Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2926
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especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior
de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. Entrementes, em especial nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis,
torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o
paciente mantinha relações sexuais com as duas vulneráveis, por incontáveis vezes, por um período de 6 meses, sendo
impossível precisar a quantidade e conjunções carnais ou atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o
aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por
conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. 8. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fazer incidir o benefício penal da continuidade delitiva simples, na fração
de 2/3, e estabelecer a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto
condenatório. (HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Por
essa razão, fixo sua PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos de reclusão, que entendo ser o bastante para a reprovação adequada
do crime. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a e
§ 3º do CPB. Verifica-se, neste caso, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a teor
do que estabelece art. 44 do CP. Por não estarem presentes os requisitos da preventiva, não há razões para que não faça o
condenado jus ao direito de recorrer em liberdade, devendo o mesmo ser mantido solto até o trânsito em julgado. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, tomem-se as extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a
107 da Lei n. 7.210/84, cadastrando no sistema SEEU, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se
como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória; Notifique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, inc. III, da
Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do
processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). P.R.I. Intimações e expedientes necessários.
Croatá/CE, 11 de setembro de 2022. Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO GOMES RIBEIRO (OAB 7847/CE) - Processo 0009315-59.2017.8.06.0084 - Boletim de Ocorrência
Circunstanciada - De Trânsito - ADOLCTE: M.P.S. e outro - Intimem-se os advogados nomeados no ato de fls. 42 e, com o
trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA (OAB 20195/CE) - Processo 0030117-43.2019.8.06.0073 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Iranildo Alves da Silva - Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de ação
criminal ajuizada em desfavor de IRANILDO ALVES DA SILVA, amplamente qualificado nos presentes autos, pela prática dos
crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tipificados nos arts. 157, § 2º, inc II, do Código Penal Brasileiro (CP)
e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Narra a peça delatória, em síntese, que no dia 15/04/2019, por volta
das 03:00 horas, o denunciado, na companhia de três adolescentes, invadiu a residência da vítima Manoel Bezerra da Silva,
localizada no distrito Barra do Sotero, e lhe subtraiu a quantia de R$ 6,00 (seis reais), um facão e uma faca, mediante ato de
violência e grave ameaça, casando-lhe lesão de natureza leve. A denúncia foi recebida em 13/02/2020, conforme decisão de
págs. 33/35. Resposta à acusação repousa às pags. 39/41, negando o acusado participação no delito. Na audiência de instrução
foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do
réu. Na fase das alegações finais, o douto agente ministerial sustenta pela análise do acervo probatório inserto nos autos, que
restou evidenciada a prática dos crimes na forma como descrito na denúncia, pleiteando a condenação do réu nas iras do art.
157, § 2º, inc.II do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em suas alegações derradeiras, a
Defesa do réu requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente,a condenação no mínimo legal. É o que
importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a materialidade e autoria dos delitos encontram-se
sobejamente comprovadas pelas elementos informativos trazidos no inquérito policial, bem como pelos depoimentos judiciais e
pelo interrogatório colhidos sob o manto do contraditório. Com efeito, o réu confessou a prática dos crimes, afirmando que
entrou na residência com mais três pessoas, adolescentes, no intuito de subtrair pertences da vítima. Disse que todos se
encontravam sob o efeito de bebida alcoólica e que por essa razão praticaram o delito. Corrobora com os fatos apresentados
pelo acusado o depoimento da vítima, vejamos: [..] Eu estava dormindo sozinho, pois eu vivia sozinho nessa época. Um deles
chegou e me chamou, aí eu fui abrir a porta. Quando eu abri a porta, o cara mascarado disse que era um assalto e perguntou
cadê o dinheiro.Por tudo isso, entendo que não é apenas o depoimento do menor que serve de base à inarredável conclusão de
que o acusado, de fato, foi o autor dos crimes de furto e corrupção de menores. Na verdade, o conjunto probatório constante
dos autos revela um contexto capaz de assegurar que o réu praticou as condutas descritas na inicial acusatória. [...] Estavam
todos mascarados, eles eram 04. Um deles deu um nó de gravata em mim, quando os outros 03 chegaram. AAí ele partiu deu
um nó de gravata em mim, aí nós começamos em pé e depois fomos para o chão rolando, ele ficou me segurando enquanto os
outros invadiram a casa procurando dinheiro. Eles só levaram R$ 6,00, foi o que eles conseguiram achar, uma faca e um facão.
Nós chegamos a reconhecer eles, quem eram [...] A testemunha CIRILO BEZERRA NETO, filho da vítima, disse que “meu pai
falou que conhecia um, o Tiago. Aí eu chamei o meu irmão para ir até a casa do Tiago para saber se ele sabia de alguma coisa
e se ele dizia pra gente a verdade. Aí nós fomos até a casa do Tiago, aí chegamos lá e perguntamos a ele. Ele (Tiago) quis
negar, mas a mãe dele mandou ele falar a verdade, aí ele (Tiago) falou que tinha sido ele. Aí ele falou sobre dois facões que
eles tinham pegado, mas disse que não estava com eles. Aí só foi isso mesmo. Meu pai falou que eram 04 pessoas e que eles
estavam encapuzados. O menor Tiago confessou quem era o nome dos outros que participaram do assalto. Tiago falou que o
Iranildo estava envolvido [...] Da casa eles só tiraram dois facões e dinheiro eu não sei quanto foi não, mas era pouquinho. Meu
pai saiu com o olho machucado, veio até o Hospital para fazer um curativo no olho dele, ficou até com um olho roxo”. No mesmo
sentido, a testemunha ALCIDES BEZERRA DA SILVA relatou que “Eu procurei a casa do Tiago e aí o Tiago confessou,
entregando os nomes dos outros todinhos. O Tiago disse que o Iranildo também era um dos autores do assalto, junto com
Adriano e Geovana. Eles conseguiram tirar, meu pai falou, que foi sete reais e umas faquinhas dele de cortar capim para os
bichos. Eles estavam à procura de dinheiro, mas meu pai não tinha nada mesmo. Nós viemos e fizemos a queixa na polícia. Por
fim, a testemunha LUIZ BEZERRA DA SILVA afirmou que “Quem confirmou foi o menor Tiago que tinha sido eles. Eu acho que o
Tiago é parente do Iranildo, são primos. Quando o Tiago confessou ele disse que tinha sido o Iranildo, esse Adriano e essa
Geovana, todos 04. Na data eles agrediram meu pai dentro de casa”. Verifico, pois, que há provas suficientes para embasar um
decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. No mesmo sentido, a prática do crime de corrupção de menores
restou seguramente comprovada, uma vez que não restam dúvidas da participação efetiva de três adolescentes no delito.
Destaque-se que o mero envolvimento de menores de idade é suficiente para a consumação do delito, sendo prescindível prova
da sua efetiva corrupção, uma vez que o dispositivo legal tem por escopo coibir a prática de crimes mediante a exploração de
crianças e/ou adolescentes. Vale destacar que o crime do art. 244-B do ECA ocorre quando o agente pratica uma infração penal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º