Edição nº 116/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de agosto de 2008
Nº 2550-2/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R:
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. SENTENCA - "(...) Face às
considerações alinhadas, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao
pagamento da importância de R$ 8.129,01 (oito mil, cento e vinte e nove reais e um centavo), que deverá ser acrescida de correção monetária
e de juros de mora, segundo os índices legais a partir dos respectivos vencimentos. Com fundamento no artigo 290 do CPC, condeno a ré ao
pagamento das taxas e demais despesas condominiais vencidas e não pagas até a presente sentença, devendo incidir sobre estas verbas os
consectários previstos na convenção do condomínio. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, após a atualização, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 12/08/2008. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS, Juiz de Direito substituto.
Nº 2457-0/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF016870
- Flavia Adriana Ramos. R: ELIAS JOSE DE OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos, etc. Trata-se de processo de execução
de sentença, onde o exeqüente noticia, através da petição de fls. 173 , que a executada efetuou o pagamento integral do débito, conforme recibo
de fls. 174.É o breve relatório. DECIDO.Diante da informação dada pelo exeqüente que a parte devedora efetuou o pagamento do débito, declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Decorrido
o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 14153-0/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: FINANCEIRA ALFA S/A. Adv(s).: DF024707 - Fernanda Pinheiro Pio de Santana,
DF026070 - Walison de Melo Costa. R: ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Trata-se de Acao de Execução movida
por Financeira Alfa S/A em desfavor de Elias Chagas de Oliveira Lima, partes devidamente qualificadas na inicial.Realizada a intimação à parte
interessada, via AR, a fim de que promovesse o regular do feito, tal documento foi devolvido com a informação de que não é ela encontrável no
endereço constante dos autos. Os autos já encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que
lhe competia.Feito o relatório, passo a decidir.A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por estas razões, deve
o processo ser extinto. É dever do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida
e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual.Quando o
Autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio
de publicação no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio
de oficial de justiça, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito
sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, III e IV, do CPC.O Autor arcará com as custas do processo.Sem condenação em
honorários de advogado.Transitada em julgado a presente sentença, pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado e recibo nos autos.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. registre-se e intimemse.cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, ex lege.P.R.I.Sobradinho - DF, quarta-feira, 13/08/2008 às 16h03..
Nº 17934-7/07 - Rescisao de Contrato - A: FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF018272 - Leonidas
Alves Teixeira Filho, GO025876 - Thayzia Grazielle Carvalho Teixeira. R: ABILIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - "(...) Isto posto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar rescindido o contrato firmado
pelas partes (fls. 35/37); b) reintegrar a Autora na posse do imóvel de fração nº 03, Conjunto C, quadra 52-A - SMS - Condomínio FIBRAL
- Sobradinho-DF. Condeno o Requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários de advogado, no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20 §4º, considerando-se em ambas condenações a sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/08/2008 às 17h15. Fernando Alves de Medeiros, Juiz de Direito Substituto.
Nº 670-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa. R: EDGAR
MARQUES ROCHA ABEL. Adv(s).: (.). SENTENCA - BANCO FINASA S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , em face de EDGAR
MARQUES ROCHA ABEL, ambos qualificados nos autos.Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial.Realizada a intimação à parte interessada, via
AR, a fim de que promovesse o regular do feito, tal documento foi devolvido com a informação de que não é ela encontrável no endereço constante
dos autos. Os autos já encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia.Feito
o relatório, passo a decidir.A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por estas razões, deve o processo ser
extinto. É dever do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual.Quando o Autor deixa de
proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação
no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio de oficial de
justiça, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.Isto posto, com fundamento no artigo 267, incisos III e IV do CPC, julgo extinto
o processo executivo.O Autor arcará com as custas do processo.Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito em julgado da
presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. registre-se e intimem-se.Sobradinho - DF,
sexta-feira, 15/08/2008 às 17h17..
Nº 3765-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo
Montebello Castello Uchoa. R: FRANCISCO CLEITON ALVES RODRIGUES. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. 41, a parte autora requer a desistência
do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver,
pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/08/2008 às 18h50..
Nº 3820-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITATIAIA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: VICENTE
PEREIRA LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ITATIAIA ajuizou ação de cobrança em face de
VICENTE PEREIRA LIMA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel situado na
Quadra 02, Conjunto B04, Bloco A, apto 103 do Condomínio autor e que o mesmo deixou de pagar as taxas condominiais vencidas no período
de 08/11/2007 a 08/02/2008, perfazendo o débito o valor de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). Ao final, requer a citação
do requerido e a sua condenação ao pagamento da quantia acima mencionada mais parcelas vincendas no curso da ação com acréscimos
legais e aos ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/24. Decisão Interlocutória à fl. 26 oportunizou a emenda com
a comprovação da titularidade de direitos e obrigações sobre o ióvel cujas taxas condominiais são objeto da presente ação.À fl. 35, recebida a
inicial, foi designada data para a audiência de Conciliação. Feito o pregão no dia e hora designados, o requerido não compareceu, apesar de
regularmente citado e intimado, conforme certidão de fl. 40. O advogado do autor requereu, para tanto, o julgamento antecipado do feito, com
aplicação dos efeitos da revelia ao requerido. É o relatório. DECIDO. Verifico que a lide comporta julgamento antecipado, dada a ocorrência
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