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TJDFT 11/06/2008 -Pág. 299 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2008

Brasília - DF, quarta-feira, 11 de junho de 2008

onde os créditos decorrrentes de aplicações financeiras passaram a receber tratamento privilegiado frente aos demais (art.655,I, do CPC).Assim,
defiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores, conforme comprovante em anexo. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 17h41..
Nº 20254-8/99 - Execucao - A: B & K FACTORING CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura
dos Santos Jacinto, DF013788 - Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, DF015539 - Tatiana Zuconi Viana, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca
Ferreira Lima, DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias, DF03421E - Noelma de Almeida Gomes. R: JOAO BATISTA P DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Dentre as inovações da Lei 11.382/06, houve importante alteração na ordem de gradação legal, onde os créditos
decorrrentes de aplicações financeiras passaram a receber tratamento privilegiado frente aos demais (art.655,I, do CPC).Assim, defiro o pedido
de bloqueio eletrônico de valores, conforme comprovante em anexo. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 17h42..
Nº 58076-2/02 - Execucao - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo, DF018731 - Gustavo
Campos Alvares da Silva. R: BRUNO LOUREIRO LUCAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O bloqueio eletrônico já realizado nos autos
não obteve qualquer resultado satisfatório. Assim, indefiro o pedido de renovação da medida.Indique o credor outros bens à penhora.Brasília DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h04..
Nº 77563-0/2000 - Execucao de Sentenca - A: ODON FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF016195 - Rogerio Silva Mendes, DF019274 - Rafael
Teixeira Martins. R: CONSTRUTORA ARTEC LTDA. Adv(s).: DF006099 - Octaviano Gomes de Araujo, DF012155 - Elda Gomes de Araujo,
DF016430 - Veronica Mendes do Nascimento, DF01754A - Rogerio da Silva Mendes, Sem Informacao de Advogado. A: JOANA DARC DA SILVA
LIMA. Adv(s).: (.). Dentre as inovações da Lei 11.382/06, houve importante alteração na ordem de gradação legal, onde os créditos decorrrentes
de aplicações financeiras passaram a receber tratamento privilegiado frente aos demais (art.655,I, do CPC).Assim, defiro o pedido de bloqueio
eletrônico de valores, conforme comprovante em anexo. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h08..
DESPACHO
Nº 15154-0/06 - Execucao - A: INSTITUTO BRASILIENSE DE ECOGRAFIA. Adv(s).: DF012837 - Othon de Azevedo Lopes. R: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. Venha
aos autos planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008
às 17h30..
Nº 4700/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011228 - Miguel Ferreira de Faria Junior. R:
LEASING PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DOMINGOS RIBEIRO GONCALVES . Adv(s).: (.). R:
DANIEL MENDES RECHDEN . Adv(s).: (.). R: MARCELO FERREIRA BORGES DE MORAES ( CITADA ) . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: EDNA VENZI GONCALVES DE MORAES ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). Venha aos autos planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos
para apreciação do pedido de bloqueio. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h04..
Nº 23628/94 - Execucao - A: OK PARK WAY CONS DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos,
DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira, DF011630 - Ondino Tavares de Lima, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF04110E - Maria
Eliza Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E - Carlos Eduardo de Azevedo Lopes, DF04912E - Tiago Neves
Castro Ros, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne. R: SONIA MARIA ARANHA GOES. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira,
DF013625 - Andre Alexandre Tavares Lemos, DF015432 - Patricia Nogueira de Andrade, DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto. R: MARIA
CELESTE ARANHA GOES . Adv(s).: (.). Venha aos autos planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de
bloqueio. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h..
Nº 2248-4/03 - Execucao de Sentenca - A: WENDEL SOUSA REIS. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R: BAR E RESTAURANTE
PANELAO LTDA. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva, DF016640 - Jose de Oliveira Souza. Venha aos autos planilha atualizada do débito.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio. I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 17h57..
Nº 70221-6/04 - Execucao de Sentenca - A: SOL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF018245 - Wellington Magalhaes,
DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: MARCELO SALOMAO ROXO. Adv(s).: DF013755 - Anderson Jorge Figueira Pereira. A fim de
viabilizar o pedido retro, indique o exequente o seu CNPJ , vez que o número fornecido na petição inicial não corresponde ao nome do
exequente.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 17h57..
Nº 41987-2/99 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF024843 Leandro de Araujo Pinheiro. R: LORENA MARCIA DE AZEVEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF013679 - Adelce Pinto de Queiroz. A fim de viabilizar
o pedido retro, indique o exequente o CPF da executada LORENA MARCIA DE AZEVEDO RODRIGUES, vez que o número fornecido na petição
de fls não corresponde ao nome da executada.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h04..
Decisao
Nº 22054-0/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF006235 Arnaldo Versiani Leite Soares. R: ALAMANDA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira. A: BARPA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). A: SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA . Adv(s).: (.). I - A ré
alegou inépcia da inicial por falta de documentos e exposição dos fatos, com base no artigo 282, III, CPC - ausência de fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, conjugado com 295, § único, CPC - inépcia por falta da causa de pedir, com suposta ausência de breve narrativa. A preliminar
não pode ser acolhida. A petição inicial foi corretamente elaborada e atende satisfatoriamente a todos os requisitos legais, notadamente a
apresentação de pedido certo e determinado e sua vinculação lógica com a causa de pedir.A parte autora foi clara ao especificar os meses
não pagos e os documentos de cobrança (fls. 14 a 17) mostram detalhadamente e de forma transparente a que informações se referem. O
questionamento daqueles valores e sua vinculação contratual, fazem parte do mérito da demanda. A presença do contrato estabelecido entre as
partes, como documento apensado, reforça o entendimento processual necessário para análise do mérito. Também improcede a alegação da ré de
que o registro de convenção de Condomínio, ao ter sido feito na cidade do Rio de Janeiro, fere os princípios da probidade e da boa-fé. Ela recebeu
cópia desses documentos, conforme declarado pelo contrato por ela assinado e lembrado pela autora.Rejeita-se, portanto, essa preliminar.II - Sem
mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.Fixa-se como ponto controvertido
a existência da dívida locatícia e o valor do débito. III - A autora disse não ter provas a produzir (fls. 102). A ré requereu prova pericial (fls.
96).Indefiro a prova pericial requerida pela ré, por desnecessária. A perícia tem como finalidade demonstrar a irregularidade da cobrança das cotas
condominiais. Contudo, tal quaestio é meramente de direito, sendo desnecessária a perícia para verificação de eventual pagamento indevido.IV
- Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 18h26.Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO

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