Edição nº 126/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Nº 75170-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELISANDER MENDES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa.
R: HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO SA. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. DECISÃO Pela derradeira vez, intimese o credor para que se manifeste sobre o teor da petição acostada pelo devedor às fls. 201/202.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às
20h09.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 108827-2/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SORGATTO & QUEIROZ LTDA. Adv(s).: DF003361 - Dorival Alves de Sousa.
R: BRADESCO SEGUROS. Adv(s).: DF016379 - Andre Silveira. DECISAO - DECISÃO Indefiro o requerimento de fls. 373/374, porquanto os
"acréscimos" a que alude a petição não estão depositados, descabendo falar em levantamento.Promova o credor o andamento do feito indicando
bens do devedor passíveis de constrição, de modo a viabilizar a quitação do débito que julgaremanescente.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008
às 20h34.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 108841-6/06 - Indenizacao - A: KATIA MARIA SILVA. Adv(s).: DF011529 - Amelia Rosa Leite Moura Nakao, DF017365 - Karina
Berardo de Souza. R: STOCK CAR N F PECAS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. DECISAO - DECISÃO
Verifico que o pedido formulado pelo credor às fls. 179/180 já foi objeto de análise na decisão de fls. 176, restando preclusa a matéria.Brasília DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 20h35.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 17398-0/07 - Cobranca - A: VICENTE LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG102989 - Wallace Goncalves da Silva. R: SATELITE. Adv(s).:
DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho. R: EDILON MACEDO GRISOSTOMO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques
de Matos. DECISAO - DECISÃO Esclareça o autor o pedido de fls. 97, haja vista a inexistência de substabelecimento ou nova procuração do autor
nomeando como patrono o Dr. Luiz Fernando Alves Lima.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 19h18.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 110143-6/07 - Exibicao de Documentos - A: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF004324 - Antilhon Saraiva
dos Santos. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF009338 - Waldemar Soares Lima Junior. DECISAO - DECISÃO O autor pretende
executar o débito decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença. De fato, verifico, pela documentação acostada aos
autos em data posterior ao prazo fixado no julgado (doc. fls. 76/93), que houve apenas o cumprimento parcial da obrigação de fazer, pois ainda
não foi juntado o demonstrativo de toda movimentação financeira relativa ao contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes.Assim, cabível
a execução da astreinte, como requerido pelo autor às fls. 99. No tocante ao pedido formulado no item 13 de fls. 99 não restou demonstrado a
existência dos créditos apontados, razão pela qual indefiro o pedido de penhora formulado pelo credor. De outra parte, esclareço que a diligência
junto ao Bacen Jud tem-se revelado meio célere e eficaz para o pagamento do débito. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às
20h08.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 155273-7/07 - Monitoria - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa. R: MOZIANE MESSIAS
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). DECISÃO Busca o autor seja expedido ofício à Receita Federal e ao TRE a fim de que seja fornecido o endereço
do réu na ação monitória em questão, o que viabilizaria a citação destas.Correta é a premissa de que no interesse de agir se situa a utilidade
e necessidade de intervenção do Estado, através do Poder Judiciário, sem a qual a parte não alcançaria o seu propósito. Contudo, a atuação
da jurisdição é sempre supletiva e substitutiva das partes.Cabe ao autor diligenciar no sentido de identificar o endereço da parte ré. Este é um
ônus que a lei lhe atribui. Portanto, indefiro o pedido de ofício, requerido às fls. 34. Intime-se a autora para que forneça o endereço atualizado
das rés, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do art. 219 § 3º e art.214, todos do CPC.Brasília DF, terça-feira, 26/08/2008 às 16h16.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 155311-2/07 - Reparacao de Danos - A: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO DE SOUSA. Adv(s).: RJ120149 - Flavia Marques
Farias. R: EXPRESSO GUANABARA LTDA. Adv(s).: CE005864 - Antonio Cleto Gomes. DECISAO - DECISÃO Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos.Prossiga-se no feito.Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 19h14.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de
Direito Substituto.
Nº 3354-2/08 - Embargos A Execucao - A: MANOEL VERAS NASCIMENTO. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga. R: HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF022543 - Rodrigo Ferreira Ramos. DECISAO - DECISÃO Verifico que o devedor é beneficiário da gratuidade
da justiça, consoante restou consignado no julgado à fl. 121/125.Deste modo, como não restou demonstrado que o beneficiário da gratuidade está
em condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem que haja prejuízo para o seu sustento ou de sua família, consoante dispõe
a regra do art. 12 da Lei 1.060/50, determino o arquivamento do presente feito com baixa na Distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008
às 20h16.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 4321-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO DE JESUS CONCEICAO. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. R:
DOMINGUES E DOMINGUES PINTO LTDA. Adv(s).: (.). R: AKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. DECISAO - DECISÃO Às fls.76/77, a autora requereu a exclusão da primeira ré do pólo passivo da demanda.Contudo, toda
a narrativa constante da petição inicial é direcionada à ré cuja exclusão se pleiteia (DOMINGUES & DOMINGUES PINTO LTDA), sendo certo
ainda que a segunda ré (AKE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP - MADEIREIRA ESPLANADA) sustenta, em sede de contestação,
que não mantém ou manteve vínculo com o autor.Neste cenário, deve o autor esclarecer a petição de fls. 76/77, vez que o seu acolhimento,
em tese, importaria a necessidade de reformulação da causa de pedir inicial, o que é vedado na presente fase do processo. Esclareça o autor
a aludida petição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 19h40.RUITEMBERG
NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 66256-0/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SILENE ALVES MARTINS. Adv(s).: DF015194 - Nascimento Alves Paulino.
R: UPFRONT COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello. DECISAO - DECISÃO Verifico que a ré/ impugnante,
equivocadamente, utilizou-se do nome do incidente de impugnação ao valor da causa para questionar a o benefício da gratuidade da justiça
concedido à autora na ação monitória (processo nº 48954-3/2008).Ocorre que a Lei nº 1.060/50 que regula as normas para a concessão de
assistência judiciária prevê, em seu artigo 7º, impugnação específica para a parte contrária que pretende obter a revogação dos benefícios de
assistência judiciária concedidos. Tal incidente consoante dicção do art. 7º c/c art 6º da referida lei deve ser autuado em separado. Assim em face
dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da celeridade, recebo o incidente como impugnação à gratuidade da justiça. Promova
a Secretaria as alterações de praxe e comunique-se à Distribuição. Após, intime-se a autora/impugnada para oferecer resposta, caso queira, no
prazo legal.Brasília - DF, sexta-feira, 13/06/2008 às 19h26.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 88399-9/08 - Ressarcimento - A: PAULO PEREIRA RODRIGUES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF001996 - Maria Virginia Leite Maia.
R: MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. Nesta data, faço estes autos conclusos ao
Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília
- DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 18h51.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Presentes os requisitos essenciais para
o processamento da reconvenção, na forma do art. 315, do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO
a reconvenção de fls. 245/265.Apresente o autor-reconvindo, defesa, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 316 do
CPC).Também deverá manifestar-se em réplica à contestação de fls. 109/244, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008
às 18h51.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
409