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TJCE 14/03/2022 -Pág. 622 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2804

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às consultas pré-natal. Em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido, para que este juízo reconheça e declare de logo
a dupla maternidade, concedendo alvará judicial para fazer constar no registro civil da infante a dupla filiação materna sem
distinção da filiação biológica da afetiva. Decisão interlocutória de fl. 70 determinou a oitiva do Ministério Público do Estado do
Ceará MPCE sobre o pedido de tutela de urgência, tendo o membro do Parquet opinado na época pelo indeferimento da medida
por ausência de risco na demora do provimento jurisdicional. Ocorre que, posteriormente as demandantes juntaram as petições
de fl. 74 com documentos de fls. 75/77, seguida da petição de fl. 80 acompanhada dos documentos de fls. 81/84 além da peça
de fls. 85/86 apontando alteração do estado de saúde da requerente Sra. Janielly dos Santos Melo Rebouças (mãe biológica).
Detalhando-se a condição da gestante, segundo relatos da petição a mesma foi internada sem previsão de alta em estado de
pré-eclâmpsia no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro, podendo-se observar a comprovação de entrada no hospital em
atendimento emergencial no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2022(dois mil e vinte e dois) conforme documentos de fls.
88/94. A demandante defendeu assim que esta situação, traz risco de vida tanto para a mãe, quanto a do próprio feto. Este juízo
em nova decisão interlocutória de fl. 96 determinou nova oitiva do Ministério Público do Estado do Ceará MPCE sobre a demanda
tendo no parecer de fls. 98/100 opinado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, deferindo-se o pedido de
expedição de alvará para a maternidade proceder com a inclusão da maternidade socioafetiva e da biológica na Declaração de
Nascido Vivo, bem como para o Cartório de Registro Civil proceda com registro das devidas maternidades, tudo isto condicionado
ao nascimento com vida do nascituro fruto da gestação da requerente Janielly dos Santos Melo Nascimento. É o relatório. Passo
a decidir. Conforme é cediço, o parentesco é natural ou consanguíneo, caso decorra do mesmo tronco ancestral, podendo ser
na linha reta e na colateral. Também pode ser por afinidade, como acontece no caso do cônjuge e do companheiro que mantêm
parentesco com os parentes do outro. E, por fim, pode ser civil, quando decorrer de adoção, da paternidade socioafetiva ou da
inseminação artificial heteróloga. O artigo 1.593 do Código Civil cuida especificamente do parentesco natural ou consaguíneo e
do civil, cuja redação é transcrita a seguir: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem. Apesar de críticas doutrinárias sobre aparente discriminação estabelecida pelo Código (que teria criado categorias de
parentes, olvidando o princípio isonômico constitucional), penso que o maior objetivo do legislador, na verdade, foi o de deixar
clara a existência de parentesco que não seja apenas o de origem biológica. Com efeito, os filhos que são adotados não
guardam origem biológica, mas possuem os mesmos direitos que os demais. De igual forma, aqueles que foram reconhecidos
como parentes em virtude do longo convívio, apto a gerar afeto indiscutível, também possuem a mesma proteção legal. E o
mesmo se diga sobre aqueles que, por conta da inseminação artificial heteróloga, não foram concebidos com a participação do
pai ou da mãe, mas foram criados por eles. Destaca-se ainda a previsão do art. 1597, inciso V, existe a presunção de concepção
no casamento dos filhos concebidos por inseminação artificial, vejamos: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do
casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos
nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do
casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. A inserção destas outras hipóteses de parentesco acolheu clara
orientação jurisprudencial e mesmo constitucional (livre opção do casal - art. 226 § 7.º; proibição de discriminação - art. 227 §
6.º). O fato é que, desde o início da vigência do Código Civil, tal compreensão foi assimilada. A propósito, o enunciado 103 I
Jornada de Direito do Conselho da Justiça Federal (CJF) dispõe que o Código Civil reconhece, no art. 1593, outras espécies de
parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo
parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu
com seu material fecundante, quer da paternidade ou maternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho. Ainda na
mesma linha, o enunciado 256 da III Jornada de Direito do Conselho da Justiça Federal (CJF) (CJF): A posse do estado de filho
(parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. Não há uma fórmula para se identificar o vínculo afetivo,
porém, há elementos estruturais que podem configurá-lo, são eles: tempo de convívio familiar, afetividade, comportamentos e
vontade de ser pai ou mãe. Conforme bem destacado pelo membro do Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE no
parecer de fls. 98/100 a redação do Código Civil ocorreu em momento em que ainda não havia a formalização das relações
homoafetivas da forma vivenciada nos tempos atuais como a que é relatada no presente caso, de forma que a leitura dos artigos
e das disposições devem seguir em consideração, respeito e inclusão destes casais, conforme já determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, sem nenhuma distinção, o que também deve ser aplicado aos registros de nascimento de dupla maternidade
ou dupla paternidade conforme se apresente na situação fática. Nesse sentido sobre o casamento homoafetivo cita-se a decisão
abaixo mencionada ratificando a afirmação anterior: EMENTA: CASAMENTO HOMOAFETIVO - SENTENÇA QUE RECONHECE
A POSSIBILIDADE JURÍDICA E SUBSTITUI A CELEBRAÇÃO DO ATO E DETERMINA AS AVERBAÇÕES NO REGISTRO CIVIL
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL, QUE APENAS ADMITE O
CASAMENTO ENTRE HOMEM E MULHER - REJEIÇÃO DESSES ARGUMENTOS - RECONHECIMENTO, PELO STF, DA
VALIDADE JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - CARÁTER CIVIL CONTRATUAL DO CASAMENTO COMO ATO
DE AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE SERES HUMANOS MAIORES E CAPAZES - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É
possível a celebração de casamento homoafetivo com efeitos civis. O casamento nada mais é do que um contrato laico, firmado
com base na autonomia da vontade, entre pessoas maiores e capazes. Não faz sentido que, ante o reconhecimento pelo STF da
união estável homoafetiva e seus respectivos efeitos jurídicos, se negue a sua averbação no Registro Civil. (TJ-SC - AC:
00106332120188240091 Capital 0010633-21.2018.8.24.0091, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de
Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (Grifo Nosso) Na presente demanda como dito pretendem as partes
verem declarada a dupla maternidade, consequentemente com declaração da maternidade socioafetiva da requerente Yngrid
Moura Rebouças de Melo, esclarecendo que até o presente momento o registro da menor não fora realizado, uma vez o feto
ainda se encontra em gestação pela demandante Sra. Janielly dos Santos Melo Rebouças. No que toca ao feito ora em exame,
conforme já disposto no relatório as partes relataram que desde o início do relacionamento sempre planejaram ter um filho(a),
contudo como não possuíam condições de arcarem com os elevados custos de inseminação artificial, planejaram realizar uma
‘’inseminação caseira’’ também chamada de inseminação informal e, resultando no sucesso do procedimento com a confirmação
da gravidez. Conforme observado no segundo Parecer Ministerial de fls. 98/100 opinou-se frente a nova realidade de saúde da
gestante pela procedência da presente ação, com a declaração da dupla maternidade das requerentes em relação a menor com
o julgamento do feito no estado em que se encontra, deferindo-se o pedido de expedição de alvará para a maternidade proceder
com a inclusão da maternidade socioafetiva e da biológica na Declaração de Nascido Vivo, bem como para o Cartório de
Registro Civil proceda com registro das devidas maternidades, tudo isto condicionado ao nascimento com vida do nascituro fruto
da gestação da requerente Janielly dos Santos Melo Nascimento. Esse entendimento já é observado pela jurisprudência,
conforme se observa nas decisões a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COM
DUPLA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, VISTO QUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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