Edição nº 100/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de julho de 2008
seu propósito. Contudo, a atuação da jurisdição é sempre supletiva e substitutiva das partes.É admissível que em processos de execução, quando
o exeqüente diligencia para localizar bens do executado, passíveis de penhora, sendo infrutífero o seu esforço, deva ser deferida a expedição de
ofícios aos órgãos públicos que não fornecem dados do executado sem ordem judicial, como é o caso da Receita Federal. Este entendimento,
contudo, não pode ser adotado para o caso de se descobrir o endereço dos réus para fins de citação em processo de conhecimento.Cabe ao
autor diligenciar no sentido de identificar o endereço da parte ré. Este é um ônus que a lei lhe atribui. Portanto, indefiro o pedido de ofício. Intimese a autora para que forneça o endereço atualizado das rés, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Brasília DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h15.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 119583-4/06 - Execucao - A: SOES-SOCIEDADE O OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro
Coelho. R: ROBSON ARAUJO LIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO Na forma do art. 45 do CPC, comprove o escritório de advocacia a
cientificação do mandante quanto à renúncia do mandato.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h17.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 2989-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO ROGERIO RAYOL BRAGA. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista.
R: CENTRO CLINICO ALPHA E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF014285 - Gilberto Pedro da Silva. DECISAO
- DECISÃO Venham aos autos planilha atualizada do débito.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido às fls.
55.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h12.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 10599-7/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SHCES QD 1205 BLOCO B CRUZEIRO NOVO. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: LUCIA DE FATIMA REZENDE. Adv(s).: DF004524 - Ely Barradas dos Santos. DECISAO - Indefiro o pedido de fls. 74/75, em relação
a suspensão do feito, a pretexto de novas diligências em outro Juízo, haja vista a falta de previsão legal para tal solicitação.Promova a ré, o
depósito da quantia remanescente indicada às fls. 81/82.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h03.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 10985-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: GUMERCINDO SILVEIRA FILHO. Adv(s).: TO000490 - Geraldo Magela Oliveira Donato.
DECISAO - DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 61, para que o requerido informe o paradeiro do veículo, haja vista a falta de previsão legal. É ônus
que cabe ao autor a indicação da localização do bem.Por outro lado, defiro expedição de ofício ao DETRAN/DF para que se proceda o registro
da constrição sob referido bem.Esclareça o autor se requer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, na forma do art.
4º do Dec. Lei 911/69.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 151227-6/07 - Anulatoria - A: ELAINE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF005850 - Maria Antonieta Tosetto. R: POLITEC
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. DECISAO - DECISÃO Recebo a apelação interposta (fls.91/96),
nos efeitos devolutivo e suspensivo. À autora, para apresentar resposta ao apelo interposto pela ré. Em seguida, apresentadas as contra-razões
ou decorrido in albis o prazo correspondente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF,
quinta-feira, 24/07/2008 às 16h07.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 5268-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: ORLANDO MAGALHAES
DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito
Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2008 às 15h58.JÚLIO CÉSAR
CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO O pedido acostado pelo autor à fl. 42, não deve ser conhecido, porquanto já esgotado o ofício
jurisdicional, ante a prolação da sentença de fls. 32/33, já trânsitada em julgado (fl. 39).De outro modo, defiro o pedido para que seja oficiado ao
DETRAN, determinando-se-lhe o desbloqueio do veículo.Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2008 às 15h58.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 92275-6/08 - Execucao - A: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMAZONAS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro,
DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: JOSE VALDISON SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSE VALDISON SANTANA e outros. Adv(s).: (.). R: ERLAN
JOSE DE SANTANA. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO Em que pese aos argumentos expendidos, esclareço que o simples boleto de cobrança
de taxa de condomínio não se caracteriza como título executivo, sendo incabível a ação de execução para a sua cobrança.Portanto, faculto ao
autor a emenda para que formule pedido ao procedimento adequado, bem como junte aos autos cópia da ata de eleição do síndico indicado à fl.
05.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Brasília/DF, Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h34..RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito Substituto.
Nº 73921-0/05 - Execucao Forcada - A: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: MINAS
BRASILIA COMERCIO DE PORTAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO Indefiro pedido de fls. 165/166, uma vez que não
houve a citação do executado até a presente data.Pela derradeira vez, ao autor para que promova o andamento do feito, indicando o endereço
atualizado do réu, de modo a viabilizar a sua citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma dos artigos 219, §
3º , artigo 214 c/c do art. 598 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 15h59.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 104416-0/06 - Execucao - A: THYSSEN KRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL SAINT TROPEZ. Adv(s).: DF024766 - Estanislau Franco Martins. DECISAO - DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos créditos
existentes juntos aos condôminios, por falta de interesse processual, haja vista penhora já existente às fls. 123.Ao autor para dar prosseguimento
ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h16.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito
Substituto.
Nº 79547-7/07 - Monitoria - A: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL SC. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF013946 Sonia Mara Mendes Marinho. R: HABACUQUE BATISTA TEODORO. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. DECISAO - DECISÃO
O devedor já foi intimado a cumprir espontaneamente sua obrigação quando da publicação da sentença, cabendo, portanto, ao exequente o ônus
de indicar os meios para a satisfação de seu crédito.Ademais, o credor requer a execução da sentença, porquanto o devedor não efetuou, no
prazo legal, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC.Deste modo, na forma do art. 20 § 4º do CPC arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor do débito exeqüendo. Venham aos autos planilha atualizada do débito, incidindo a
multa de 10% do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios de 10%.Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 16h14.RUITEMBERG NUNES
PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 145829-7/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: VALDIR
GONCALVES MANSO. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO Acolho parcialmente o requerimento de fls.69/70, para autorizar sejam oficiadas as
sociedades telefônicas VIVO, CLARO, TIM, GVT e BRASIL TELECOM, solicitando-lhes informações acerca de endereços do réu eventualmente
registradas em seus cadastros.Indefiro a remessa de ofício à Secretaria da Receita Federal, por considerar que tal medida é excepcional e
somente pode ser adotada após o esgotamento dos demais meios possíveis de localização do réu, dada a proteção constitucional incidente
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