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TJCE 09/11/2020 -Pág. 421 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2495

421

CPC, nomeio inventariante do espólio de LAUDEMIRO SOLANO DE ANDRADE o cônjuge sobrevivente HELENICE MARQUES
DE ANDRADE. Outrossim, lavrem-se os competentes termos de compromisso e de primeiras declarações, se atendidas as
formalidades legais, e intime-se a inventariante para assiná-los. Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado
oportunamente. Expedientes necessários.
ADV: NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE) - Processo 0260983-38.2020.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Vander Jamil Tebet Filho - Com fundamento no artigo 292, § 3º do atual CPC, prevalecerá como valor da
causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o caso, o apurado
em avaliação judicial. Considerando as informações declinadas na petição inicial e, tendo em vista o documento acostado às
fls. 17, com fundamento no artigo 617, inciso II do CPC, nomeio inventariante do espólio de VANDER JAMIL TEBET o herdeiro
VANDER JAMIL TEBET FILHO, que deverá ser intimado para juntar o respectivo instrumento procuratório, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal; e, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações,
observando integralmente os parâmetros dos artigos 620 do CPC e 225 da Lei 6.015/1973. Após a apresentação das primeiras
declarações, lavre-se o respectivo termo, se atendidas as formalidades legais, e intime-se o inventariante para assinálo. Faculta-se ao inventariante, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, apresentar juntamente com as primeiras
declarações o plano de partilha amigável, nos moldes do artigo 651 do atual CPC, subscrito por todos os interessados (meeiro,
herdeiros e respectivos cônjuges), com as firmas reconhecidas por tabelião, caso em que fica dispensada a fase citatória, e o
feito passará a ter o rito de Arrolamento Sumário. Não havendo a apresentação de plano de partilha amigável, promovam-se as
citações pertinentes, na forma dos artigos 626 e 627 do CPC. Deverá o inventariante providenciar, quando da apresentação das
primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos porventura faltantes: a) os comprobatórios dos herdeiros
(RG, CPF e certidão de casamento), bem como da titularidade dos bens; b) as certidões fiscais atualizadas (Fazenda Nacional,
Estadual e Municipal). Após, intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual e, sendo o caso, do Ministério Público e da
Curadoria Especial. Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente. Expedientes necessários.
ADV: MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE (OAB 15358/CE) - Processo 0261340-18.2020.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Sucessões - REQUERENTE: Jose Raul Lopes da Silva - O presente pedido de alvará deve ser formulado nos autos do
Inventário de nº 205980-74.2015. Isto posto, intime-se o requerente para providenciar a devida regularização.
ADV: ANDRE MARQUES DA ROCHA (OAB 20800/CE) - Processo 0261718-71.2020.8.06.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Maria Ivanilde Peixoto Mourão - Com fundamento no artigo 292, § 3º do atual CPC, prevalecerá como
valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o caso, o
apurado em avaliação judicial. Considerando as informações declinadas na petição inicial, com fundamento no artigo 617, inciso
I do CPC, nomeio inventariante do espólio de LUIZ RODRIGUES MOURÃO o cônjuge sobrevivente MARIA IVANILDE PEIXOTO
MOURÃO, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal; e, nos 20 (vinte) dias
subsequentes, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros dos artigos 620 do CPC e 225
da Lei 6.015/1973. Após a apresentação das primeiras declarações, lavre-se o respectivo termo, se atendidas as formalidades
legais, e intime-se a inventariante para assiná-lo. Faculta-se à inventariante, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes,
apresentar juntamente com as primeiras declarações o plano de partilha amigável, nos moldes do artigo 651 do atual CPC,
subscrito por todos os interessados, com as firmas reconhecidas por tabelião, caso em que fica dispensada a fase citatória, e o
feito passará a ter o rito de Arrolamento Sumário. Não havendo a apresentação de plano de partilha amigável, promovam-se as
citações pertinentes, na forma dos artigos 626 e 627 do CPC. Deverá a inventariante providenciar, quando da apresentação das
primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos porventura faltantes: a) os comprobatórios dos herdeiros
(RG, CPF e certidão de casamento), bem como da titularidade dos bens; b) as certidões fiscais atualizadas (Fazenda Nacional,
Estadual e Municipal). Após, intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual e, sendo o caso, do Ministério Público e
da Curadoria Especial. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Quanto ao pedido de
gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente. Expedientes necessários.
ADV: GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE) - Processo 0261913-56.2020.8.06.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Nelie Ribas Davila de Almeida - Com fundamento no artigo 292, § 3º do atual CPC, prevalecerá
como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o
caso, o apurado em avaliação judicial. Intime-se a requerente para juntar a certidão de casamento da Sra. Neide Fernandes
Salgado e certidão de óbito do seu cônjuge, bem como para esclarecer se já foi realizado o Inventário do aludido cônjuge
ou se pretende cumular os Inventários do casal. Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente.
Expedientes necessários.
ADV: FELIPE SOUZA FREITAS (OAB 34074/CE) - Processo 0280959-32.2000.8.06.0001 - Inventario c/c rito arrolamento INVTE: Relson Baima Pinto - Intimem-se os demais interessados do inteiro teor do esboço de partilha judicial apresentado às
fls. 284/291.
ADV: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL (OAB 20145/CE) - Processo 0430527-73.2010.8.06.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Michelline Chacon de Freitas - Intime-se a inventariante para impulsionar o presente feito.
ADV: MARIA DE FATIMA BATISTA BINO VIANA (OAB 30025/CE) - Processo 0747513-78.2000.8.06.0001 - Arrolamento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Luiza Oliveira Bino e outro - Em face do alegado e diante da
comprovação da impossibilidade das requerentes de arcar com o pagamento das custas iniciais, acolho a pretensão requerida,
e concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
ADV: TANIA MARIA CARNEIRO SILVA (OAB 6466/CE) - Processo 0791815-95.2000.8.06.0001 - Arrolamento REQUERENTE: Adriana Militao de Sousa Sampaio - Intime-se a inventariante do inteiro teor do ofício de fls. 357/360.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0890398-27.2014.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Elionete Tavares Pinheiro - Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha judicial de bens/valores deixados por falecimento de José Pinheiro
Segundo, cujo esboço encontra-se às fls.281/288, reduzido a termo ás fls.311. Mando, portanto, que se cumpra e guarde,
como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Defiro o pedido de benefícios da justiça
gratuita. P.R.I. Vistas à Procuradoria Fiscal e Ministério Público. Em caso de pedido de dispensa do prazo recursal, fica, de logo,
deferido, após a publicação e respectivas intimações da sentença. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás ou alvará.
Dê-se baixa na Distribuição e, a seguir, arquivem-se os autos.

EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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