Disponibilização: sexta-feira, 29 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2727
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recurso adesivo e conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, nos
termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas
Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E
VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE CARVALHO em face de
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC. Narrou a parte autora que é aluna da
instituição demandada, cursando Pedagogia, e que houve uma audiência na Procuradoria Geral de Justiça, na qual os alunos
reivindicaram pela não modificação das aulas presenciais para a cidade de Icó/CE, de modo que continuassem a ocorrer em
Cedro/CE. Após aludida audiência, o coordenador da unidade educacional teria orientado a professora a não orientar
individualmente os alunos inadimplentes, para a conclusão de relatório de estágio, como forma de retaliação aos mesmos,
assim como teria anunciado em voz alta o nome dos estudantes em débito, constrangendo a todos os presentes, tendo, inclusive
a professora, ficado abalada e começado a chorar. Vários alunos teriam saído de sala e a professora, mesmo contra sua
vontade, teria sido proibida de realizar a instrução final dos alunos, os quais foram submetidos à referida cobrança vexatória.
Em sentença (fl. 193), o Juízo de Origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e, no mérito, julgou procedente
a demanda autoral, por entender que houve a comprovação dos fatos trazidos na inicial, ocorrendo a cobrança vexatória de
dívida, sendo possível identificar os inadimplentes a partir da leitura de lista em sala de aula, quando os alunos já estariam no
final do curso, próximos à graduação. Determinou, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais). Interposto recurso inominado pela IES (fl. 208), sustentando sua ilegitimidade passiva no feito, porquanto o
Núcleo do Cedro, ao qual integra o Curso de Pedagogia cursado pela autora, seria de gestão financeira e administrativa pelo
IDJ - Instituto Dom José de Educação e Cultura, tendo sido os serviços contratados inicialmente com o IDECC, porém, houve
aludida mudança de gestão. No mérito, sustentou regular exercício de direito pela IES, porquanto a aluna estaria em débito com
a instituição, sendo sua negativa de rematrícula e consequências decorrentes um direito assegurado pelo art. 5º da Lei 9.870/99.
Sustentou que os coordenadores regionais não teriam acesso aos nomes dos alunos inadimplentes, porquanto a gerência
financeira do instituto seria em sua sede na cidade de Fortaleza/CE. Sustentou a inocorrência de dano moral, e subsidiariamente,
a redução do quantum indenizatório. Interposto recurso adesivo pela parte autora (fl. 234), no qual requereu a majoração dos
danos morais arbitrados. Contrarrazões apresentadas em ambos os recursos (fls. 241 e 259). Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação ao recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 234-240), nos termos do art. 997, §2º do Código de
Processo Civil, verifica-se que não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal no âmbito dos juizados especiais, em
conformidade com o enunciado 88 do FONAJE: ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por
falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC). No mesmo sentido, a jurisprudência nacional: RECURSO
ADESIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1 - Diante da
ausência de previsão expressa do recurso adesivo nos juizados especiais, não deve ele ser conhecido. 2 - O valor cobrado
indevidamente deve ser restituído em dobro, todavia, a cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, vez que estes
devem ser comprovados. (TJ-RO - RI: 1002183-55.2008.8.22.0907, Relator: Juiz Oscar Francisco Alvez Junior, Data de
Publicação: Diário Oficial 25/09/2009). RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. [] [] RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL (ENUNCIADO 88 - FONAJE). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46). [] (TJ-SC RI: Lages
0305928-34.2016.8.24.0039, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Conheço, assim, apenas do recurso interposto pela instituição de ensino superior, presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de sua admissibilidade. Acerca da sustentada ilegitimidade passiva pela parte recorrente, verifica-se que a parte
autora apresentou documentação nas quais constam o demandado IDECC (Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura
do Ceará) como polo contratado, quais sejam, contrato de prestação de serviços (fls. 14-15), requerimento (fl. 16), e faturas de
mensalidades (fls. 17-18). Nesse contexto, estabelece o Diploma Consumerista a responsabilidade solidária entre os causadores
de eventuais danos ao consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Dessa maneira,
afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela recorrente, porquanto envolvida na relação/cadeia de consumo,
ainda que atuante a título de contratante inicial, porquanto não seria ônus da parte consumidora conhecer os pormenores
administrativos e de gestão para a sucessão da referida instituição de ensino ao IDJ - Instituto Dom José de Educação e
Cultura, tendo em vista que a contratação inicial/original foi realizada perante a ora demandada. Na análise meritória, cumpre
asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto, sendo as atividades de
prestação de serviço educacional abrangidas pelo art. 3º, §2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade contratual da instituição
demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos
danos causados a seus usuários por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Assim, suficiente a constatação do dano
sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado,
para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o
fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em
decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Analisando-se o substrato fático em si, temse que, de acordo com o termo de audiência de instrução, de fls. 150-151, compareceram os advogados das partes autora, a
preposta da parte promovida, Sra. Claudine Maria Aguiar Arruda Coelho, as testemunhas da parte autora, Ana Katiúsia Viana
Correia Costa, e a testemunha da parte promovida, Cícero Matos de Aquino, conhecido como Patrício. Compareceram, também,
os autores dos processos referidos, quais sejam, Claudiany Bezerra Viana, Ivonete da Costa Leite, Francicleide Ferreira da
Silva, Fernando Borges de Souza, Rochelle Pereira Silva e Ana Paula Ferreira Carvalho. Foram ouvidas a autora, a preposta da
demandada e as testemunhas, ocorrendo, a posterior, acareação entre as testemunhas Ana Katiúsia Viana Correia Costa e
Cícero Matos de Aquino. Em seguida, ouvidas as declarações da autora do presente processo, nº 6174-91.2014.8.06.0066, Sra.
Ana Paula Ferreira de Carvalho. As partes concordaram em utilizar as provas produzidas no presente processo para instruir os
demais (de numerações: 6176-61.2014.8.06.0066, 6172-24.2014.8.06.0066, 6175-76.2014.8.06.0066, 6174-91.2014.8.06.0066,
6171-39.2014.8.06.0066 e 6173-09.2014.8.06.0066). Das oitivas mencionadas, válido destacar as seguintes passagens: Sra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º