Edição nº 79/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de junho de 2008
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Robson Barbosa de Azevedo
Diretor de Secretaria: Cristovam Bezerra Tavares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 104867-8/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO DE TARSO LUSTOSA COSTA. Adv(s).: DF006448 - Frederico Henrique
Viegas de Lima, DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima, DF018914 - Marcelo Gregol. R: CONSTRUTORA LIDER LTDA. Adv(s).: DF013421
- Fernando Augusto Pinto. DESPACHO de fls. Defiro a devolução, fixo 15 dias para a desecupação voluntária, contando-se da intimação
pessoal que ora ordeno. Fixo mulua de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, até que se cumpra. Expirado o prazo, a desocupação será
coercitiva.Expeçam-se mandados pessoais aos ocupantes e seu i.advogado, cumpra-se imediatamente.Publique-se. Intimem-se..
Nº 65110-7/08 - Impugnacao - A: CONSTRUTORA LIDER LTDA. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima, DF018914 Marcelo Gregol. R: PAULO DE TARSO LUSTOSA COSTA. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. R: PAULO DE TARSO LUSTOSA
COSTA e outros. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. DESPACHO de fls. 39. Manisfestem-se quanto à perda do objeto.Prazo comum
de 15 dias.Voltem-me devidamente certificados.P.I..
SENTENÇA
Nº 2001-4/06 - Ressarcimento - A: HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo
Lowenhaupt da Cunha, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier Seefelder, DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio.
R: HELLEN ANTUNES MARRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fls. 335. ""Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da inicial
quanto ao mérito e julgo procedente o pedido contraposto para que sejam indenizados os danos sofridos pela requerida no valor estipulado na
própria cláusula contratual do seguro que prevê a cobertura dos prejuízos de terceiros, tudo sem necessidade de liquidação de sentença. Custas
e honorários pela autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, estes últimos serão revertidos
aos cofres públicos na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Anotem-se as intimações feitas pessoalmente por este Julgador em audiência
quanto às partes e seus respectivos representantes processuais, inclusive a i. Defensoria Pública do DF, incluindo sobre a decisão ora lançada
a respeito dos embargos de declaração. Passa a fluir o prazo recursal de apelação, respeitando-se a publicação para que não gere prejuízo de
prazo à parte irresignada que pretender recorrer. PRI. DF. Ass.".
SENTENCA
Nº 36424-9/03 - Execucao de Sentenca - A: ALI ABDEL AZIZ ALI. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski, DF010215 - Murilo Mendes
Coelho. R: CARLOS HABIB CHATER. Adv(s).: DF008086 - Olavo Nery Corsatto. Vistos etc.JULGO EXTINTA a presente Execução, envolvendo
as partes acima citadas, em face do pagamento, com base no art. 794, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelos(as) devedores(as). Expeça-se
alvará, se o caso. Se requerido, desentranhe(m)-se o(s) documento(s) mediante cópia nos autos. Transitada em julgado e nada sendo devido a
título de custas, libere-se eventual penhora, bem como dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se..
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