Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2351
231
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, com fundamento no parágrafo único dos arts. 924, I, e 321 e no inciso I do art. 485 do Código de Ritos. Sem
custas e honorários. P. R. I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE) - Processo 0132412-69.2008.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Maria Selma de Cerqueira Walker Fiorio - A parte
promovente, devidamente qualificada na exordial, promoveu, através de advogado habilitado, a presente Execução, na forma
da peça inaugural. Ocorre que o exequente abandonou a causa há mais de 30(trinta) dias. Intimada, por seu advogado, para
se manifestar nos autos, deixou decorrer o prazo, nada requerendo. Conforme o disposto no art. 771 do NCPC aplicam-se
aos procedimentos de execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da Parte Especial. Assim, mesmo não previsto
dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III,
do NCPC. No caso em tela, o promovente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado para tanto.
Expedida a carta de intimação pessoal, segundo endereço existente nos autos a mesma não foi localizada. Cumpre que é dever
da parte ter seu endereço atualizado no processo. Tem-se segundo o art. 77, V, do CPC que: Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; ... O interesse é
condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente
em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir e de manter seu endereço atualizado. Segundo o art. 274 em seu
parágrafo único do mesmo diploma legal, tem-se que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda conforme proclamado por diversos Tribunais: TJ-SP - Apelação Cível
AC 10505058620188260053 SP 1050505-86.2018.8.26.0053 (TJ-SP) EMENTA ACIDENTÁRIA - AUTOR NÃO LOCALIZADO
DURANTE O TRAMITAR DO FEITO - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. quotLevando-seem conta
não ter o autor sido localizado durante o tramitar do feito (não informou a alteração do endereço conforme determina a regra
processual), o que obstou a sua intimação para se submeter à perícia médica, tenho por inafastável o decreto de extinção do
feitoquot. TJ-SP - Apelação APL 01020215120078260053 SP 0102021-51.2007.8.26.0053 (TJ-SP) EMENTA ACIDENTÁRIA AUTOR NÃO LOCALIZADO DURANTE O TRAMITAR DO FEITO PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
“Levando-seem conta não ter o autor sido localizado durante o tramitar do feito (não informou a alteração do endereço conforme
determina a regra processual), o que obstou a sua intimação de submissão à perícia médica, tenho por inafastável o decreto de
extinção do feito.” Isto posto, considerando a aplicação subsidiária do constante no art. 485 III do NCPC, decreto a EXTINÇÃO
do presente processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
consequente baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza/CE, 02 de abril de 2020. Ricardo Emídio de Aquino Nogueira Juiz de Direito
ADV: JOSE ARAUJO TAVARES NETO (OAB 15331/CE), ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE) - Processo
0149405-17.2013.8.06.0001 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: TRANSFRIOS TRANSPORTE E
COMÉRCIO DE FRIOS LTDA e outros - Vistos, etc. TRANSFRIOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FRIOS LTDA, ingressou
com a presente ação de AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIOD DE EFEITO SUSPENSIVO (ART.
739-a, § 1º DO CPC) C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
qualificado conforme inicial. Em decisão de págs. 207, foi indeferido o pedido de gratuidade, determinando a intimação da parte
embargante para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito. Devidamente
intimado (págs. 208-209), através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme
certidão de p.209. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: “Será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias”. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de
quantia. Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Incidência do art. 290
do CPC/2015. Relação jurídica processual ainda não estabelecida. Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas,
ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição. Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018)
(Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ATITUDE DO
MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ -RJ APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento:
08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação
jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte embargada, não avançando o processo além
da distribuição. Não obstante, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte exequente foi indeferido, sendo certo que
a parte demandante não recorreu, tampouco recolheu as custas. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do
CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determinar o cancelamento da distribuição. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP) - Processo 0160720-32.2019.8.06.0001 (apensado ao processo
0182367-54.2017.8.06.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Ricardo Rodney Ferreira
Rios - iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto,
EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento no art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os
presentes autos. P. R. I.
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 13792AAL) - Processo 0163174-19.2018.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A - Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a
Defensoria Pública pugnou pela extinção do processo ante o falecimento da executada, inviabilizando o prosseguimento da
execução. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos
do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência,
a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º