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TJCE 05/10/2022 -Pág. 459 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2942

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efetiva sem que isso importe em prejuízo do acervo da Vara. Algumas Varas dos Tribunais que possuem Varas Especializadas
em Execuções de Título Extrajudicial já estão decidindo desta forma, diante da quantidade dos seus acervos e pedidos
neste sentido. Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720031-96.2021.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANIAGRAVADO: INSTITUTO E
LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado
por ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI (exequente) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da
16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução nº 0056796-90.2010.8.07.0001 por
ela ajuizada em face do executado INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA (agravado), indeferiu o seu
pedido de pesquisa no SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada teimosinha.(...) (TJ-DF 07200319620218070000,
Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Independente das dificuldades de implantação
do uso da Teimosinha, não se pode deferir a reiteração de pedidos de bloqueio consecutivos sem que haja indícios que
indique a possibilidade de sua efetividade ou alteração da condição patrimonial da parte devedora, que a justifique. Vejamos
a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não “(...) se
vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última
pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não
foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada”. A
pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende
de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno
desprovido. (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1.807.798 DF, Quarta Turma, data do Julgamento 27/08/2019) (Grifo nosso)
Isto posto, resta indeferido o pedido de constrição através da chamada “teimosinha”. Intimação ao patrono do autor através de
Dj.
ADV: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 4916/CE), ADV: FRANCISCO GERSON ROLIM DE PAULA (OAB
10745/CE), ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE), ADV: JOYCE NEYARA SANTOS LÔBO (OAB 19482/CE) Processo 0154792-47.2012.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Itau Unibanco S.A - EXECUTADO: Cevil Comercio E.V.I.L. Ltda e outro - Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão
apontada na sentença de fl. 74, devendo constar no dispositivo da sentença embargada o seguinte: Condeno a parte exequente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre
o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º
do CPC/15. Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Juíza de Direto Núcleo de Produtividade
Remota Portaria n.º 1903/2022, DJE 30/08/2022
ADV: CHARLES DA SILVA RIBEIRO (OAB 23291/PR) - Processo 0155426-33.2018.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Serilon Brasil Ltda - Vistos, etc. Conforme consta nos autos, foi ordenada a intimação
do exequente para emendar a inicial, oferecendo o endereço completo da parte Executada, quedando-se inerte, conforme
certidão de decurso de prazo nos autos. É o brevíssimo relatório. Decido. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no parágrafo único dos
arts. 924, I, e 321 e no inciso I do art. 485 do Código de Ritos. Sem custas e honorários. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa
julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 39394/CE) - Processo 0155931-24.2018.8.06.0001 (apensado ao
processo 0249811-02.2020.8.06.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Interpretação / Revisão de Contrato - EXEQUENTE:
Condominio do Edificio Porto Jangada Residence - Vistos, etc. Cls. Dando-se atendimento ao despacho de fls.97, foi enviado
pedido de penhora on line através do sistema BACENJUD, de todas as contas porventura existentes no nome da executada.
Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a pessoa executada dispõe de algumas contas
bancárias, mas, por insuficiência de recursos, as mesmas não possuem saldo. Desta forma determino a intimação da parte
promovente, através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Intime-se o patrono do autor via DJ. Expedientes
necessários. Intime(m)-se. Fortaleza (CE), 23 de setembro de 2022.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA (OAB 6097/CE),
ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 21347/CE) - Processo 0158132-91.2015.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a - Vistos, O deferimento da utilização dos sistemas de
pesquisa para localização do endereço do executado é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente
o exaurimento das diligências que lhes cabia para a localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de
responsabilidade das partes. O executado não foi localizado nos endereço indicado nos autos, conforme certidão retro. É dever
da parte exequente promover a citação do executado, o que inclui a correta indicação do endereço como forma a possibilitar
a citação. Diante dos exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado
completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 c/c art. 330,
do CPC. Neste momento processual indefiro o pedido de arresto on-line via Sistema SISBAJUD. Publique-se e Intimem-se.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022.
ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE) - Processo 0161945-92.2016.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Santander Brasil S/A - Vistos, Considerando o lapso
temporal e diante do dever de esclarecimento, em que o juiz deve solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas
postulações e manifestações, e ainda o zelo pela segurança jurídica de suas decisões, evitando decisões desnecessárias, não
mais condizentes com o ânimo da parte interessada, determino a intimação da parte autora para que promova o andamento do
feito. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se
manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 (cinco) dias, segundo o art. 485, III, § 1º do CPC, sob pena de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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