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TJDFT 02/09/2008 -Pág. 447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 125/2008

Brasília - DF, terça-feira, 2 de setembro de 2008

Juizados Especiais de Competência Geral do Núcleo Bandeirante
2º Juizado Especial de Competência Cível do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2008
Juiz de Direito: Ben Hur Viza
Diretor de Secretaria: Marcio Teixeira Resende
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS
Nº 7897-0/07 - Indenizacao - A: JAIRO ALEXANDRE. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima, DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior, DF024875 - Bruna Fernanda Alvarenga Reis. R: BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMNETO E INVESTIMNETO.
Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF021054 - Paula Matera Barbosa.
EMBARGOS - Ante o exposto, acolho os presentes embargos, para, sanando omissão efetivamente existente na sentença embargada, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, condenando a ré, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, a pagar ao autor, JAIRO
ALEXANDRE, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Mantenho, no mais, o decisum embargado..
SENTENÇA
Nº 8959-8/07 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: DF002141 - Joao Braga Lima,
DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho, DF004411 - Pedro Alves da Silva, DF011605 - Joil Duarte, DF013182 - Antonio da Luz Coelho,
DF020543 - Fernanda Miranda Leda, MG110820 - Bruno Fernandes Machado de Azevedo. R: ASCUN/DF. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto
de Oliveira, DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos, DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome. SENTENÇA-Pelas razões expostas,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a restituir a parte autora a importância de R.$.4.480,00
(quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% (hum
por cento) ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% .

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