Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2966
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dos autos do precatório, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada da lista de pagamentos pela ordem cronológica.
Por outro lado, caso o pagamento da parcela prioritária não quite integralmente a respectiva requisição de pagamento, deve-se
comunicar ao juízo da execução, permanecendo o crédito remanescente na lista de pagamentos pela cronologia. 6. Em caso
de serem impugnadas as planilhas apresentadas, a impugnação deve vir acompanhada de demonstrativo contendo o valor que
entende-se correto, intimando-se, de imediato, a parte adversa da impugnação apresentada para se manifestar. Prazo de 5 dias.
7. Independentemente de qualquer manifestação, tão logo seja apresentada a eventual impugnação, os autos devem voltar à
Coordenadoria de Cálculos para elaboração dos cálculos considerando a metodologia de cálculo apontada pelo impugnante,
com suas respectivas retenções. 8. Após a elaboração dos novos cálculos considerando a metodologia apresentada pela
parte impugnante, proceda-se com o imediato pagamento do incontroverso, sem a necessidade de nova intimação acerca das
planilhas apresentadas. 9. O valor controvertido deverá ser provisionado em conta de reserva. 10. Realizado o pagamento do
valor eventualmente incontroverso e transcorrido o prazo de manifestação da contraparte, autos conclusos, ocasião em que
deliberarei acerca da eventual impugnação e do valor controvertido. Por fim, no que se refere ao valor a ser considerado como
limite máximo ao pagamento do crédito superpreferencial, destaco que a partir da alteração promovida pela Resolução n.º
438/2021, do (CNJ), o parágrafo único do art. 75 da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, passou a conter mandamento expresso
no sentido de que o cálculo do limite máximo de pagamento da superpreferência deve observar o valor da OPV vigente na data
do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Diante disto, analisando os autos, observo que o trânsito em julgado ocorreu
no dia 30 de dezembro de 2004 (páginas 10/11). Por outro, não há no âmbito da Assessoria de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará comunicação do ente devedor de Lei vigente de competência do Município devedor fixando o valor
da OPV. Assim, considerando a inexistência de Lei editada pelo Município devedor fixando o valor da obrigação de pequeno
valor, entende-se pela aplicação do parâmetro fixado pelo ADCT, qual seja, 30 (trinta) salários mínimos. Nesse contexto, o
valor da obrigação de pequeno valor, no caso dos autos, será de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil e trezentos e sessenta reais),
montante obtido a partir da utilização do valor nominal do benefício vigente na data do deferimento da superprefência. Uma vez
fixada a expressão pecuniária da obrigação de pequeno valor para o presente caso, deve-se observar o limite incidente sobre
os pagamentos superpreferenciais, quais sejam, o de três vezes o valor da OPV para os entes pertencentes ao regime geral, no
qual encontra-se inserido o Município, ora devedor. Assim, deve-se considerar, como valor máximo para pagamento da parcela
superpreferencial o montante de R$ 109.080,00 (cento e nove mil e oitenta reais), correspondente a três vezes o valor da OPV.
Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência
Portaria de delegação n.º 186/2021
0002525-78.2021.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credor: C. A. dos S.. Advogado: Carlos Augusto dos Santos (OAB:
3711/CE). Advogada: Regina Lúcia Lopes Jaguaribe Haguette (OAB: 5561/CE). Advogado: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/
CE). Advogado: Renato Pires Lucas (OAB: 29538/CE). Advogado: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE). Devedor:
E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido
de providências para pagamento de antecipação da parcela constitucional da superpreferência deferido por motivo de idade,
às páginas 16/17 dos autos. Entretanto, decorridos os prazos das decisões de pagamento e planilhas de cálculos, retornaram
os autos conclusos em face da inexistência de conta bancária do beneficiário da parcela da superpreferência. É o relatório.
Assim, determino que o advogado detentor da parcela constitucional da superpreferência seja intimado para apresentar os
dados bancários de sua titularidade, a modo a viabilizar o pagamento da verba acessória já autorizado em decisório de páginas
16/17. Apresentados os informes bancários do beneficiário, sem reclames, determino que seja promovido o imediato pagamento
do crédito. Após, cumpra-se a parte final da decisão de páginas 16/17, quanto as providências pós pagamento. Intimem-se.
Expedientes correlatos. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 186/2021
0002526-63.2021.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credor: F. X. T.. Advogado: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/
CE). Advogado: Carlos Augusto dos Santos (OAB: 3711/CE). Advogada: Regina Lúcia Lopes Jaguaribe Haguette (OAB: 5561/
CE). Advogado: Renato Pires Lucas (OAB: 29538/CE). Advogado: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE). Devedor:
E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido
de providências para pagamento de antecipação da parcela constitucional da superpreferência deferido por motivo de idade,
às páginas 14/15 dos autos. Entretanto, decorridos os prazos das decisões de pagamento e planilhas de cálculos, retornaram
os autos conclusos em face da inexistência de conta bancária do beneficiário da parcela da superpreferência. É o relatório.
Assim, determino que o advogado detentor da parcela constitucional da superpreferência seja intimado para apresentar os
dados bancários de sua titularidade, a modo a viabilizar o pagamento da verba acessória já autorizado em decisório de páginas
14/15. Apresentados os informes bancários do beneficiário, sem reclames, determino que seja promovido o imediato pagamento
do crédito. Após, cumpra-se a parte final da decisão de pagamento, quanto as providências pós pagamento. Intimem-se.
Expedientes correlatos. Fortaleza, data do sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Portaria de
delegação n.º 186/2021
0002527-48.2021.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credor: R. L. J. P.. Advogado: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/
CE). Advogado: Carlos Augusto dos Santos (OAB: 3711/CE). Advogada: Regina Lúcia Lopes Jaguaribe Haguette (OAB: 5561/
CE). Advogado: Renato Pires Lucas (OAB: 29538/CE). Advogado: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE). Devedor:
E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido
de providências para pagamento de antecipação da parcela constitucional da superpreferência deferido por motivo de idade,
às páginas 15/16 dos autos. Entretanto, decorridos os prazos das decisões de pagamento e planilhas de cálculos, retornaram
os autos conclusos em face da inexistência de conta bancária do beneficiário da parcela da superpreferência. É o relatório.
Assim, determino que a advogada detentora da parcela constitucional da superpreferência seja intimada para apresentar os
dados bancários de sua titularidade, de modo a viabilizar o pagamento da verba acessória já autorizado em decisório de páginas
15/16. Apresentados os informes bancários da beneficiária, sem reclames, determino que seja promovido o imediato pagamento
do crédito. Após, cumpra-se a parte final da decisão de páginas 15/16, quanto as providências pós pagamento. Intimem-se.
Fortaleza, data do sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 186/2021
0002630-21.2022.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credor: M. N. de S.. Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/
CE). Advogado: Helio Parente Arrais Filho (OAB: 31292/CE). Advogado: Glauber Isaias Pinheiro Dantas (OAB: 33041/CE).
Advogado: Victor Alves Magalhães (OAB: 38508/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE). Advogado:
Alexandre Rodrigues de Albuquerque (OAB: 6023/CE). Advogada: Tania Maria Gomes Coelho de Albuquerque (OAB: 6973/
CE). Devedor: M. de F.. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º