Edição nº 12/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
demanda, em face do pagamento noticiado pela parte autora. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, se houver, pela
ré.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 13h53..
DESPACHO
Nº 133901-4/08 - Habilitacao de Credito - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. R: ESPOLIO DE
CORIOLANO DE LOIOLA CABRAL FAGUNDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A. Adv(s).: (.).
Manifeste-se o habilitante sobre a petição de fls. 24/26 e junte os documentos postulados pela parte ré.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009
às 14h34..
Nº 134854-5/07 - Arrolamento - A: MARISA FREITAS DE CABRAL FAGUNDES. Adv(s).: DF018505 - Marcio de Sousa Lopes, DF024260
- Vanessa Rios dos Reis Targino Alves. R: CORIOLANO DE LOIOLA CABRAL FAGUNDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARCELO
FREITAS DE CABRAL FAGUNDES. Adv(s).: (.). A: MARCELLA VIEIRA DE CABRAL FAGUNDES . Adv(s).: (.). A: MONIQUE DE CABRAL
FAGUNDES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VICENTE PERICLES MONTEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). Ante da análise do pedido de fl. 160/162, esclareça
a inventariante se já houve a quitação do financiamento do veículo que visa alienar, a medida que consta restrição no documento de fl. 56,
instruindo a manifestação com o devido comprovante.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 15h05..
DIVERSOS
Nº 101291-4/07 - Alvara - A: ANGELA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF009121 - Joao Maria de Oliveira Souza, DF022358 - Marco Aurelio
Gomes Ferreira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE ALDANO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SARA RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: RUARCY RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SARA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SABTA LUIZA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: KELLY TABATA RODRIGUES DE SOUZA DO CARMO. Adv(s).: (.). D E S P A C H O Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 15h19..
Decisao
Nº 12809-2/06 - Inventario - A: ROSEMARY DE OLIVEIRA BARNASQUE. Adv(s).: RS015956 - Davi Duarte. R: MARCO AURELIO
GUIMARAES BARNASQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: AMANDA DE OLIVEIRA BARNASQUE. Adv(s).: (.). A: F.C.D.O.B.. Adv(s).:
(.). Trata-se de pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores existentes em conta bancária oriunda da Caixa Econômica Federal
em nome do de cujos, bem como a alienação do imóvel existente em Porto Alegre para promover a quitação das dívidas do espólio (fl. 361).O
Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do levantamento das quantias existentes em contas bancárias e pelo indeferimento
da venda imóvel (fl. 373).É o breve relatório. Decido.É cediço que aberta a sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros como
um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, donde se verifica que até a partilha o direito dos co-herdeiros é indivisível e rege-se
pela normas relativas ao condomínio (arts. 1784 e 1791, ambas do Código Civil).Portanto, verifica-se que deflagrado o processo sucessório
o acervo patrimonial deve sobejar intacto até a conclusão da inventariança dos bens que o integram e sua conseqüente partilha, somente se
advindo alienação de bens em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade de preservação do espólio.Diante desse quadro,
observando que os documentos de fls. 362/366 demonstram a existência de dívida do espólio, verifica-se a necessidade de autorização de
levantamento da quantia mencionada, com escopo de amortização ou quitação da dívida, obstando, desse modo, o aumento do débito. Acerca
do pedido de alienação do imóvel observo que assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público, eis que não há anuência expressa
de todos os herdeiros na sua venda do bem. Nesse giro, defiro parcialmente o pedido constante à fl. 361 e autorizo a expedição de alvará
para o levantamento da quantia existente na conta bancária do autor da herança, com a ressalva de que a importância deverá ser destinada
prioritariamente ao pagamento do débito do espólio mencionado, oriundo da Caixa Econômica Federal.Expeça-se, então, o competente alvará
em nome da inventariante, a qual deverá prestar as devidas contas, sob pena de remoção.Certifique se a herdeira PRISCILLA, devidamente
citada (fl. 356-v) apresentou impugnação, nos termos do artigo 1000 do CPC.I.Brasília - DF, quinta-feira, 15/01/2009 às 16h49.Tatiana Dias da
SilvaJuíza de Direito Substituta.
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