Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2316
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0001275-55.2017.8.06.0192 - Apelação. Apelante: Município de Ereré. Advogado: José Aleixon Moreira de Freitas (OAB:
28119/CE). Apelada: Maria Clessione Freire Paiva Aquino. Advogada: Luana Pinheiro de Paiva Deodato (OAB: 9933/RN).
Advogado: Antonio Iram da Silveira Junior (OAB: 15698/RN). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Diante
do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal,
sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa
na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0002137-93.2018.8.06.0029 - Apelação. Apelante: Maria Uchôa de Lima. Advogado: Rokylane Gonçalves Brasil (OAB:
31058/CE). Apelado: Banco BMG S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32401/CE). Despacho: - Em
vista de todo o exposto, portanto, inadmito este Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de
nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as
cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0002805-35.2018.8.06.0071 - Apelação. Apelante: Maria Jesuita Aguiar de Sousa. Apelante: Defensoria Pública do Estado
do Ceará. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará. Apelado: Município de Crato. Procurador: Procuradoria do Município de Crato. Custos legis: Ministério
Público Estadual. Despacho: - Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, considerando a existência de
repercussão geral da matéria e a pendência do julgamento definitivo de mérito, determino o sobrestamento deste Recurso
Extraordinário até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). À Coordenadoria de
Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu
mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente
do TJCE
0002805-35.2018.8.06.0071 - Apelação. Apelante: Maria Jesuita Aguiar de Sousa. Apelante: Defensoria Pública do Estado
do Ceará. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará. Apelado: Município de Crato. Procurador: Procuradoria do Município de Crato. Custos legis: Ministério
Público Estadual. Despacho: - Diante do exposto, determino o sobrestamento deste Recurso Especial até ojulgamento definitivo
do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002).Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais
Superiores, afim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito,certifique o ocorrido,
renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência.Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas
pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 2
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0003535-18.2013.8.06.0040 - Apelação / Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Assaré. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Apelado:
Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, e em vista da existência de repercussão geral da matéria e da
pendência do julgamento de mérito pertinente, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo, pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário de número 887.671 RG/CE (Tema 847). Remetam-se os autos à
Coordenadoria de Recursos para os Tribunais Superiores, para que acompanhe o trâmite do citado Recurso Extraordinário no
Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado o respectivo mérito, certifique o ocorrido, retornando-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0004312-91.2017.8.06.0127 - Apelação / Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Monsenhor Tabosa. Apelante: Município de Monsenhor Tabosa. Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto (OAB: 6615/
CE). Advogado: Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE). Apelada: Maria Ozanir Bezerra da Silva. Apelada: Eloêda Chaves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º