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TJCE 21/03/2022 -Pág. 988 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2808

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interpretada como recusa e acarretará a extinção do feito por abandono. Expedientes necessários.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/
CE) - Processo 0050140-50.2021.8.06.0134 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Maria Vanessa Silva Lima
- REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, et. al. Cuida-se ação de cobrança de indenização
relativa ao seguro DPVAT. Processo em ordem. Partes legitimas e devidamente representadas. Conforme a Súmula nº 474 do
STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez. Assim sendo, nas ações de cobrança de seguro DPVAT é imprescindível, para a aferição do grau de invalidez da
vítima e correta fixação do montante ressarcitório, que o laudo médico informe o grau de invalidez e percentual de redução da
funcionalidade do membro debilitado. Logo, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o correto grau da invalidez
do proponente, ato que se faz indispensável para influir no convencimento deste juízo quanto à matéria de fundo. Isto posto,
considerando a apresentação dos quesitos pela parte autora (fls. 68/69), oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Novo
Oriente para designar data e indicar profissional. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem
à perícia médica acima designada, advertindo o(a) autor(a) de que sua ausência sem justificativa razoável, será interpretada
como recusa e acarretará a extinção do feito por abandono. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO PAULO COELHO MARTINS (OAB 30939/CE) - Processo 0050267-22.2020.8.06.0134 - Ação de Alimentos de
Infância e Juventude - Fixação - REQUERENTE: S.K.S. - REQUERIDO: E.N.L. - MENOR: B.S.L. - Vistos e etc. Compulsando o
feito, especificamente os documentos de fls. 15/17, percebe-se que o requerido não foi intimado para apresentar contestação,
mas, tão somente, para tomar ciência da decisão interlocutória de fls. 13/14, na qual restou determinada os alimentos provisórios
no percentual de 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo. Assim sendo, chamo o feito à ordem, determinando a intimação
da parte ré para, no prazo de 15 (quinze), apresentar contestação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art.
344 do CPC. Decorrido o prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua
tempestividade. Após, conclusos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários.
ADV: JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO (OAB 25774/CE) - Processo 0050276-47.2021.8.06.0134 - Procedimento Comum
Cível - DPVAT - REQUERENTE: Janaele Soares da Silva - Contestação apresentada, intime-se a parte autora para apresentar
réplica. Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim sendo, nas ações de cobrança de seguro DPVAT é imprescindível,
para a aferição do grau de invalidez da vítima e correta fixação do montante ressarcitório, que o laudo médico informe o grau
de invalidez e percentual de redução da funcionalidade do membro debilitado. Logo, afigura-se necessária a realização de
perícia para aferir o correto grau da invalidez do proponente, ato que se faz indispensável para influir no convencimento deste
juízo quanto à matéria de fundo. Isto posto, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Novo Oriente para designar data
e indicar profissional. Oportunizo, outrossim, à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na
ausência de quesitos, o perito deve responder àqueles usualmente verificados nos laudos de lesões corporais expedidos pelos
Órgão de Medicina Legal destacando possíveis comprometimento funcionais do periciado devendo ainda observar a tabela de
indenização expedida pelo SUSEP. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à perícia médica
acima designada, advertindo o(a) autor(a) de que sua ausência sem justificativa razoável, será interpretada como recusa e
acarretará a extinção do feito por abandono. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE) - Processo 0050344-31.2020.8.06.0134 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Valdir Paulino Coelho - Vistos, et. al. Contestação apresentada, intime-se a parte
autora para apresentar réplica. Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim sendo, nas ações de cobrança de
seguro DPVAT é imprescindível, para a aferição do grau de invalidez da vítima e correta fixação do montante ressarcitório, que
o laudo médico informe o grau de invalidez e percentual de redução da funcionalidade do membro debilitado. Logo, afigura-se
necessária a realização de perícia para aferir o correto grau da invalidez do proponente, ato que se faz indispensável para influir
no convencimento deste juízo quanto à matéria de fundo. Isto posto, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Novo
Oriente para designar data e indicar profissional. Oportunizo, outrossim, à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo
de 15 (quinze) dias. Na ausência de quesitos, o perito deve responder àqueles usualmente verificados nos laudos de lesões
corporais expedidos pelos Órgão de Medicina Legal destacando possíveis comprometimento funcionais do periciado devendo
ainda observar a tabela de indenização expedida pelo SUSEP. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para
comparecerem à perícia médica acima designada, advertindo o(a) autor(a) de que sua ausência sem justificativa razoável, será
interpretada como recusa e acarretará a extinção do feito por abandono. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE) - Processo 0050381-58.2020.8.06.0134 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Antonia Elivania Silva Sousa - Contestação apresentada, intime-se a parte autora
para apresentar réplica. Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim sendo, nas ações de cobrança de seguro
DPVAT é imprescindível, para a aferição do grau de invalidez da vítima e correta fixação do montante ressarcitório, que o
laudo médico informe o grau de invalidez e percentual de redução da funcionalidade do membro debilitado. Logo, afigura-se
necessária a realização de perícia para aferir o correto grau da invalidez do proponente, ato que se faz indispensável para influir
no convencimento deste juízo quanto à matéria de fundo. Isto posto, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Novo
Oriente para designar data e indicar profissional. Oportunizo, outrossim, à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo
de 15 (quinze) dias. Na ausência de quesitos, o perito deve responder àqueles usualmente verificados nos laudos de lesões
corporais expedidos pelos Órgão de Medicina Legal destacando possíveis comprometimento funcionais do periciado devendo
ainda observar a tabela de indenização expedida pelo SUSEP. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para
comparecerem à perícia médica acima designada, advertindo o(a) autor(a) de que sua ausência sem justificativa razoável, será
interpretada como recusa e acarretará a extinção do feito por abandono. Expedientes necessários.
ADV: MARIA RAQUEL GOMES MACEDO (OAB 31627/CE) - Processo 0050406-37.2021.8.06.0134 - Procedimento Comum
Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Rafael Martins Mariano - Contestação apresentada e instruída com
documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Após,
retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB 38377/CE) - Processo 0050464-40.2021.8.06.0134 - Procedimento
Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.D.S.L. - REQUERIDO: J.C.S.F. - Vistos, etc. Versa o presente
caderno processual acerca de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável onde figuram como partes
Maria das Dores Sales Lima e José Costa Sousa Filho, ambos devidamente qualificados. Com efeito, para fins de comprovação
sobre qual patrimônio há de ser considerado como partilhável, a prova a ser avaliada é exclusivamente documental, vale dizer,
o registro imobiliário. E, neste particular, verifico que não consta nos autos documento comprobatório da propriedade do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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