Edição nº 200/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial
de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do
art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h53.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2008 às 19h26.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro
o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta
for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2008
às 19h26. DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF,
quinta-feira, 04/12/2008 às 19h26.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora
eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Caso
contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2008 às 19h26..
Nº 61590-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. R: JOAQUIM MIRANDA TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em consulta ao
sistema BacenJud2, verifiquei não constar valores bloqueados pelas instituições financeiras. Certifico, ainda, nos termos da Pt.02//03, deste juízo,
que fica a parte exequente intimada a requerer o que for de seu interesse.Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2008 às 14h52. DECISAO - Nesta
data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às
14h59.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora eletrônica, nos termos do
artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Caso contrário, intime-se a parte
exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às 14h59..
Nº 76781-4/08 - Execucao - A: GERALCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019626 - PAULO CESAR FRENHAN, DF023189
- Oseias Nascimento de Oliveira. R: ELISABETE MOREIRA ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h52.JULIO CESAR
CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial
de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do
art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h52.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, sexta-feira, 05/12/2008 às 19h29.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro
o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta
for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, sexta-feira, 05/12/2008
às 19h29..
Nº 88313-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: WELLINGTON DIVINO M DE 0LIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h56.JULIO
CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio
judicial de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos
do art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h56.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 18h18.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro
o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta
for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2008
às 18h18..
Nº 79315-8/07 - Execucao - A: UNIPLAC - UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA
DOS SANTOS FILHO, DF004588 - Felix Angelo Palazzo, DF011109 - Jose Manoel Mendonca, DF012536 - Lucimar Roberto de Lima, DF08474E
- Erico de Barros Palazzo. R: CELENE RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h55.JULIO CESAR
CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial
de créditos bancários insignificantes em nome da parte executada. Desta feita, promovo o desbloqueio dos referidos créditos, nos termos do
art.659, § 2º, do CPC.Indique o exeqüente bens passíveis de penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h55.AISTON HENRIQUE
DE SOUSAJuiz de Direito DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE
SOUSA.Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 17h48.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro
o pedido de penhora eletrônica, nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta
for positiva. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2008
às 17h48..
Nº 6639-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COHAGU COOPERATIVA HABITACIONAL DOS AMIGOS DO GUARA. Adv(s).:
DF009117 - NILSON CUNHA JUNIOR. R: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF016839 - DANIELA GUIMARAES VILELA. Certifico e dou fé
que, em consulta ao sistema BacenJud2, verifiquei não constar valores bloqueados pelas instituições financeiras. Certifico, ainda, nos termos da
Pt.02//03, deste juízo, que fica a parte exequente intimada a requerer o que for de seu interesse.Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2008 às 14h52.
DECISAO - Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, sexta-feira,
12/12/2008 às 17h54.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de SecretariaADECISÃO Defiro o pedido de penhora eletrônica,
nos termos do artigo 655 - A do Código de Processo Civil, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Caso contrário,
intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.Brasília - DF, sexta-feira, 12/12/2008 às 17h54..
Nº 86036-3/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF003209 - NEUZA INOCENTE TELES.
R: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Certifico e dou fé que entrei em contato com o Dr. Paulo
Joaquim de Araújo, advogado do réu, pelo telefone nº 3326-0593, às 17:57 horas, oportunidade em que lhe comuniquei sobre o cancelamento
da audiência de instrução designada para o dia 17/12/2008. Certifico, ainda, que tentei contato com a advogada do autor, Drª. Neuza Inocente
Teles, não conseguindo êxito, motivo pelo qual deixei recado na caixa postal do celular nº 9247-3515, cientificando-a sobre o cancelamento da
audiência supramencionada. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 18h13. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008
às 16h36.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO Os fatos controvertidos podem ser conhecidos por documentos, mas não
se mostra razoável a produção de prova pessoal para demonstrá-los. Por isso, revogo a decisão de fl. 157 que designou audiência de instrução e
julgamento e faculto às partes a apresentação de documentos pertinentes, caso queiram, no prazo de 5 dias.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008
às 16h36.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
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