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TJDFT 23/06/2008 -Pág. 140 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/06/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2008
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, segunda-feira, 23 de junho de 2008
DONIZETI APARECIDO DA SILVA
ODETE DE ARAUJO COSTA
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM S.A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. TELEFONE. ASSINATURA BÁSICA. COMPETÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO ANATEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. TARIFA REMUNERATÓRIA DISTINTA DA TAXA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERECIDOS. FRANQUIA CONCEDIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A competência do juizado especial está prescrita no artigo 3° da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 98, inciso
I, da CF, afastando questões de maior complexidade e que dependam de cálculos intrincados. Hipótese vertente trata
de questão unicamente de direito e não há complexidade fática a considerar, pois cálculos do preço pago pelas tarifas
abarcam tão-somente operações aritméticas rasteiras. 2. Relação jurídica deflagrada, alusiva à cobrança de assinatura
básica, tem repercussão exclusivamente no âmbito do usuário dos serviços públicos e a concessionária operadora de
telefonia. O litisconsórcio passivo é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, segundo inteligência do artigo 47 do CPC. Sugestionada
inclusão da ANATEL no pólo passivo da relação processual na condição realçada, não se subsume à moldura legal.
Não há comunhão de interesses entre a ré e a ANATEL, pois a relação de direito material está adstrita entre usuário
e concessionária. 3. Configuração da relação de consumo entre usuário e a concessionário dos serviços públicos
de telefonia prestados. Condição de hipossuficiência econômica do usuário reconhecida. Inversão do ônus da prova,
segundo dicção do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. 4. Indiscutível diferença da natureza da tarifa remuneratória,
exigida a título de contraprestação pelos serviços de telefonia usados ou disponibilizados aos usuários da taxa, que é
compulsória e tem nitidamente caráter tributário. O valor da tarifa mínima cobrada não guarda estrita relação à franquia
concedida indistintamente, mas segundo custos financeiros da operadora colimando disponibilização do serviço público
de telefonia de forma contínua, ininterrupta e eficiente, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro
do contrato. Inexistência de violação aos artigos 39 do CDC e 884 do CC. 5. Legalidade da cobrança da tarifa em
questão, pois ancorada no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472/97, além do contrato de concessão do serviço público de
telefonia firmado e ato convocatório do certame. A definição da tarifa ou preço de assinatura pela Resolução n. 85/98,
da ANATEL, e autorização da cobrança prevista na Resolução n. 42/05, também da ANATEL, não violam princípio da
legalidade por se apresentarem harmônicas ao arcabouço realçado. 6. Precedentes do STJ nesse sentido. Conferir
Resp 572.070/PR, Resp 986.415/RS e Resp 911.802/RS. 7. Recursos conhecidos e providos apenas o interposto pela
ré. Ficando prejudicado o recurso da parte autora, a qual arcará com as custas processuais e verba honorária arbitrada
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante das disposições inseridas no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Todavia,
fica a demandante isenta, pois litigante sob o pálio da gratuidade de justiça.
CONHECER. PROVER O RECURSO DA REQUERIDA (BRASIL TELECOM S/A), PREJUDICADO O RECURSO DA
AUTORA. UNÂNIME.
2007 02 1 003061-8
309778
DONIZETI APARECIDO DA SILVA
BRASIL TELECOM S.A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
LEILA PAULINO DE MATTOS
DEFENSORIA PUBLICA
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. TELEFONE. ASSINATURA BÁSICA. COMPETÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO ANATEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. TARIFA REMUNERATÓRIA DISTINTA DA TAXA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERECIDOS. FRANQUIA CONCEDIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A competência do juizado especial está prescrita no artigo 3° da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 98, inciso
I, da CF, afastando questões de maior complexidade e que dependam de cálculos intrincados. Hipótese vertente trata
de questão unicamente de direito e não há complexidade fática a considerar, pois cálculos do preço pago pelas tarifas
abarcam tão-somente operações aritméticas rasteiras. 2. Relação jurídica deflagrada, alusiva à cobrança de assinatura
básica, tem repercussão exclusivamente no âmbito do usuário dos serviços públicos e a concessionária operadora de
telefonia. O litisconsórcio passivo é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, segundo inteligência do artigo 47 do CPC. Sugestionada
inclusão da ANATEL no pólo passivo da relação processual na condição realçada não se subsume à moldura legal.
Não há comunhão de interesses entre a ré e a ANATEL, pois a relação de direito material está adstrita entre usuário
e concessionária. 3. Configuração da relação de consumo entre usuário e a concessionário dos serviços públicos
de telefonia prestados. Condição de hipossuficiência econômica do usuário reconhecida. Inversão do ônus da prova,
segundo dicção do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. 4. Indiscutível diferença da natureza da tarifa remuneratória,
exigida a título de contraprestação pelos serviços de telefonia usados ou disponibilizados aos usuários da taxa, que é
compulsória e tem nitidamente caráter tributário. O valor da tarifa mínima cobrada não guarda estrita relação à franquia
concedida indistintamente, mas segundo custos financeiros da operadora colimando disponibilização do serviço público
de telefonia de forma contínua, ininterrupta e eficiente, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro
do contrato. Inexistência de violação aos artigos 39 do CDC e 884 do CC. 5. Legalidade da cobrança da tarifa em
questão, pois ancorada no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472/97, além do contrato de concessão do serviço público de
telefonia firmado e ato convocatório do certame. A definição da tarifa ou preço de assinatura pela Resolução n. 85/98,
da ANATEL, e autorização da cobrança prevista na Resolução n. 42/05, também da ANATEL, não violam princípio da
legalidade por se apresentarem harmônicas ao arcabouço realçado. 6. Precedentes do STJ nesse sentido. Conferir
Resp 572.070/PR, Resp 986.415/RS e Resp 911.802/RS. 7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.

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