Edição nº 188/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 13h58. SENTENCA - Trata o presente processo de ação de Conversão de Separação Judicial
em Divórcio Consensual proposta por RUBENS FERRAZ MENESES e ALCEMILDA MATIAS DA SILVA MENESES, sob a alegação de que
estão separados judicialmente 18/04/2002.Informam os requerentes que as condições avençadas na separação judicial permanecem intactas.A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/11 e 15/18.Remetidos os autos ao Ministério Público, opinou o representante daquele órgão
favoravelmente à pretensão dos requerentes, conforme cota ministerial de fls. 21v.É o relatório. Decido. O requerimento preenche os requisitos
legais para a conversão em divórcio, vez que a separação judicial ocorreu há mais de um ano, conforme se verifica pela averbação contida
na certidão de casamento acostada à fl. 06. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e converto em divórcio a separação judicial de
RUBENS FERRAZ MENESES e ALCEMILDA MATIAS DA SILVA MENESES, com fundamento no artigo 1.580, do Código Civil e o artigo 226,
parágrafo 6° da Constituição Federal.Sem custas processuais, face a gratuidade que ora defiro. Transitado em julgado, extraia-se mandado ou
encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito, bem como os demais
dados necessários.P. R. I.Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/11/2008 às 19h05..
Nº 8653-7/08 - Excecao de Incompetencia - A: MARCIO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA RODRIGUES.
R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. Certifico e dou fé que, ao certificar a pauta de fl. 13, verifiquei
que não saiu em nome do advogado do excepto , razão pela qual faço republicar o referido despacho/decisão. Santa Maria - DF, sexta-feira,
28/11/2008 às 14h55. DECISAO - 1. Defiro a gratuidade postulada. 2. Suspendo o curso processual nos autos principais. 3. Ao excepto, para
resposta, no prazo legal.4. Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito principal. I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 15h20..
Nº 8253-4/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF011624 - ENRICO CARUSO.
R: SUPERMERCADO E PANIFICADORA VIVENDAS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, ao certificar
a pauta de fl. 21, verifiquei que não saiu em nome do advogado de fl. 17, razão pela qual faço republicar o referido despacho/decisão. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 12h52. DECISAO - 1. Cite(m)-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.3. Em caso de pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos para
a alíquota de 5% (cinco por cento).4. Advirta-se o devedor de que disporá do prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos,
para oferecer embargos, somente através de advogado, e independentemente de qualquer constrição de bens (CPC, art. 738). Santa Maria DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 15h27..
Nº 1646-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: SP084206 - MARIA LUCILIA GOMES. R: GERSON
SILVA FONTENELE. Adv(s).: DF019589 - SAMUEL LIMA LINS. Certifico e dou fé que, ao certificar a pauta de fl. 80, verifiquei que não saiu
em nome do advogado de fl. 04, razão pela qual faço republicar o referido despacho/decisão. Santa Maria - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às
15h08. DESPACHO - A teor do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar
aos autos o demonstrativo da avaliação do veículo, visando a viabilizar a aferição do "equivalente em dinheiro", mencionado no art. 902, inciso I,
do CPC.Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes
termos, "in verbis":Ementa "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DO BEM. PRISÃOCIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.- Convertida em depósito a ação de busca
e apreensão, o "equivalente em dinheiro" a ser depositado é o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária, ou, se este for superior ao
saldo devedor, o montante de tal saldo.- É ilícita a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária". Processo
AgRg no Ag 775038 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0106742-8 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p.
377.Intime-se.Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 16h21..
CERTIDAO
Nº 2595-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NILL - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF017614 - SAUMIR DA
SILVA RODRIGUES. R: CARLOS DIVINO CORREIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLOS DIVINO CORREIA e outros.
Adv(s).: (.). R: JOSE FERREIRA DE BARROS NETO. Adv(s).: (.). Compulsando os presentes autos, constatei a inexistência das informações de
filiação e data de nascimento dos Excutados o que impossibilita o envio de ofício ao TSE. Deixo, pois, de dar integral cumprimento ao r. despacho
retro, oficiando tão-somente à SRF e, de Ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, faço estes autos com vista à Parte Autora, para que forneça os
dados respectivos. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 16h50..
Nº 6055-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S A CFI. Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE AMARO. R:
ALBERTO JUNIOR DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.30/33,
sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 28/11/2008 às 13h11 ..
558