Edição nº 9/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de março de 2008
de que todos fossem atendidos gratuitamente na rede pública de saúde ou na rede conveniada. Indubitavelmente, o desejo do constituinte foi
de garantir a todos, independentemente de possuir ou não condições de arcar com os custos, o tratamento gratuito. Isto tem sido feito. Pode-se
criticar a qualidade, que sempre poderá e deverá melhorar. Não se pode, entretanto, dizer que a Carta de 1988, ou mesmo a Lei Orgânica do DF,
garantiram a prestação do serviço de saúde da escolha do usuário do SUS. Esta escolha deve ficar a cargo da própria rede pública, sob pena de
causar grandes problemas à gestão dos recursos públicos, com prejuízos de todos, o que não pode ser feito em benefício de um indivíduo. Uma
única ressalva que se deve fazer à esta regra. Trata-se da situação na qual nenhuma terapia similar ou alternativa aos prescrito pelos médicos o
SUS disponibilize. Neste caso, não estaria o Poder Público cumprindo o seu dever constitucional de prestar saúde integral, universal e gratuita. É
o caso em comento. A Autora necessita do tratamento prescrito, que, temporariamente, não está sendo fornecido pela rede pública. Entretanto,
os serviços de saúde nem sempre estão disponiveis a tempo e modo. Desta forma, os hospitais públicos precisam fazer uma triagem dos casos e
encaminhar cada paciente, segundo regras estabelecidas pelos médicos. Por esta razão, algumas vezes a fila de espera é maior do que parece
poder suportar o paciente, sem comprometimento de seu tratamento. Como proceder então nestas situações? Afinal, se o Juízo simplesmente
determinar que a prioridade na fila de atendimento seja modificada, estará violando o direito de vários usuários, que, porventura, estejam em
situação semelhante e também à espera de leito. Fazer isso, portanto, corresponderia a atender o interesse individual, negando atendimento
aos direitos e interesses coletivos. Por outro lado, deixar de prestar um serviço, que é disponibilizado a todos, por falta de leitos, corresponde
a negar cumprimento da norma constitucional, que determina assistência médico-hospitalar e farmacêutica a todos em igualdade de condições.
Diante deste impace, as únicas medidas práticas a serem adotadas pelo Poder Público são a realização do tratamento na rede pública, sem que
a fila de espera pelo mesmo serviço seja interceptada, ou, caso isto não seja possível, a realização na rede privada, às custas do Poder Público,
até que a rede pública esteja apta a prestar o serviço, conforme manda a lei. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está
condicionada à prova do alegado, ao convencimento do Juízo de ocorrência de verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou ficar caracterizada atitude protelatória ou excesso do direito de defesa. Não está caracterizado nos autos excesso
do direito de defesa, porque a relação jurídica processual não se encontra formada. Há, porém, claro e indiscutível receio de dano irreparável,
porque, esperar mais tempo para a internação poderá custar a própria vida da Parte Autora. No que tange à prova do alegado, em uma análise
anterior à defesa, com todos os problemas inerentes a uma análise liminar, há indícios mais que suficientes para que o Juízo constate a gravidade
do quadro de saúde da Parte Autora (vide folha 14). Quanto à ocorrência da verossimilhança da alegação, parece-me, neste primeiro momento,
que a Autora possui o direito à providência pedida. Por tais razões, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar ao
Distrito Federal que: 1. forneça à Parte Autora, no prazo máximo de 24 horas, na rede pública, sem interceptação da fila de espera, ou seja, sem
que, para tanto, outro paciente eventualmente tenha que ceder o seu lugar, os exames referidos à folha 09 dos autos; ou 2. não sendo possível
atender ao determinado no item 1, que sejam estes, no mesmo prazo, fornecidos na rede privada, às custas do Distrito Federal. Cite-se e intimese o Distrito Federal, por seu Procurador-Geral, através de oficial de justiça plantonista. Intime-se o Exmo. Sr. Secretário de Saúde pela mesma
via. Intime-se também a Defensoria Pública.Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2008 às 18h44..
CERTIDÃO
Nº 12662-9/08 - Cominatoria - A: ZAIDA RABELO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei o mandado de folhas 21 a 25 devidamente cumprido. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2008 às 18h14..
SENTENCA
Nº 107524-8/01 - Indenizacao - A: WELLINGTON RAMALHO ANDRADE. Adv(s).: DF020479 - Sergio Silva Reis. R: CEB COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. OUTROS NOMES: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A Murilo de Almeida Nobre Junior. LITISCONSORTE PASSIVO: SILVIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009499 - Julia Helena Padilha. LITISCONSORTE
PASSIVO: RONALDO PAIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE SEBASTIAO
FERREIRA DE RESENDE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc. Homologo o presente acordo para que produza seus
jurídicos efeitos, inclusive o de lhe conferir a exeqüibilidade. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 794, inciso
II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada em Audiência, ficam
as partes intimadas da sentença prolatada. Aguarde-se o deposito a ser efetuado pela CEB no dia 18/02/2008. Em seguida, expeçam-se os
alvarás de levantamento: o valor de R$ 44.858,43 ao autor; o valor de R$ 4.485,84 ao advogado do autor; o valor de R$ 1.325,46 ao Distrito
Federal e o valor de R$ 1.121,46 para os três outros litisconsortes ou seus advogados.Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2008 às 15h51. PRISCILA
FARIA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 144981-0/07 - Cominatoria - A: ALVARO ALMEIDA DE BRITO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Autores em face de Reus, conforme
qualificação constante dos autos.Às fls. , a autora pleiteia a desistência do feito, face a iminente celebração de acordo entre as partes.Isto posto,
homologo o pedido de desistência formulado e, em conseqüência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Concedo à autora a gratuidade de justiça pretendida, na forma da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Intime-se e, após,
arquivem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2008 às 19h07..
CERTIDÃO
Nº 1149-6/08 - Acao de Conhecimento - A: JOSE ANTONIO AMANCIO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei o mandado de folhas
209 e 210 devidamente cumprido. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2008 às 14h..
Nº 97609-4/05 - Cobranca - A: DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon
Pires Silva. R: EDUARDO ANTONIO L DE PINA G MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às folhas ,
o comprovante de tentativa de citação e intimação do Requerido EDUARDO ANTONIO L DE PINA G MELLO, tendo a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência.Forneça o(a) Autor(a) o endereço correto do(a) citando(a). Brasília
- DF, sexta-feira, 15/02/2008 às 14h16..
Nº 141776-4/07 - Cominatoria - A: ARISTIDES DALCIN PIVETTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei o mandado de folhas devidamente cumprido. Brasília - DF, sextafeira, 15/02/2008 às 14h38..
Nº 99587-7/07 - Cobranca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves. R: MARIA DE FATIMA SOARES SANTOS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei o mandado das
fls. 24 e 25 , tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência.Ao Requerente, para falar sobre as informações prestadas pelo
oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2008 às 15h..
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