Edição nº 112/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de agosto de 2008
v. acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso de apelação, assim como do indeferimento do processamento do recurso especial.2.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h14..
Nº 7393-3/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: EDSON
TEIXEIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso de apelação.2.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h31..
Nº 7998-2/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: SILVANO
PEREIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso de apelação.2. Assim,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h12..
Nº 3012-6/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans, DF07639E - Glaucia Calazans Barreira. A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel
Augusto Campelo Neto. R: JOSIMERY DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: RONEY SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. DESPACHO - 1. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negou
provimento ao recurso de apelação, assim como do indeferimento do processamento do recurso especial.2. Assim, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h35..
Nº 6009-8/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: JOSENALDO BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Em vista da certidão de fl. 39 e, a teor do disposto no artigo 282, inciso II, do CPC, emende a autora a inicial,
informando o endereço onde possa ser o réu citado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008
às 19h11..
Nº 6127-7/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans. A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: EVERALDO
BETO BARBOSA. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso de apelação.2. Assim,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h25..
Nº 3317-3/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022045 - Marcos Wander de Azevedo, DF022543 - Rodrigo
Ferreira Ramos, DF06459E - Fabiane Petry. R: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE MORAIS. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Considerando a
renúncia noticiada às fls. 106/107, bem assim considerando que o substabelecimento juntado à fl. 10 substabelece aos causídicos renunciantes
sem reserva de poderes oriundos do instrumento de mandato, determino:2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, constitua novo causídico, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 13, inciso I, do CPC.Intime-se.Santa Maria - DF, sextafeira, 01/08/2008 às 16h11..
Nº 3888-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: PEDRO
BATISTA GONCALVES. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. A localização do endereço do réu para citação é tarefa que compete ao autor, cabendo ao
Judiciário secundar-lhe nesse mister apenas em caso de comprovado insucesso ou de impossibilidade de obtenção da informação por meios
próprios.1.1. Assim, comprove o autor a realização de diligências próprias, visando à localização do réu. Após, apreciarei o pedido de expedição
de ofícios.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h29..
Nº 5087-6/06 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987
- Maria das Gracas Calazans. A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R: MARIA
DE FATIMA CONCEICAO DOMIENSE. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual negou provimento ao
recurso de apelação, assim como do indeferimento do processamento do recurso especial.2. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h53..
Nº 1718-4/06 - Reivindicatoria - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MARIA
DE LOURDES ALVES GUERRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira.
DESPACHO - Em vista da certidão de fl. 46 e, a teor do disposto no artigo 282, inciso II do CCP, emende a autora a inicial, informando o endereço
onde a ré possa ser citada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias. Santa Maria - DF, quinta-feira, 07/08/2008 às 18h43..
DECISAO
Nº 6231-9/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF018058 - Mario Lucio Marques
Jr. R: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR e outros. Adv(s).: DF018058 - Mario Lucio Marques Jr. A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTOS
DUMONT. Adv(s).: DF025092 - Joao Bosco Silva Junior. A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT e outros. Adv(s).: DF025092 Joao Bosco Silva Junior. DECISAO - 1. Nada a prover quanto ao requerimento de fls. 563/564, eis que este juízo já determinou o desbloqueio
da quantia de R$ 564,66, consoante se verifica no recibo de protocolamento de ordem judicial de fls. 556/557.2. Tendo em vista a concordância
do executado quanto à liberação do valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor do exeqüente, intimando-o a comparecer
em juízo para retirá-lo.Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/08/2008 às 18h43..
Nº 11501-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF05780E - Lauro Americo de Melo Ribeiro, MG044698
- Servio Tulio de Barcelos. R: GLAUCIA MONTIJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. ...Ante o exposto, por
vislumbrar questão prejudicial, de molde a impedir o prosseguimento desta demanda, revogo a decisão exarada à fl. 14, e, nos termos do art.
265, inciso IV, alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até o deslinde da causa prejudicial, qual seja, Ação de Revisão, distribuída sob o n.
2007.01.1.092106-4 à 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Ressalvado-se, porém, o prazo máximo para a suspensão permitido
pelo Estatuto Processual Civil em seu art. 265, § 5º. Intimem-se.Santa Maria - DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 12h30..
Nº 3757-6/08 - Execucao de Alimentos - A: N.F.M.S.D.. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. R: D.D.O.D.. Adv(s).:
(.). DECISAO - Recebo a emenda de fls. 25/26. Anote-se.1. Defiro ao(à)(s) exeqüente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma disposta no
art. 12, da Lei N. 1.060/50, relacionados às custas processuais e a eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo
de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita.2. Cite-se para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (art. 19 da Lei 5478/68), advertindo-se de que
as prestações vencidas no decorrer da execução também deverão ser pagas, sob pena de serem consideradas para os fins da suspensão da
ordem de prisão, nos termos do art. 733, §§ 1º e 2º do CPC e Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o teor da súmula,
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