Edição nº 96/2008
Brasília - DF, terça-feira, 22 de julho de 2008
Nº 61852-4/08 - Revisional - A: JUAN LUIZA DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF08323E Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa
Deusdara. EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não
há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.Assim
se conclui porque a sentença recorrida é clara em apreciar a questão da constitucionalidade da MP referida, em sua redação original (fl. 100)Ante
o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 17h03.RUITEMBERG NUNES
PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
237