Edição nº 82/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de julho de 2008
Nº 48050-4/07 - Redibitoria - A: ELIETE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: GATTAI VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. R: GATTAI VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF017107 Daniel Ayres Kalume Reis. R: BANCO ITAU SA INSTITUICAO FINANCEIRA. Adv(s).: DF017162 - Rafael Moreira Mota. DECISAO - Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Dê-se prosseguimento ao feito, intimando o perito designado para que ofereça a proposta
de honorários.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h40.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 24411-8/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BANCO ITAU SA ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: MARIA DAS DORES MACAUBA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira,
24/06/2008 às 19h47.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Pela derradeira vez, faculto a emenda ao impugnante, para
que observe o disposto no art. 282, inc. IV do CPC, atribuindo o valor da causa. Promova o recolhimento das custas, consoante prescreve o
disposto no art. 194 do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h47.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz
de Direito Substituto.
Nº 78454-3/08 - Declaratoria - A: ANTONIO AMORIM DE SOUZA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. R: FERRAZ
ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - A indicação do valor da causa traz consequências de ordem pública, dentre
elas a de estabelecer o rito processual (art. 275, inciso I) e de servir de base de cálculo para as custas judiciais, que são espécie de tributo.Por isto,
mesmo havendo concordância da parte adversa (art. 261, parágrafo único), a questão não restará preclusa para o Juiz, se não há observância
dos critérios legais (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20020020029564 AGI DF - Relator: Roberval Cassimiro Belinati). De uma análise da inicial
observo que a pretensão do autor é obter a compensação de negócios jurídicos celebrados entre as partes que remontam o valor de R$64.224,11
(sessenta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) (item d de fls. 17).Dispõe o art. 259, inciso V do CPC que o valor da causa
será o do contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.Assim, em
face da pretensão deduzida na inicial, o valor da causa é R$64.224,11 (sessenta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
Deverá o feito seguir o rito ordinário, eis que o valor da causa ultrapassa o valor para que o feito siga sob o rito sumário. Promova a Secretaria
a correção da autuação e comunique-se à Distribuição.Intime-se o autor para complementar as custas, no prazo de 10 dias.Brasília - DF, terçafeira, 24/06/2008 às 19h37.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 45875-7/07 - Indenizacao - A: GERMANA CAMURCA MORAES. Adv(s).: PB011844 - Germana Camurca Moraes. R: UNIMED
CONFEDERACAO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. DECISAO - Nesta data, faço estes autos
conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h25.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO Recebo as apelações
interpostas (fls.171/186 e 188/193), nos efeitos suspensivo e devolutivo, salvo quanto à confirmação da antecipação de tutela, em relação à qual a
apelação é recebida no efeito meramente devolutivo, consoante a regra do Artigo 520, inciso VII, do CPC. As partes recorridas, para apresentarem
resposta. Em seguida, apresentadas as contra-razões ou decorrido in albis o prazo correspondente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h25.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito
Substituto.
Nº 107640-8/07 - Execucao - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: CARLOS ALBERTO
GONCALVES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: CARLOS ALBERTO GONCALVES e
outros. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ANA MARIA LUZ GONCALVES. Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos
ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h46.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de SecretariaDECISÃO De acordo com a decisão de fl. 20, foi deferido
o parcelamento na forma do art. 745-A, isto é, depósito de 30% (trinta por cento), mais 06 (seis) parcelas acrescidas de juros de 1% e correção
monetária.Verifico que nos autos, existem além do depósito de 30% (trinta por cento), mais 07 (sete) parcelas. Deste modo, esclareçam as partes
o depósito de fl. 36.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h46.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 12706-5/06 - Execucao de Sentenca - A: COOPERMED COOPERATIVA HABITACIONAL PROFISSIONAIS AREA MEDICA. Adv(s).:
DF008585 - Haroldo Brasil da Luz Junior, DF015405 - Juliana Alves Ribeiro Machado. R: MARIA DE FATIMA MOHAMOUD ALI. Adv(s).: DF007905
- Ely Nascimento da Rocha. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2008 às 18h47.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor
de SecretariaDECISÃO Indefiro remessa ao contador, pois o valor pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, devendo levar em conta o
dispositivo da sentença de fls. 48/50.Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2008 às 18h47.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 49842-2/07 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012525 - Eliane de
Freitas Soares, DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana
de Almeida, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira. R: VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERV LTDA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano
Amorim de Sousa. Nesta data, faço estes autos conclusos ao Dr. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da Sexta Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h41.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de
SecretariaDECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 791, inciso III do CPC.
Findo o prazo, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008
às 19h41.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 51172-5/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCEB SOCIEDADE CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF014115 - Jucelia Goncalves de Oliveira, DF014415 - Viviane Araujo dos Santos Mesquita, DF014543
- Ane Carolina de Medeiros Rios, DF018252 - Viviane Rabelo Tavares de Almeida, DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Irazabal, DF019917
- Nivia Maria Borges de Lima, DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier, DF022467 - Cintia Regina Marra da Silva. R: CARLOS ANTONIO
VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISÃO Indefiro a remessa de ofício à Secretaria da Receita Federal, por considerar que tal medida é excepcional
e somente pode ser adotada após o esgotamento dos demais meios possíveis de localização do réu, dada a proteção constitucional incidente
sobre os dados catalogados junto àquele órgão público.No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade do expediente requerido pelo credor,
pois não se envidaram esforços no sentido de obter as informações desejadas junto a outros órgãos, as quais, muitas vezes, independem de
ordem judicial para fornecê-las. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h42.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito Substituto.
Nº 108450-8/07 - Execucao - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: CARLOS ALBERTO
GONCALVES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: CARLOS ALBERTO GONCALVES e
outros. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ANA MARIA LUZ GONCALVES. Adv(s).: (.). DECISÃO De acordo com a decisão
de fl. 19, foi deferido o parcelamento na forma do art. 745-A, isto é, depósito de 30% (trinta por cento), mais 06 (seis) parcelas acrescidas de
juros de 1% e correção monetária.Verifico que nos autos, existem além do depósito de 30% (trinta por cento), mais 07 (sete) parcelas. Deste
modo, esclareçam as partes o depósito de fl. 37.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 19h47.RUITEMBERG NUNES PEREIRAJuiz de Direito
Substituto.
339