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TJCE 25/06/2021 -Pág. 18 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XII - Edição 2639

18

CONSIDERANDO que o art. 105 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará confere aos Juízes de
primeiro grau a atribuição de realizar correição permanente nas serventias sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro, observadas as regras insertas no Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/17) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei
Estadual nº 9.826/74), ordenar a apuração e, sendo o caso, aplicar sanções disciplinares a servidores e serventuários do
Judiciário sob sua subordinação hierárquica;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais do Distrito de Ematuba desta Comarca de Independência/CE., na pessoa da Sra. Andréia Luisa Cunha Lima Araripe,
para apurar eventual responsabilidade pela(s) pendência(s) supracitada(s), qual seja(m), atendimento eletrônico (Central de
Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC) pelas serventias extrajudiciais.
Art. 2º Nomear os servidores Antônio Pimentel Júnior (matrícula nº 1114), Jesus Machado Portela (matrícula nº 4250) e
Antonio de Deus Soares da Costa (matrícula nº 98450), todos lotados na Comarca de Independência, servidores do Tribunal de
Justiça, sob a presidência de Antônio Pimentel Júnior, para apurarem os citados fatos.
Art. 3º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos,
em sendo necessário, prorrogáveis, nos termos do art. 221 do Estatuto dos Servidores.
Parágrafo Único. Ao final dos trabalhos, deve a comissão elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos,
sugerindo à autoridade julgadora a aplicação de determinada(s) penalidade(s), se for o caso, com base no Código de Organização
Judiciária do Estado do Ceará, no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará, na Lei Federal nº 8.935/94 (artigos 33
e 34), no Provimento 06/2010 da CGJ/TJCE, dentre outros, utilizando-se como norte a proporcionalidade. Os trabalhos da
comissão devem ainda ser pautados pelos artigos 210 a 227 da Lei Estadual n. 9.826/74, dentre outras.
Art. 4º Determinar que a instauração do presente processo administrativo seja imediatamente informada à Corregedoria
Geral da Justiça do Ceará, via malote digital, fazendo expressa menção que se trata de resposta ao DESPACHO/OFÍCIO Nº.
5954/2020/CGJ-CE., expedido nos autos do processo nº 8503216-49.2020.8.06.0026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Independência, 22 de junho de 2021.
Sérgio da Nóbrega Farias
JUIZ AUXILIAR
(em respondência)

VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
PORTARIA N.º 011/2021
O Dr. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS, Juiz Auxiliar respondendo pela Vara Única da Comarca de Independência, Estado
do Ceará, no uso de suas legais e constitucionais atribuições, etc…
CONSIDERANDO o teor do DESPACHO/OFÍCIO Nº. 5954/2020/CGJ-CE., proferido pelo Excelentíssimo Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça Dr. TEODORO SILVA SANTOS nos autos do Pedido de Providências nº 8503216-49.2020.8.06.0026
(Instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça), através do qual determina a instauração do devido procedimento administrativo
para apuração da(s) situação(ôes) irregulare(s) identificada no atendimento eletrônico (Central de Informações de Registro Civil
das Pessoas Naturais – CRC) pelas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o Memorando nº 31/2020/GCAUE/CGJCE, sugere a apuração das situações de irregularidades
identificadas no atendimento eletrônico pelas serventias extrajudiciais – CRC;
CONSIDERANDO que na listagem do Memorando nº 31/2020/GCAUE/CGJCE figura o Cartório do RCPN do Distrito de Iapi,
desta Comarca de Independência/CE., como irregular no atendimento eletrônico (Central de Informações de Registro Civil das
Pessoas Naturais – CRC);
CONSIDERANDO que o art. 105 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará confere aos Juízes de
primeiro grau a atribuição de realizar correição permanente nas serventias sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro, observadas as regras insertas no Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/17) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei
Estadual nº 9.826/74), ordenar a apuração e, sendo o caso, aplicar sanções disciplinares a servidores e serventuários do
Judiciário sob sua subordinação hierárquica;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais do Distrito de Iapi desta Comarca de Independência/CE., na pessoa da Sra. Andréia Luisa Cunha Lima Araripe,
para apurar eventual responsabilidade pela(s) pendência(s) supracitada(s), qual seja(m), atendimento eletrônico (Central de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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