Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
3013
Especial (DJE de 17/12/2020). Por fim, considerando que não houve impugnação específica quanto aos valores cobrados (fls.
115), os mesmos devem ser considerados como incontroversos. Desnecessárias maiores considerações. Por todo o exposto,
determino, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, que seja requisitada a expedição de precatório por intermédio do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de pagamento do valor devido à parte autora, no importe de R$ 13.941,63
(treze mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) Observe-se o disposto na Resolução nº 29/2020
do Órgão Especial (DJE de 17/12/2020), notadamente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 6º a 10. Efetive-se o
destaque do valor referente aos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários. Quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.394,16 (mil trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos)
determino que o pagamento seja realizado por meio de RPV, pois tal quantia está abaixo do limite fixado pela Lei municipal nº
1.142/2010, para fins de pagamento de obrigações definidas como sendo de pequeno valor. Expeça-se a RPV por intermédio
do sistema SAPRE (art. 27 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial), e, após, oficie-se ao ente devedor, requisitando a
transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses.
Uma vez comprovado nos autos o depósito ou a transferência do valor para a conta do credor, fica dispensado o preenchimento
do sistema SAPRE, a teor do que dispõe o art. 25 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial. Fica ciente a parte exequente
de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, para fins de pagamento dos
valores devidos, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o advogado habilitado informar se deseja indicar no bojo do precatório, o
valor referente aos honorários contratuais, caso ainda não o tenha feito. Antes da confecção do ofício requisitório, remetam-se
os presentes autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
para fins de atualização dos valores. Expedientes necessários. Tudo feito, arquivem-se os autos.
ADV: FRANCISCA NORMELIA EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 10532/CE), ADV: ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA (OAB
24392-D/CE) - Processo 0006065-92.2017.8.06.0124 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Francisco Faustino de Sousa - Recebidos hoje. Cogita-se de Cumprimento de Sentença movido em face da
Fazenda Pública municipal, por meio da qual, a parte exequente objetiva o recebimento do valor da condenação imposta na
sentença, e, ainda, honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais). Intimado, o município de Milagres-CE apresentou
impugnação (fls. 109/110), ocasião em suscitou, em resumo, que os valores devidos à parte exequente devem ser pagos por
meio de precatório, tendo se insurgido ainda em face do requerimento de expedição de requisição de pequeno valor, para
fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. O município de Milagres-Ce impugnou ainda, os
cálculos apresentados pela parte autora. É o que importa relatar. Ao analisar os termos das petições apresentadas por ambas
as partes, verifiquei que parte da controvérsia reside na aferição da possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios
contratuais, por meio de RPV, desde que o referido valor não supere o teto fixado pelo ente público, o qual, no caso do município
de Milagres-CE, de acordo com o que consta da Lei municipal nº 1.142/2010, equivale ao valor do maior benefício de prestação
continuada pago pela Previdência Social, que, neste ano de 2022, corresponde a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e
vinte e dois centavos). Pois bem. Não se desconhece que a verba honorária sucumbencial fixada na sentença/acórdão goza de
autonomia em relação ao crédito devido à parte, podendo ser objeto de execução individualizada e ser paga por meio de RPV,
logicamente, a depender do seu valor. Ocorre que, em relação aos honorários contratuais, os quais são destacados do valor
da condenação, e que são objeto de acordo firmado entre a parte e seu advogado, não há como se aplicar o mesmo raciocínio,
pois, além de caracterizar fracionamento indevido da execução, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal,
também representa a imposição de obrigação desarrazoada à Fazenda Pública, que não pode ser obrigada, por ausência
de previsão legal, a cumprir pactuação oriunda de relação negocial privada. O que se permite, é que o advogado requeira
o destaque dos honorários contratuais no bojo do requisitório, para que, quando do pagamento do precatório, obedecida a
ordem cronológica, a verba lhe seja paga diretamente, hipótese que não se confunde com o pedido de destaque do valor para
pagamento por meio de RPV, sob pena de violação de disposição constitucional. Por oportuno, transcrevo os elucidativos
julgados da lavra do STF que corroboram o referido posicionamento : “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual
Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula
Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº
47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que
não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para
pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios
na causa (RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018.) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado
para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade
de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação
infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de
negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade
da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento
à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a
título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública,
o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. (RE 1.035.724 AgR, rel. min.Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017,DJE214 de 21-92017.)” (grifei) Assim sendo, com suporte na jurisprudência acerca do tema, indefiro o pagamento de honorários contratuais por
meio de Requisição de Pequeno Valor, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de destaque da verba honorária, no bojo
do precatório, caso assim requeira o patrono da causa, a teor do que dispõe Art. 11, §1º , da Resolução nº 29/2020 do Órgão
Especial (DJE de 17/12/2020). Por fim, no que diz respeito à alegação de existência de execução, entendo que assiste razão
à parte demandada, já que, de acordo com o que consta dos cálculos de fls. 101/103, a parte autora utilizou como fator de
correção monetária a taxa SELIC, que não encontra abrigo na sentença proferida pelo Juízo e que certamente contribuiu para
elevação do valor reclamado. Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5
dias, manifeste-se acerca do cálculo apontado pelo Município de Milagres-CE, ou, alternativamente, promova a adequação dos
seus cálculos. Em caso de concordância com os cálculos apresentados pelo Município de Milagres-CE (fls. 110), fica autorizada
desde logo a expedição de Precatório para recebimento do valor principal, assegurado o destaque dos honorários contratuais,
bem como RPV para recebimento dos honorários sucumbenciais. Antes da confecção do ofício requisitório, remetam-se os
presentes autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º