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TJDFT 23/07/2008 -Pág. 144 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2008

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 23 de julho de 2008
exclusivamente no âmbito do vínculo jurídico estabelecido entre os contratantes. A Anatel, como entidade reguladora,
e a União Federal, na qualidade de concedente do serviço público, não serão atingidas - jurídica ou economicamente.
Mesmo sendo atribuição da Anatel definir a estrutura tarifária, em conformidade com a Lei nº. 9.472/97, isso não a
torna legitimada para o feito, visto que o tema examinado engloba apenas as conseqüências econômicas advindas de
uma relação de consumo, que abriga exclusivamente a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança
de assinatura básica mensal, do serviço de telefonia fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da
Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no
contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de
forma ininterrupta e individualizada, com o recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações
telefônicas locais por um determinado número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A
cobrança de assinatura básica mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser
legal e estar lastreada em contrato, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo
contínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua
eficiência (Resp 911.802). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos,
autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. 7. Condeno a parte recorrente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 06 1 012936-7
314285
SANDOVAL OLIVEIRA
MARIA LIMA DAMASCENO
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
2 JECOCG-SOBRADINHO - REPETICAO DE INDEBITO
TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. UNIÃO E ANATEL. INGRESSO NA LIDE. NÃOCABIMENTO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Eventual dificuldade jurídica não é, por si só, causa justificadora de afastamento
da competência dos Juizados Especiais, instituídos para dirimir questões de menor complexidade, entendendo-se nesse
conceito aquelas que não demandam embaraço na colheita da prova. 2. Rejeita-se o ingresso da União e da Anatel
na relação jurídico-processual, porquanto o cerne da controvérsia - cobrança da assinatura básica - terá repercussão
exclusivamente no âmbito do vínculo jurídico estabelecido entre os contratantes. A Anatel, como entidade reguladora,
e a União Federal, na qualidade de concedente do serviço público, não serão atingidas - jurídica ou economicamente.
Mesmo sendo atribuição da Anatel definir a estrutura tarifária, em conformidade com a Lei nº. 9.472/97, isso não a
torna legitimada para o feito, visto que o tema examinado engloba apenas as conseqüências econômicas advindas de
uma relação de consumo, que abriga exclusivamente a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança
de assinatura básica mensal, do serviço de telefonia fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da
Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no
contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de
forma ininterrupta e individualizada, com o recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações
telefônicas locais por um determinado número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A
cobrança de assinatura básica mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser
legal e estar lastreada em contrato, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo
contínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua
eficiência (Resp 911.802). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos,
autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. 7. Condeno a parte recorrente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 06 1 016412-3
314286
SANDOVAL OLIVEIRA
MARIA MARGARIDA PEREIRA DE MENDONCA
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM SA
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
1JECG-SOBRADINHO - COBRANCA
TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. UNIÃO E ANATEL. INGRESSO NA LIDE. NÃOCABIMENTO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Eventual dificuldade jurídica não é, por si só, causa justificadora de afastamento
da competência dos Juizados Especiais, instituídos para dirimir questões de menor complexidade, entendendo-se nesse
conceito aquelas que não demandam embaraço na colheita da prova. 2. Rejeita-se o ingresso da União e da Anatel
na relação jurídico-processual, porquanto o cerne da controvérsia - cobrança da assinatura básica - terá repercussão
exclusivamente no âmbito do vínculo jurídico estabelecido entre os contratantes. A Anatel, como entidade reguladora,
e a União Federal, na qualidade de concedente do serviço público, não serão atingidas - jurídica ou economicamente.
Mesmo sendo atribuição da Anatel definir a estrutura tarifária, em conformidade com a Lei nº. 9.472/97, isso não a
torna legitimada para o feito, visto que o tema examinado engloba apenas as conseqüências econômicas advindas de
uma relação de consumo, que abriga exclusivamente a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança
de assinatura básica mensal, do serviço de telefonia fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da
Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no
contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de
forma ininterrupta e individualizada, com o recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações
telefônicas locais por um determinado número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A
cobrança de assinatura básica mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser
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