Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2432
991
ADV: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO (OAB 9813/CE), ADV: XENIA RIBEIRO SOARES (OAB 15033/CE), ADV:
JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE (OAB 9768/CE) - Processo 0300478-90.2000.8.06.0001 - Monitória - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Studio Junio Fotografias Ltda - Intimar promovente para falar sobre prescrição intercorrente,
no prazo de 05 dias.
ADV: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE (OAB 9698/CE), ADV: GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA (OAB 10682/
CE) - Processo 0398753-25.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - REQUERENTE: Antonio Claudio
Alves Regino - Vistos em inspeção. A parte apresentou recurso de apelação. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1.º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado
ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3.º do mesmo
dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Intimações de estilo.
ADV: VICTOR QUEIROZ DA COSTA (OAB 20523/CE) - Processo 0407023-38.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Perdas e Danos - EXEQUENTE: Cristalina Alimentos e Bebidas Ltda - Desta forma, SUSPENDO o presente feito nos termos
do art. 921, inciso III do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1.º, art. 921,
CPC/2015). Findo o prazo previsto no §1.º do art. 921, CPC/2015, sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já,
determino o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§2.º do art. 921, CPC/2015). Ademais, os
autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis
(§3.º do art. 921, CPC/2015). Por fim, fica ainda intimado o exequente que decorrido o prazo de que trata o §1.º do art. 921,
CPC/2015,sem indicação do exequente de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4.º do art.
921, CPC/2015) Intimações e expedientes necessários.
ADV: ALZIRA MARIA DE PAIVA (OAB 8839/CE), ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), ADV: ANA TEREZA DE
AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo 0424429-72.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Rita Rodrigues Macedo - REQUERIDO: Bmg - Inobstante o anúncio de julgamento antecipado do
pedido (fl. 177), a promovente compareceu aos autos para requerer a realização de perícia grafotécnica (fl. 189). Assim, defiro
o pedido de produção da prova pericial e nomeio perito o Dr. Juan Tomas Beneyto Paysal (perito grafotécnico) a fim de que
funcione como perito no presente caso. Intimar partes para, caso queiram, arguição de impedimento ou suspeição do perito,
indicação de assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do
CPC/15. Intimar o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 dias, devendo, na oportunidade, comunicar nos autos
a data, hora e local designados para a realização da perícia, sempre com tempo suficiente para realização das intimações
pelo Juízo. Em razão de seu credenciamento perante o SIPER, o perito está dispensado das formalidades do art. 465, § 2º, do
CPC/15. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 29). Portanto, os honorários periciais serão pagos conforme as
Resoluções do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 10/2012 e n.º 04/2017.
ADV: SIRLENE BARBOSA BARRETO (OAB 24452/CE) - Processo 0436703-68.2010.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória - REQUERENTE: Arcelormittal Inox Brasil S/A - Vistos em inspeção. Intime-se o requerente
sobre o inteiro teor do Ofício de fl. 244, bem como para comprovar o recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça
vinculada à deprecata n.º 0013519-07.2020.8.06.0064, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ANDRE SALGUEIRO MELO (OAB 23147/CE) - Processo 047508448.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDO: Companhia de
Energia Eletrica do Ceara - Coelce - Visto em inspeção A parte apresentou recurso de apelação. Intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1.º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem que
nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o
§ 3.º do mesmo dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Expedientes
necessários. Intimações de estilo.
ADV: FERNANDA CAVALCANTI CARLOS DINIZ (OAB 19321/CE) - Processo 0477502-56.2010.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Sustação de Protesto - REQUERENTE: Construtora Beta S.a - Vistos, em inspeção. Considerando o teor
da comunicação de fls. 98/129, intime-se o requerente para promover as diligências necessárias ao efetivo cumprimento da
diligência no juízo deprecado. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP) - Processo 0500356-93.2000.8.06.0001 (apensado ao processo
0497625-27.2000.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Skf do Brasil Ltda e outros Vistos em inspeção. Intime-se a promovente sobre o inteiro teor do ofício de fl. 394. Expedientes necessários.
ADV: NINON ELIZABETH TAUCHMANN (OAB 5012/CE), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 31478/CE) - Processo
0515478-63.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Barbara Margarete Pinho
Schwermann e outro - REQUERIDO: Diagonal Participaçoes e Incorporaçoes Imobiliarias Ltda e outros - 3) Dispositivo. Postas
estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada na resposta e, no mérito, julgo o pedido procedente,
nos seguintes termos: 3.1) Declaro a rescisão do contrato / “instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras
avenças”, firmado entre as partes. 3.2) Dessa forma, condeno as promovidas Fucsia Empreendimentos S/A, Rossi Residencial
S/A e Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda a devolver aos autores Barbara Margareth Pinho Schwermann e
José Eudes Bastos Pinho o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago por eles em cumprimento do
contrato, de forma imediata e em uma só parcela. 3.3) Sobre a condenação incidirá correção monetária, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação IBGE, com termo inicial na data do pagamento, bem
como juros de mora, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1%
ao mês art. 406 do Código Civil), contados da data da citação (3 de julho de 2012, conforme os Ars juntados nas fls. 59/60). O
regime de capitalização será simples e a periodicidade mensal. 3.4) Concedo à parte autora tutela provisória referente à retirada
de seus nomes do cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian (fl. 28). O cumprimento dos expedientes respectivos
ficam condicionados à manifestação da parte autora. 3.5) Em relação aos ônus da sucumbência, condeno as promovidas a
pagarem custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.6)
Caracterizada a coisa julgada, a parte sucumbente deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias,
na forma do art. 14 da Lei Estadual n.º 15.834, de 27 de julho de 2015. Caso não atendida à determinação judicial, oficiar à
Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição na Dívida Ativa, acompanhando o ofício cópias da petição inicial,
da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de certidão alusiva à falta de recolhimento das custas. P. R. I. Com a coisa
julgada, arquive-se, com baixa, sem prejuízo da iniciativa da parte interessada em relação a eventual cumprimento de sentença.
ADV: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS (OAB 5305/CE), ADV: LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES (OAB 13452/
CE), ADV: JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM (OAB 12800/CE), ADV: ALBERTO BEZERRA DE SOUZA (OAB 7611/CE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º