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TJCE 05/07/2021 -Pág. 768 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2645

768

RODRIGUES DA SILVA - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Intimem-se as
partes da decisão de fls. 248/249, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “(...) Ante o exposto, DETERMINO a expedição do
competente alvará judicial para liberação dos valores depositados às fls. 135 em nome da advogada da parte autora, diante dos
poderes outorgados na procuração de fls. 09. Cumpram-se os expedientes necessários de acordo com a Portaria nº 557/2020,
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 02/04/2020. Após, intime-se a parte apelada para
apresentar as contrarrazões no prazo da lei. Decorrido o prazo, com ou sem a referida peça, subam os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do recurso. Expedientes necessários. Crateús/CE, 30 de julho de 2020. Sérgio
da Nóbrega Farias- Juiz de Direito.”
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO (OAB 21906/
CE) - Processo 0003386-19.2019.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
FRANCISCA CARMEM ROCHA MACHADO CAVALCANTE - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Intimem-se as partes da
sentença de fls. 238/243, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI do
CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de indenização em danos morais e materiais referente à cobrança
de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, diante da ilegitimidade passiva do Banco
do Brasil S.A. Ademais, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, julgo improcedente o pedido e extinta a fase de
conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento das custas, por sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à
causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus
causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova
conclusão ao Juízo. Crateús/CE, 07 de julho de 2020. Sérgio da Nóbrega Farias- Juiz de Direito.”
ADV: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO (OAB 21906/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP) - Processo 0003391-41.2019.8.06.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSE NEIDES MARTINS DE ARAUJO - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Agência Crateús-CE - Intimem-se as partes da
sentença de fls. 246/252, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI do
CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de indenização em danos morais e materiais referente à cobrança
de diferenças de correção monetária relativa a saldo de conta vinculada ao PASEP, diante da ilegitimidade passiva do Banco
do Brasil S.A. Ademais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos
morais e materiais referente à a cobrança de diferenças devidas a título de PASEP oriunda de saques indevidos na conta
relativa ao referido fundo. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente, nas despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos
ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se
baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Crateús/CE, 31 de julho de 2020. Sérgio da
Nóbrega Farias- Juiz de Direito.”
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0050043-82.2020.8.06.0070 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Trata-se de Recurso de Apelação interposto
nos autos às fls. 128/149. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com
ou sem a referida peça, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do recurso. Expedientes
necessários.

COMARCA DE CRATO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2021
ADV: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE) - Processo 0001185-66.2010.8.06.0071 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado do Ceara - Vistos etc. Suspendo o curso desta
Execução, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/80, deixando de correr o prazo de prescrição. Em obediência ao contido no §
1º do mencionado preceito legal, intime-se a exequente. Decorrido in albis o prazo da suspensão, atento à regra inscrita no § 2º,
do art. 40, da Lei Nº 6.830/80, mando arquivar a presente Execução, sem a baixa ou cancelamento da distribuição, porém com
a devida anotação no Sistema SAJ, permanecendo anotado na resenha estatística como processo arquivado provisoriamente.
A ação aguardará no arquivo da Secretaria o prosseguimento, desde que impulsionado pela parte interessada. Caso seja
novamente movimentado, com a realização de atos inerentes à execução, retornem os autos do arquivo, sendo novamente
lançado na resenha estatística no item de processos em movimentação, com a devida certidão, para fins de acompanhamento
da Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o quinquênio sem manifestação pela exequente (Lei Nº 6.830/80, art. 40, § 4º),
lançando certidão nos autos, retornem conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Crato/CE, 30 de abril de 2021. Jose Batista de
Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: LEONARDO TAVARES SARAIVA (OAB 23624/CE) - Processo 0005185-56.2003.8.06.0071 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Caixa Economica Federal - Vistos, etc... Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Caixa Econômica
Federal contra Condomínio Edifício Serra Azul C.E.I. e Vicente Gildásio Leite, qualificados na inicial, objetivando o pagamento
de valores não recolhidos pelos executados referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, conforme inicial
e documentos de págs. 02/14. Frustrada a tentativa de citação dos executados(págs. 18/20), o processo foi suspenso pelo
parcelamento do débito(págs. 84/86), posteriormente, os executados foram citados e o processo foi suspenso e arquivado
provisoriamente, como se infere das págs. 97/99). Decorrido o prazo de 05(cinco) anos de arquivamento do processo,
a exequente silenciou quando intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente(pág. 106/109). É o Relatório.
Decido. O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo(ARE) 709212,
com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, decidiu “[...] declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto
nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no
art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos
do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.” Com esta decisão o STF atualizou a sua jurisprudência modificando de 30(trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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