de fl. 78 e petição de fls.79/86Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a
especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 29/01/2009 às 17h12..
Nº 151423-9/08 - Revisional - A: JOSINALDO DE SOUSA MARINHO. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Juntei as petições de fls.99 e 100/108Certifico e
dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde
logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2009 às 17h15..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8881/87 - Execucao de Sentenca - A: LA-ROCHE JOIAS LTDA. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R: MARIA GARCEZ E
SILVA DE MORAES. Adv(s).: DF004476 - Rafael Alexandre da Silva, DF006974 - Lindoarte Antonio de Moraes, DF007079 - Claudio Rodrigues
Braga, DF02549E - Maria Garcez e Silva de Moraes, DF05180E - Henrique Craveiro Braga, Sem Informacao de Advogado. Consoante
Jurisprudência desta Corte de Justiça, cabível a penhora de 30% (trinta por cento0 dosla´rio e conta-corrente, conforme ementa a seguir
transcrita:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS.1.O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público
da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2.A penhora do percentual de 30 % (trinta por cento) de valores oriundos
de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. 3.Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do
crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.4.Recurso conhecido e improvido.
(20070020085431AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 12/09/2007, DJ 06/11/2007 p. 113)Destemodo, fixo em 30%
(trinta por cento) a penhora mensal na conta-salário da devedora até o limite do débito.Expeça-se Alvará da quantia excedente. Ao credor.
Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2009 às 17h17.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 102617-8/08 - Declaratoria - A: RUANNA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF09032E
- Doralice Costa Queiroz. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. Juntei as guias de fls. 40/41 e a petição de fls. 42/45Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas
a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília DF, quinta-feira, 29/01/2009 às 17h17..
Nº 14934-5/08 - Agravo de Instrumento - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva. R: MARIA DE JESUS PAZ.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria n.º 211/2007, da Corregedoria deste eg. TJDFT, desentranhei as
peças principais ali mencionadas, para juntá-las aos autos em que foi proferida a decisão agravada, ficando a parte agravante intimada a retirar
aquelas que forem de seu interesse, no prazo de 48 horas, pena de destruição das mesmas.Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2009 às 16h59..
Nº 16556-6/08 - Mandado de Seguranca - A: ERIC FABIO DE AGUIAR GERMANO. Adv(s).: GO022932 - Mauricio Moreira Costa. R:
COORDENADORA UNID CAP HUM APEX AG BRASILEIRA PROM EXP INVEST. Adv(s).: DF013212 - Heberto da Silva Mendanha. Certifico e
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