Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2931
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RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO (OAB 49868/DF), ADV: MAIARA DE SOUSA SILVA (OAB 38053/CE) - Processo
0009589-23.2017.8.06.0084 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: José
Pires Neto e outro - REQUERIDO: Roberto Germano Marques - Pelo exposto, JULGO PROCENDENTE a presente impugnação
para declarar a insuficiência dos valores depositados pelo executado e para corrigir o erro material apontado nos seguintes
termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, reconheço parcela do débito cobrado na inicial e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas do contrato de
financiamento juntado às fls. 21/28 dos autos, referente aos meses de junho de 2014 a abril de 2015, com incidência de
atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JANAINA LOPES RODRIGUES (OAB 43270/CE) - Processo 0015518-50.2021.8.06.0293 - Inquérito Policial Estelionato - INDICIADO: Miguel Ferreira - De todo o exposto, com base na fundamentação supra e atento ao parecer ministerial,
acima referido, indefiro o pedido e mantenho a custódia preventiva de MIGUEL FERREIRA, posto que ainda estão presentes os
requisitos e pressupostos do artigo 312 e 313 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: THIAGO MARTINS ROCHA (OAB 26106/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 001588442.2018.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDA: Banco Itau Bmg
Consignado S.a e outro - Vistos em inspeção. R. Hoje. Intime-se o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se
acerca da Certidão retro, a fim de que a Minuta do Contrato possa ser encaminhada a este Juízo com Urgência, sob pena de
crime de desobediência. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 0016341-74.2018.8.06.0084 - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Josefa Corcino Pereira - Vistos em inspeção. R. Hoje. Intime-se a parte
autora, sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142/CE) - Processo 0016707-16.2018.8.06.0084 - Procedimento
Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDO: Banco Bmg - Vistos em inspeção. R. hoje Defiro o
pedido de dilação de prazo de 15 dias. Findo-o, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
ADV: SAMILLE ALEXANDRA LIBERATO CUNHA (OAB 35098/CE) - Processo 0050108-98.2021.8.06.0084 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Contra pessoas não identificadas como mulher - RÉU: Francisco das Chagas Ferreira do Vale - III
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, condeno o acusado Francisco das Chagas Ferreira do
Vale, como incurso nos artigos 129, § 9 e art. art. 21 da lei de contravenções penais, c/c artigos 05, inciso I e II e artigo 07, inciso
I e II da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha), a uma pena privativa de liberdade de em 01 ano e oito dias de detenção, em regime
inicial aberto, conforme artigo 33, § 2, alínea c do Código Penal. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo a título de reparação de danos
resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), em virtude de não haver pedido do membro do Ministério Público, conforme
jurisprudência da venerável corte do STJ (STJ. 5ª Turma.HC 321.279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do
TJ/PE), julgado em 23/06/2015). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes as circunstâncias
e os requisitos do artigo 312 do CPP que ensejam a prisão preventiva. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais. Devolvo o processo à secretaria para os expedientes necessários e
após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome do condenado no Livro
de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da lei
n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período
de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal; (III) oficie-se à Zona
Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para
cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral. Após a adoção
das providências acima, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se e intimem-se.
ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE), ADV: ANTÔNIO CLÁUDIO LOPES DE SOUSA (OAB 24510B/
CE) - Processo 0050573-44.2020.8.06.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher INDICIADO: Juscelino Nascimento Silva - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em
consequência ABSOLVO JUSCELINO NASCIMENTO SILVA, já devidamente qualificado, pelos crimes imputados na denúncia,
com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas
as formalidades legais, arquive-se.
ADV: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA (OAB 20195/CE) - Processo 0051214-95.2021.8.06.0084 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: Francisco Antonio Gonçalves da Silva - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência ABSOLVO FRANCISCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, já devidamente
qualificado, pelo crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir
provas suficientes para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0051367-31.2021.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Vistos em inspeção. R. Hoje. Intime-se o requerido, para
manifestar-se acerca do Pedido de Desistência, fls. 87, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE), ADV:
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0051512-87.2021.8.06.0084 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Lucilene Pompilo Ferreira - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Zurich Minas
Brasil Seguros Sa - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do seguro questionado, para
cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a
instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente
descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar, solidariamente, os requeridos a restituírem, na forma simples, as
parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção
monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00
(dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e
correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno ainda os
réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º