Edição nº 169/2008
Brasília - DF, terça-feira, 4 de novembro de 2008
Nº 127074-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSOR VIVALDI MOREIRA. Adv(s).: DF018161 - Bruno
Degrazia Mohn. R: EDUARDO DE FARIA CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo ao autor última oportunidade para cumprir
a determinação de fl. 60, sob pena de extinção. I.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 13h45..
Sentença
Nº 122299-3/08 - Arresto - A: MG COZINHA LTDA CARAVELE ALIMENTOS. Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. R:
CONSTRUTORA BETER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 267, inciso I,
c/c o art. 271 e o art. 295, inciso III, e seu parágrafo único, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela requerente.
Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h06..
Decisão interlocutória
Nº 105902-7/08 - Revisao de Contrato - A: MARIA HELENA OKUBO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07730E Jorge Luiz Junior Silveira Correa. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação com pedido de
revisão de contrato cumulado com consignação em pagamento.Postula a parte autora a antecipação dos efeitos da sentença objetivando impedir
o registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, até o julgamento final, e a autorização para efetuar os depósitos das quantias que reputa
como corretas.Como fundamento do pedido, sustenta que é infundado o valor cobrado pelo réu, porquanto é resultado da incidência de juros
indevidos, calculados de forma capitalizada e abusiva, sobre o montante original do débito e que há cumulação indevida de juros moratórios,
multa e comissão de permanência. Constata-se, portanto, que a hipótese dos autos não é de controvérsia sobre a existência da dívida, mas
sobre o valor desta.Sucede, contudo, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a controvérsia sobre a existência de
dívida obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, os argumentos constantes
da inicial não são verossímeis à vista da jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual não há verossimilhança ou prova inequívoca em
favor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Defiro, contudo, o depósito dos valores incontroversos,
a ser efetuado no prazo de 05 (cinco).Após, cite-se, independentemente de depósito, para o levantamento deste ou oferecimento de resposta.
I.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h17..
CERTIDÃO
Nº 88007-4/08 - Reparacao de Danos - A: ADEVALDO PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos,
DF014500 - Janaina Guimaraes Santos. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ODETINO
PEREIRA DIAS. Adv(s).: (.). A: SANDRA PAZ ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: BRASERVS BRASILIA SERVICOS DE EMPACOTAMENTO LTDA.
Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.).
R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA . Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA . Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA . Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor
intimado a fornecer 25 cópias da petição inicial a fim de possibilitar a esta Secretaria o cumprimento das diligências citatórias requeridas. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h22..
Sentença
Nº 21766-3/03 - Execucao Por Quantia Certa - A: BPC COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo,
DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF023931 - Icaro Cesar Marra Bandeira, DF04186E - Fabiana Soares Lino, DF04319E - Patricia de
Abreu Cardoso, DF04525E - Ana Paula Almeida Naya, DF04575E - Ricardo da Silva Neves, DF05165E - Patricia Brito de Oliveira. R: COLOR
PRESS BUREAU DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, DF019747 - Adriano Peixoto Franco. R: ALESSANDRO MORENO
CALIXTO. Adv(s).: (.). R: BRUNO MORENO CALIXTO. Adv(s).: (.). Em tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Custas pelo(s) devedor(es). Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a cargo da própria parte.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h28..
Nº 121453-9/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ROSANA SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a inicial com fundamento
nos arts. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de
justiça. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
Distribuição.Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h37..
Nº 33810-0/04 - Embargos A Execucao - A: COLOR PRESS BUREAU DIGITAL LTDA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF019747 - Adriano Peixoto Franco. R: BPC COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. Ante o exposto, homologo
o acordo celebrado entre as partes (cf. fl. 198) e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito, fundamento no art. 269, inciso III, do
CPC.Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo.Transitada em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos,
ficando traslado. Promova-se a baixa. Arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 14h34..
CERTIDÃO
Nº 48001-3/03 - Indenizacao - A: GERALDO ANTONIO SANTANA COSTA. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi,
DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi, DF04750E - Joao Rodrigues Rola. R: SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF04514E - Monica Amaral Goncalves, DF04750E - Joao Rodrigues Rola. Nos termos da Portaria
n.º 1/08, deste Juízo, fica o RÉU intimado para que comprove haver veiculado, no periódico "Quadro Negro" a sentença de fls. 98/104, sob pena
de aplicação de multa imposta. Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 16h20..
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