Edição nº 161/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de outubro de 2008
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Julimar Alexandro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 88848-0/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza. R: LUIZ BRASIL CORREA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei uma via da
carta precatória expedida.Assim sendo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para retirá-la e comprovar a distribuição da mesma no Juízo Deprecado,
assim como o pagamento das custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender
o Juízo Deprecante ter a(s) parte(s) interessada(s) desistido da diligência deprecada. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 10h35..
DESPACHO
Nº 86203-0/02 - Execucao - A: BESC BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo,
DF008067 - Robinson Neves Filho. R: AURI ALVES DE MATOS. Adv(s).: (.). R: AURI ALVES DE MATOS e outros. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
PAIVA DE SOUSA. Adv(s).: (.). À vista do contido na certidão de fl. 75, republique-se a sentença proferida, tendo como destinatários os atuais
advogados da parte autora, prosseguindo-se na forma da mencionada sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2008 às 15h56..
Nº 71121-5/08 - Revisao de Contrato - A: DIANA CARVALHO MARREIROS GUIMARAES. Adv(s).: MG055161 - Edimo Jose de Oliveira,
PI004045 - Joao Cleto Baratta Monteiro Souza. R: BV FINANCEIRA SA FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro a suspensão requerida à fl. 22 pelo prazo de 60 (sessenta dias) após o qual a parte autora deverá promover o andamento do
feito, cumprindo integralmente fls. 17 e 18, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito e indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 12h11..
Nº 51474-8/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: ANTONIO DA COSTA
LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observe a parte autora que, no tocante à taxa extra deve observar o limite de sua fixação, pois
não vigorará pelos próximos 12 (doze) meses, nos termos de fl. 30v., sendo este o motivo da determinação de fl. 51.Assim, o valor atribuído à
causa deve contemplar, exclusivamente o débito vencido, 12 parcelas das taxas ordinárias vincendas e somente os meses remanescentes da
taxa extra.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h02..
Nº 64453-4/07 - Reparacao de Danos - A: ADRIANA DE ALMEIDA FAUSTINO. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: COE
CENTRO DE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. R: COE CENTRO DE ODONTOLOGIA
ESPECIALIZADA e outros. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. R: SIMONE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua
da Guia Costa Ribas. Com vistas a evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo às partes derradeira oportunidade para cumprir,
adequadamente, a determinação de especificação das provas a serem produzidas, observando-se que deverão expor, clara e objetivamente, em
relação a todas as provas requeridas, o que pretendem efetivamente conseguir.Isso possibilitará averiguar a necessidade, pertinência e, sobretudo
a efetiva contribuição de tais provas para o deslinde da controvérsia. Da mesma forma, indique(m) o(a)(s) réu(é)(s) qual é de fato a finalidade e
pertinência da oitiva do(a)(s) autor(es)(a)(s).Prazo: 05 (cinco) dias.Pena: indeferimento.Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2008 às 16h42..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 59223-9/06 - Indenizacao - A: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA. Adv(s).: DF021756 - Joao Paulo Machado Baumotte. R:
IRMAOS BRETAS E FILHOS LTDA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Chamo o feito à ordem para, antes de proferir sentença,
apreciar o pedido de denunciação da lide, formulado no bojo da contestação de fls. 46/56.Na espécie, trata-se de pedido de indenização por
danos materiais e morais, argumentando o autor que foi irregularmente cobrado pela ré, por dívida nascida da utilização de cartão crédito por
ela, ré, emitido, o qual o autor nega veementemente ter adquirido, tampouco que tivesse comparecido a qualquer estabelecimento comercial da
ré com tal intuito.À vista do regime jurídico a que estão as partes vinculadas, qual seja, a do Código de Defesa do Consumidor, fundando-se
a ação em responsabilidade objetiva, a denunciação da lide há de ser rejeitada, sem acarretar qualquer nulidade do processo, pois a parte ré
poderá acionar regressivamente o Banco em questão, em ação autônoma, na forma do art. 88 do CDC, não sendo cabível, porém, a denunciação
em sede de relação de consumo, pois vai de encontro à própria sistemática do CDC. Assim sendo, indefiro o requerimento de denunciação da
lide, conforme determina o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, "o sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide
e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade
objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC
não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao
processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor
que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa". (Nelson Nery
Junior, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, p. 1402).Preclusa a oportunidade recursal, voltem conclusos para sentença, observando
quanto à ordem de conclusão a data de fl. 80.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 16h34..
Nº 23978-4/07 - Cobranca - A: ATAIDES DE AREDA VASCONCELOS. Adv(s).: RJ057069 - Jose Orisvaldo Brito da Silva, RJ120149 Flavia Marques Farias. R: BCS SEGUROS SA. Adv(s).: DF020695 - Patricia Leite Pereira da Silva, DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Em face
da tempestividade de sua interposição, bem como do comprovante de preparo, verificado, ainda, o interesse recursal, recebo a apelação de fls.
83/88 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para, querendo, ofertar contra-razões, no prazo legal.Após, não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.Brasília
- DF, terça-feira, 30/09/2008 às 14h03..
Nº 128638-4/07 - Execucao - A: DANIEL RASCOVIT TARDIN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar
Rascovit. R: EVANDRO ZICARI COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o conteúdo da composição ajustada entre as partes, a par
de não se vislumbrar quaisquer prejuízos para qualquer um dos litigantes, suspendo o fluxo da demanda pelo prazo necessário ao cumprimento
da avença firmada, com fulcro no art. 792, caput, do C.P.C.. Expirado o prazo deferido, tornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação
das partes, devidamente certificados, pois o silêncio delas, na forma preconizada pelo art. 111 do Código Civil, será entendido como cumprimento
da obrigação para fins de extinção do feito, na forma do art. 794, I, do CPC.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 12h43..
Nº 102917-8/08 - Cominatoria - A: HUGO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025874 - Izabella Alves de Souza. R: JOAO BATISTA
FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: WILLIAM HERVAL. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 72/73,
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