Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2825
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Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022.
ADV: MICHELE NORONHA SILVA DE MORAES (OAB 24582/CE) - Processo 0217694-84.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Assembléia - REQUERENTE: Saulo Gomes Martins - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Administrativo ajuizada por SAULO GOMES MARTINS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INOVATTO CONDOMINIUM
CLUB, neste ato, sendo representado por seu síndico eleito CHRISTIANNO FONSECA DE SOUSA. Verbera que, o autor é
proprietário do apt. n° 1002 do referido condomínio, conforme aduz o contrato de promessa de compra e venda de fls. 19/47.
De início pugna pela gratuidade da justiça, alegando sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Aduz que em 21/12/2021 foi realizada uma Assembleia Geral de Instalação, e segundo a descrição
do documento de fls. 90/92, tanto o autor como outros condôminos pugnam pela nulidade da Assembleia, dado que a reunião
foi integralmente gravada pela Construtora Novaes Engenharia por meio do aplicativo Zoom Meeting, em concordância com
o documento de fl. 89, porém até a presente data a gravação não foi disponibilizada para consulta dos condôminos. Alegam,
ainda, os proprietários, que sequer foram convocados para o pleito em questão. Diante dos fatos, requer o deferimento da
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA em caráter liminar (inaudita altera pars), para que seja
apresentado o vídeo da gravação da Assembleia realizada, além de disponibilizar o arquivo do chat da gravação ocorrido na
mesma data. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de fls. 15/92 . Brevemente relatados,
decido. Inicialmente, afasto a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, visto que o promovente efetuou o recolhimento das
custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos comprovante de pagamento de fls. 103/105, de modo que não
ocasionará o cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. No que tange a tutela
de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos
para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressai da leitura
do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual NCPC/2015 estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade
do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de
cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo. Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença
de tais pressupostos. Depreende-se da narrativa autoral, que o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pelo
autor, demonstra-se nas graves irregularidades apontadas e confirmadas através da Ata da Assembleia e demais documentos
em anexo. Consta, ainda, que o periculum in mora ou probabilidade do dano ou risco ao resultado útil do processo, reside devido
aos efeitos da Assembleia realizada no dia 28/12/2021 estarem recaídos de vícios, e que sua convalidação no tempo, através
de atos realizados sem legitimidade, poderiam ocasionar prejuízos materiais e imateriais para os demais proprietários. Ocorre
que o pedido antecipatório se confunde com o próprio pedido principal da ação, por outro lado também não está preenchido
pelos requisitos autorizadores da medida, o que leva a crer que não há urgência no deferimento da medida por hora, uma vez
que não foi relatado pelo autor nenhum fato perecível que justifique a urgência no deferimento do pedido principal em caráter de
tutela antecipada, haja vista não haver provas de dano iminente à parte autora, que ateste não ser possível aguardar o regular
trâmite processual. Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Remetam-se
os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada. Cite-se e intime-se, pelo
correio, a parte ré, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, e advertindo-se
que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Advirtase também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na
composição consensual, devendo a promovida, se for o caso, manifestar desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência (art.
334, § 5º do CPC). Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por
lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Fortaleza, 04 de abril de 2022. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
ADV: GEORGE PIAUILINO PESSOA (OAB 26097/CE) - Processo 0226718-39.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jordana Uchoa de Moura - *Vistos. Defiro a gratuidade processual
requerida. Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada.
Cite-se e intime-se, pelo correio, o(s) réu(s), com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil, e advertindo-se que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código,
tudo sob pena de revelia. Advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente,
manifestarem desinteresse na composição consensual, devendo a promovida, se for o caso, manifestar desinteresse com 10
(dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º do CPC). Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu
advogado (CPC, art. 334, § 3º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 14415/CE), ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), ADV: EDISON
TEIXEIRA SILVA (OAB 34937/CE) - Processo 0282153-32.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Juliana Damasceno - REQUERIDO: Gramado Bv Resort e Incorporações - Vistos.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser
dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a
produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação
entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir
em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se
entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos
litigantes. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022.
ADV: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 14815/CE), ADV: SOLANA MARIA MARTINS CARMO (OAB 6972/CE),
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA (OAB 6097/CE) Processo 0914135-59.2014.8.06.0001 - Notificação - Contratos Bancários - NOTIFTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - Vistos.
Renove-se o mandado de notificação, com as advertências e formalidades legais, observando-se o novo endereço indicado pelo
requerente na petição de fl.179. Considerando a Lei nº 15.834, de 27/07/2015 e a Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário
da Justiça do dia 08/01/2016, que regulamentam a cobrança de despesas processuais, intime-se a parte requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, conforme o art. 7º,
§§ 1º e 2º da referida portaria. Publique-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º