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TJCE 30/10/2019 -Pág. 37 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 30/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano X - Edição 2256

37

IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que vai publicado no Diário da Justiça e
afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará – GABINETE/
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL – aos 23 de outubro de 2019. Eu, (Cícero Vidal de Brito), Técnico Judiciário, o
digitei. E, eu (Bruno Rodrigues de Souza), Supervisor da Unidade Judiciária, subscrevi.
Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Presidente do Tribunal Popular do Júri

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM
PORTARIA nº 14/2019
Dispõe sobre realização de inspeção extrajudicial obrigatória anual nas Serventias Notarias e de Registro da Comarca de
Jardim/CE.
O Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Jardim/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por lei, etc;
CONSIDERANDO o provimento nº 13/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina a
realização de inspeções extrajudiciais permanentes pelos Juízes de Primeiro Grau;
CONSIDERANDO a necessidade de constante verificação da regularidade e organização do serviço extrajudicial prestado
nas serventias extrajudiciais desta Comarca;
RESOLVE:
Art. 1º. REALIZAR inspeção extrajudicial no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Jardim e Cartório de 2º
Ofício de Registro de Imóveis de Jardim/CE, nos dias 05 e 06 de NOVEMBRO de 2019;
Art. 2º. DETERMINAR que no período da inspeção acima mencionada não haverá suspensão do atendimento ao público,
com regular funcionamento das serventias extrajudiciais;
Art. 3º. NOMEAR a servidora HYARA VITAL DA SILVA, Supervisora de Secretaria, mat. 24056 e o servidor JAIME MELO
RIBEIRO, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 40833, para auxiliar nos trabalhos inspecionais, conforme autorização
constante no art. 3, §3º do Provimento 13/2015 da CGJ/CE;
Art. 4º. COMUNICAR aos serventuários desta Comarca e dar ciência à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará e à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará nesta Comarca e Seccional da
OAB desta região;
Art. 5º. DETERMINAR a publicação da presente Portaria no átrio do Fórum local, na internet do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará e no Diário da Justiça eletrônico, e encaminhar cópia da mesma via Malote Digital à Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Ceará.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Jardim (CE), 29 de OUTUBRO de 2019.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL
Juiz de Direito / RESPONDENDO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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