Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2806
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do TJCE que pondera a necessidade de resguardar a ordem pública e enfatiza a inadequação e a insuficiência na aplicação
das medidas cautelares diversas. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator
0622686-26.2022.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: José Amilton Soares Cavalcante. Impetrante:
Daniela Fernandes da Silva. Paciente: Antônio Cartegiane Olinda Lima. Advogado: José Amilton Soares Cavalcante (OAB:
29099/CE). Advogada: Daniela Fernandes da Silva (OAB: 32737/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da
Comarca de Tianguá. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO ATRIBUÍDO À DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CAUSA DE PEDIR JÁ INTEGRALMENTE
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM OUTRO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICÁVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STJ PARA APRECIAR O REQUESTO. INVIÁVEL A AVALIAÇÃO PER SALTUM DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO. 01. A tese suscitada, no presente remédio
constitucional, cinge-se ao excesso de prazo, na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, por demora
atribuída ao julgamento do recurso de Apelação Criminal. 02. A tese principal já foi integralmente suscitada, em outro Habeas
Corpus, sob nº 0633181-66.2021.8.06.0000, julgado, em 29 de setembro de 2021, e impetrado em favor do paciente e que reuniu
a mesma causa de pedir e o contexto processual não se modificou. 03. Dessa maneira, não merece cognição a supracitada
causa de pedir, pois tanto incide a preclusão consumativa quanto a pretensão deduzida é obstada pela coisa julgada material.
Igualmente, não se é possível o reconhecimento de ofício, pois eventual análise sobre excesso de prazo imputado ao julgamento
de recurso, nesta instância, deve ser suscitado perante o STJ, sob pena de usurpação da competência desta Corte Superior.
04. Ademais, caberia submeter previamente à autoridade impetrada a reavaliação sobre a necessidade de manutenção da
medida cautelar de monitoramento, cuja apreciação, per saltum, nessa via, representaria supressão de instância. 05. Habeas
Corpus não conhecido com recomendação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam
os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não
conhecer o presente writ, mas para recomendar à autoridade impetrada a reavaliação sobre a necessidade da medida cautelar
de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator
0622761-65.2022.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Alex de Souza Moreira. Paciente: Antônio Levi de Lima
Cavalcante. Advogado: Alex de Souza Moreira (OAB: 38405/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca
de Russas. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO PACIENTE EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA PRISÃO EM
FLAGRANTE, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE EXTENSO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ANALISAR O PLEITO. INVIÁVEL NESTA VIA
MANDAMENTAL. 2. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO JUSTIFICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FATO NOVO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI
QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA E A INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. As teses suscitadas,
no presente remédio constitucional, concentram-se em constrangimento ilegal, em face de nulidade ocorrida na prisão em
flagrante, por suposta invasão de domicílio e violência policial e na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão preventiva do paciente. 02. Inicialmente, verifica-se que não merecem prosperar a tese de irregularidades apontadas na
prisão em flagrante, visto que, às fls. 37-39, foram juntados aos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito do paciente, datado
de 20/12/2022, que contém, inclusive, fotografias de seu corpo inteiro, nos moldes do que dispõe a Recomendação nº 062/2020
do CNJ, não tendo sido constatada nenhuma lesão corporal ou ofensa à integridade corporal do paciente. 03. Quanto à suposta
invasão domiciliar, em sede de habeas corpus, o qual possui rito célere e não comporta valoração de provas, o que se pode
constatar é a presença de termo de autorização de ingresso em domicílio (fls. 26 dos autos do HC), o qual consta a assinatura
da genitora do paciente. Ademais, cumpre destacar que se trata de crime de tráfico de drogas, ou seja, um delito permanente,
cujo flagrante se protela no tempo. 04. De outro modo, ressalta-se que supostas nulidades ocorridas no momento da prisão em
flagrante, por suposto erro quanto ao termo de autorização de ingresso em domicílio, demandam um exame aprofundado da
prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída
idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 05. Em cognição à tese de ausência de fundamentação da decisão
que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua prisão preventiva, in casu, o magistrado originário
verificou mudanças fáticas aptas a decretar a custódia preventiva do paciente, tendo em vista a representação realizada pela
autoridade policial. O relatório da autoridade policial, de 30/01/2022, que cuida da extração dos dados presentes em celular
apreendido apontou, a partir de extração de mensagens e fotos de comprovantes de pagamentos, indícios suficientes de autoria
e materialidade que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas, denotando a venda reiterada de drogas de
naturezas diversas (maconha e cocaína). 06. Destarte, a autoridade indica explicitamente os motivos ensejadores da prisão
preventiva, ante o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude do exercício habitual e profissão da traficância, razão idônea
para a fundamentação da segregação cautelar, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença
condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, presentes, pois, tanto o fumus commissi delict,
como o periculum libertatis. 07. Considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, restou demonstrada a gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, em virtude do exercício habitual e profissão da traficância, bem como a
impossibilidade da aplicação de medidas cautelares previstas, no Art. 319 do Código de Processo Penal, ao passo que estas se
mostram insuficientes para a finalidade de garantir a ordem pública. 08. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, denegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o presente
writ e denegar a ordem, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º