Edição nº 95/2008
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de julho de 2008
prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança de assinatura básica mensal do serviço de telefonia
fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na
Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no contrato de concessão firmado entre a ANATEL
e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de forma ininterrupta e individualizada, com o
recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações telefônicas locais por um determinado
número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A cobrança de assinatura básica mensal,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser legal e estar lastreada em contrato,
justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, o serviço de
telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua eficiência (Resp 911.802). 6. Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos
moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95),
observada a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 09 1 011083-7
313671
SANDOVAL OLIVEIRA
MARIA NEIDA CARVALHO RIBEIRO
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM SA
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
3JECOGE-SAMAMBAIA - REPETICAO DE INDEBITO
TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. UNIÃO E ANATEL. INGRESSO NA LIDE. NÃOCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Eventual dificuldade jurídica não é,
por si só, causa justificadora de afastamento da competência dos Juizados Especiais, instituídos para dirimir questões
de menor complexidade, entendendo-se nesse conceito aquelas que não demandam embaraço na colheita da prova.
2. Rejeita-se o ingresso da União e da Anatel na relação jurídico-processual, porquanto o cerne da controvérsia cobrança da assinatura básica - terá repercussão exclusivamente no âmbito do vínculo jurídico estabelecido entre
os contratantes. A Anatel, como entidade reguladora, e a União Federal, na qualidade de concedente do serviço
público, não serão atingidas - jurídica ou economicamente. Mesmo sendo atribuição da Anatel definir a estrutura
tarifária, em conformidade com a Lei nº. 9.472/97, isso não a torna legitimada para o feito, visto que o tema examinado
engloba apenas as conseqüências econômicas advindas de uma relação de consumo, que abriga exclusivamente a
prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança de assinatura básica mensal do serviço de telefonia
fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na
Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no contrato de concessão firmado entre a ANATEL
e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de forma ininterrupta e individualizada, com o
recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações telefônicas locais por um determinado
número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A cobrança de assinatura básica mensal,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser legal e estar lastreada em contrato,
justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, o serviço de
telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua eficiência (Resp 911.802). 6. Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos
moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95),
observada a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 09 1 015282-0
313672
SANDOVAL OLIVEIRA
SEVERINO EVANGELISTA DE ANDRADE
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
3JECOGE-SAMAMBAIA - REPETICAO DE INDEBITO
TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. UNIÃO E ANATEL. INGRESSO NA LIDE. NÃOCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Eventual dificuldade jurídica não é,
por si só, causa justificadora de afastamento da competência dos Juizados Especiais, instituídos para dirimir questões
de menor complexidade, entendendo-se nesse conceito aquelas que não demandam embaraço na colheita da prova.
2. Rejeita-se o ingresso da União e da Anatel na relação jurídico-processual, porquanto o cerne da controvérsia cobrança da assinatura básica - terá repercussão exclusivamente no âmbito do vínculo jurídico estabelecido entre
os contratantes. A Anatel, como entidade reguladora, e a União Federal, na qualidade de concedente do serviço
público, não serão atingidas - jurídica ou economicamente. Mesmo sendo atribuição da Anatel definir a estrutura
tarifária, em conformidade com a Lei nº. 9.472/97, isso não a torna legitimada para o feito, visto que o tema examinado
engloba apenas as conseqüências econômicas advindas de uma relação de consumo, que abriga exclusivamente a
prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3. A cobrança de assinatura básica mensal do serviço de telefonia
fixa comutado encontra fundamento no artigo 93, inciso VII, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), na
Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações e no contrato de concessão firmado entre a ANATEL
e a concessionária. 4. A possibilidade de fruição da linha telefônica de forma ininterrupta e individualizada, com o
recebimento de chamadas, a realização de ligações a ""cobrar"" e de ligações telefônicas locais por um determinado
número de pulsos ou tempo, constituem efetiva utilidade para o consumidor. 5. A cobrança de assinatura básica mensal,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de ser legal e estar lastreada em contrato,
justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, o serviço de
telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua eficiência (Resp 911.802). 6. Recurso
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