Edição nº 20/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de abril de 2008
Nº 773-8/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA. Adv(s).: DF016870 - Flavia
Adriana Ramos. VITIMA: GERALDA APARECIDA PACHECO DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: SUELEN SANTANA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
VITIMA: RAIMUNDA DOURADO DE LIMA. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de alegações preliminares apresentadas pela Defesa de HAROLDO
BALBINO DE BRITO SANTANA, na qual requer instauração de incidente de dependência (fls. 106/108). O réu foi denunciado pela prática, em
tese, de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, em continuidade delitiva. Regularmente interrogado, o denunciado negou a
imputação contida na inicial. De certo, o incidente de dependência toxicológica, nos termos do artigo 45 da nº Lei 11.343/06, é perfeitamente
aplicável em qualquer ilícito penal, considerando o campo de abrangência e a natureza benéfica do acusado, devendo-se aplicar por analogia
o disposto no Código de Processo Penal, com relação ao procedimento previsto para o incidente de insanidade mental, contido no artigo 149
e seguintes do mencionado diploma legal. Ambos pretendem detectar o grau de imputabilidade do agente, sendo que o exame realizado no
incidente de dependência toxicológica visa identificar o grau de dependência química do acusado a ponto de causar prejuízo à higidez mental
do agente ou retirar-lhe a consciência do caráter ilícito de sua conduta. Contudo, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o
incidente de insanidade terá lugar, assim como o de dependência toxicológica, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do
acusado, cuja instauração pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes ou por ofício da autoridade judiciária. Analisando o que consta nos
autos, apesar da notícia de que o acusado tenha se internado para um tratamento de desintoxicação (fl. 27), por ocasião da realização de seu
interrogatório não vislumbrei que o acusado, mesmo se intitulando usuário de drogas, revelasse algum tipo de deficiência mental ocasionado
pelo uso reiterado de substância entorpecente, a ponto de prejudicar o seu entendimento acerca do caráter ilícito da imputação inicial. Ademais,
o mero fato de o réu ser (supostamente) dependente químico não implicaria necessariamente no reconhecimento de sua inimputabilidade,
ainda mais que não havia relação direta entre o uso de substância entorpecente e a prática dos crimes noticiados. Considere-se, inclusive,
que o denunciado demonstrou estar plenamente consciente da sua situação processual, já que, nas oportunidades em que foi ouvido, negou
o cometimento da infração, sendo na fase inquisitiva narrado a sua versão para os fatos (fls. 76/78), enquanto na fase judicial, disse não se
lembrar onde estava e porque estava sendo acusado dos crimes (fls. 103/104). Legitimamente exerceu sua autodefesa, não havendo elementos
suficientes nos autos a autorizar a instauração do incidente pleiteado. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer. Resta claro, nesse diapasão, dizer que cabe ao órgão acusador demonstrar a prática do fato e sua autoria, assim
como a prova dos elementos do tipo, sejam eles objetivos, normativos e subjetivos, enquanto que à defesa eventuais causas de exclusão de
tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade. No contexto, a Defesa do acusado não logrou êxito até então em demonstrar
a real necessidade da instauração do incidente processual, conquanto os elementos coligidos aos autos não fazem prova ou quiçá trouxeram
ao espírito do julgador dúvida acerca da higidez mental do réu frente ao cometimento da infração, tendo em vista que o pedido fora formulado
de forma singela e concisa, em defesa prévia, sem apontar as razões para o seu deferimento. Nesse sentido, a lei autoriza que a própria
autoridade judiciária ordene de ofício ou defira pedido de instauração do incidente processual, somente diante de dúvida razoável sobre a saúde
mental do acusado. Não havendo, por conseguinte, elementos nos autos a revelar a necessidade do exame, o seu indeferimento é medida
que se impõe e de nenhuma forma restará configurado cerceio de defesa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO
FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE. AUTORIA. ROUBO. CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA. PENA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoridade judiciária de primeiro grau, pelo interrogatório e demais
provas, não estará obrigada a instaurar o incidente de dependência toxicológica. Precedentes do colendo STJ. (...) 5. Recurso desprovido.
(TJDFT - 20040910136178APR, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/06/2005, DJ 19/10/2005 p. 82).
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, DA LEI 6.368/76. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO, POR NÃO TER SIDO O RÉU SUBMETIDO A EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, APESAR DE DECLARAR-SE VICIADO
EM DROGAS. A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame
toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro
de sua discricionariedade regrada. Precedentes desta Corte e do Col. STF. Nulidade para cujo reconhecimento faz-se necessário percuciente
reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ordem denegada.' (STJ - HABEAS CORPUS N. 19.422 SP, Relator
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA). Pelo exposto, considerando que o réu não apresentou nenhuma disfunção mental, não obstante
a alegação de que seja dependente químico, não há motivo para a realização do incidente pleiteado, razão porque indefiro sua instauração.
Designe-se data de audiência, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/03/2008. Aimar
Neres de Matos, Juiz de Direito..
Nº 3669-7/08 - Liberdade Provisoria - A: LUIZ DOS SANTOS REIS. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. R: NAO HA.
Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Não obstante toda a argumentação trazida pelo requerente, não se fazem presentes os requisitos para a concessão
da liberdade provisória perseguida. Além do delito imputado ao requerente ser cometido mediante grave ameaça à pessoa, verifica-se que,
segundo consta nos assentamentos desta Serventia, o requerente teria sido preso em flagrante delito por outro crime recentemente (09/02/2008),
oportunidade em que recebeu o benefício conforme consta nos autos nº 1535-4/08, no mesmo dia, ou seja, voltando a delinqüir em menos de
dois meses, conforme se verifica à fl. 25. Assim, as circunstâncias pessoais favoráveis ao requerente, por si sós, não autorizam o deferimento da
liberdade provisória, eis que esta se condiciona ao exame da desnecessidade de manutenção da sua custódia cautelar, e, considerando o caso
presente, verifica-se, ao contrário do argumentado, justamente a necessidade da manutenção da segregação do requerente, como garantia da
ordem pública, em face da insistência do autuado em reiterar em condutas delituosas. Posto isso, INDEFIRO a liberdade provisória requerida.
Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/03/2008. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
CERTIDAO
Nº 11272-0/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: MARCOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino
da Rocha Junior. VITIMA: GEOVANE FONSECA SOARES. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a
denúncia e, em conseqüência, ABSOLVO o acusado MARCOS SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso
II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento deste feito, após as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 13/03/2008. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
Nº 81-5/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo
de Queiroz, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. VITIMA: WANESSA RODRIGUES DA SILVA DIAS. Adv(s).: (.). CERTIDAO Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/04/2008, às 15h40, para continuação da audiência de instrução. Sobradinho - DF, quarta-feira,
06/02/2008 às 16h38..
Nº 3825-3/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: ELTON LOPES DO COUTO. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da
Silva Junior. VITIMA: NAO INFORMADA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/04/2008, às 14h30, para audiência
de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/02/2008 às 16h39..
Nº 5094-9/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. VITIMA:
MAYARA SUZLEI MACHADO ROQUE GOMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi designado o dia 24/03/2008, às 15h10, para audiência de
instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sobradinho - DF, terça-feira, 20/11/2007 às 17h34..
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