Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Nº 41214-4/06 - Monitoria - A: TOICHI OKIYAMA. Adv(s).: DF011105 - MARI EDNA MENDES SILVA. R: RAFAEL BALDUINO DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF024849 - NARJARA DE OLIVEIRA CABRAL. Intime-se o Réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se a desistência da referida prova. Intime-se..
Nº 81542-0/06 - Revisional - A: EVANIA LUIZ DE LIMA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: BANCO SANTANDER.
Adv(s).: DF019727 - ANDRE RICARDO MACHADO RODOVALHO. Expeça-se alvará em nome da pessoa indicada à fl. 127 para levantamento
dos valores consignados nestes autosApós, não havendo outras manifestações das partes, arquivem-se.Intime-se..
Nº 127869-6/06 - Indenizacao - A: EXPEDITO AFONSO VELOSO. Adv(s).: DF023631 - MANOEL LOPES DE SOUSA . R: SA CORREIO
BRAZILIENSE e outros. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. Postergo a valoração acerca da necessidade, ou não, da produção
de prova oral para após os esclarecimentos abaixo determinado.Para fins de se evitar eventuais decisões conflitantes, ainda, se aferir eventual
carga de prejudicialidade externa (CPC, art. 265, inc. IV, "a","b")esclareça o réu, em 5 (cinco) dias, o Juízo e Tribunal onde tramita e/ou tramitaram
os autos mencionados à fl. 193, item iv.I..
Nº 53823-5/05 - Monitoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R:
INSTITUTO DOM PEDRO II e outros. Adv(s).: (.). Intime-se a parte requerente a promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção..
DECISAO
Nº 53033-7/08 - Revisao de Contrato - A: WELLINGTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021070 - MERISON MARCOS AMARO. R: BANCO
BMG SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...).Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, declino da competência para o Juízo
da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.Decorrido "in albis" o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhem-se
os autos ao juízo indicado, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.Intime-se..
Nº 53040-9/08 - Consignacao Em Pagamento - A: WELLINGTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021070 - MERISON MARCOS AMARO. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...).Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, declino da competência
para o Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.Decorrido "in albis" o prazo legalmente reservado para recurso,
encaminhem-se os autos ao juízo indicado, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.Intime-se..
Nº 88584-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: ALTAMIRA NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF00811A - GLEI ROBERTO VILELA. (...).Arranjados desta
forma os fatos e fundamentos, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Decorrido "in
albis" o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhem-se os autos para a 2ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, com as cautelas
de praxe, e com baixa na distribuição.Intime-se..
Nº 140305-0/08 - Indenizacao - A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025218 - MARCELO SANTOS DA FONSECA. R: BANCO
ITAU S.A.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de ação fundada em relação de Consumo.O autor reside em Planaltina de
Goiás (GO).Com a incidência do CDC, a competência se dá em razão da matéria, sendo, assim, absoluta.Declino da competência e determino
a remessa dos autos à Comarca de Planaltina de Goiás..
Nº 150476-9/08 - Revisional - A: SEBASTIAO MILHOMENS DA SILVA. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA RODRIGUES. R:
FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...)Indefiro, pois, a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida e os depósitos em consignação.Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado.Intime-se..
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