Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2987
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no art. 752 do Código de Processo Civil. À SEJUD 1º GRAU para citação e intimação das partes, seus procuradores, a Defensoria
Pública e o representante do Ministério Público, para participação da audiência a ser realizada, conforme dispõem os arts. 246,
inciso, V, e 270, caput, todos do Código de Processo Civil, devendo ser-lhes comunicado o link para acesso à sala de audiência
virtual. Esclareça-se, ainda, às partes e seus procuradores à necessidade de portarem documento oficial com foto no momento
da audiência por videoconferência. Link para sala de audiência
ADV: KARIZI MARIA DE ARAUJO ALVES (OAB 24021/CE) - Processo 0275706-91.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Rogério Dantas Araujo e outro - Intime-se a parte autora, por seu procurador
judicial, através do Dje., para acostar aos autos comprovante de conta corrente do Banco do Brasil, para fins de depósito da
pensão alimentícia, conforme solicitado no documento às fls.44 dos autos. Exp.Nec.
EXPEDIENTES DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2022
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES (OAB 39438/CE) - Processo 0281507-85.2022.8.06.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Alimentos - REQUERENTE: Maria Verônica de Lima Bessa - Cumprimento de Decisão interlocutória
aforado com respaldo no art. 528, §7º, do CPC/15, com título executivo às fls. 11/12 do processo principal. CITE-SE a parte
executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, sob pena de ser decretada a sua PRISÃO CIVIL, inclusive no que concerne às parcelas que se vencerem no curso do
processo (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo). Deverá
constar expressamente do mandado de citação que o Oficial de Justiça, se necessário, deverá utilizar das prerrogativas
previstas nos artigos 212, §2º e 252 e 253 do Código de Processo Civil. Havendo justificação, intime-se a parte exequente, por
seus advogados, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Em seguida com ou sem justificativa, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Desta, intime-se a parte requerente, por seus patronos. Por fim, determino que se proceda à conferência
do CADASTRO DE PARTES/SAJ, com inclusão dos contatos telefônicos das partes. O presente feito deverá ser apensado aos
autos da ação principal de número 0213435-80.2021.8.06.0001.
ADV: ATILA COSTA SILVA (OAB 37501/CE) - Processo 0288486-63.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
- AUTORA: A.L.S.A. - Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), para, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, emendar a inicial nos termos do arts. 319, 320 e 321 do CPC, sanando as falhas acima apontadas.
ADV: BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE) - Processo 0288605-24.2022.8.06.0001 - Guarda de Família Guarda - AUTORA: W.W.S.S.A. - L.T.A. - Processo em segredo de justiça. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (declaração
de hipossuficiência de fl. 15). A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, assim como está positivado no art. 319
do CPC. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino
que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento
da audiência de conciliação. As partes deverão ser advertidas de que a ausência voluntária e injustificada à audiência poderá
implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC; Intime-se a parte promovente, por seu advogado, via DJe,
e CITE-SE e intimem-se os requeridos para comparecimento à AUDIÊNCIA. Do mandado deverá constar que: a) na hipótese de
não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de
revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) os contatos telefônicos do promovido; c) a observação EXPRESSA que, em
sendo necessário, deverá o meirinho citar o promovido fora do expediente forense e por hora certa, nos termos dos arts 212 § 2º
e 252/253 do CPC/2015. Sem prejuízo das providências acima, abra-se vista dos autos ao MP para manifestação sobre a tutela
antecipada, retornando-me, empós, conclusos os autos. Proceda-se à inclusão no CADASTRO DE PARTES/SAJ dos contatos
telefônicos das partes, informados na inicial.
ADV: KHLAINNY KARYN GONÇALVES DA SILVA (OAB 51389/PE) - Processo 0288862-49.2022.8.06.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: K.K.G.A. - Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado (via DJe), para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial nos termos do arts. 319, 320 e 321
do CPC, sanando as falhas acima apontadas.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2022
ADV: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE (OAB 21648/CE) - Processo 0222264-50.2021.8.06.0001 - Interdição/Curatela Nomeação - INTERTE: L.E.C.V. - Considerando a Manifestação do Ministério Público às fls. 143. Intime-se a autora, por seu
advogado, via Dje, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a projeção do desconto mensal nos proventos do curatelado
para fins do pagamento do empréstimo pretendido às fls. 131/139. Expedientes Necessários.
ADV: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS (OAB 5305/CE), ADV: SILVIO VIEIRA DA SILVA (OAB 11147/CE), ADV:
ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), ADV: WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA (OAB 26279/CE) Processo 0246267-35.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: L.H.C.L. - REQUERIDA:
V.L.S.C.L. - Verifica-se que na data designada para a realização de audiência de conciliação constante às fls. 195 irá ocorrer
jogo do Brasil pela Copa do Mundo, visto isso,redesigno a referida audiência para o dia24/04/2023 às 15:00h. O link e o QR
Code para acesso à audiência permanecem os mesmo. Cumpram-se os expedientes de intimação das partes, por meio dos
seus advogados, via DJ-e, tendo em vista que a promovida já constituiu patrono nos autos, conforme petição acostada às fls.
192/194, nos termos da decisão de fls. 91/93 dos autos.
ADV: NATÁLIA DE AGUIAR PORTELA (OAB 39762/CE), ADV: LILIAN FERNANDES SOARES DE SOUZA RIOS (OAB 40510/
CE) - Processo 0250794-98.2020.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E.P.S.P.C. - Defiro inicialmente a
produção dos depoimentos pessoais. Para esse fim, designo audiência de instrução, a ser precedida de tentativa de conciliação,
para o dia 09/05/2023 às 15 h a ser realizada por intermédio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. A sala de audiência virtual
poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou
de celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º